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Como calcular a Capacidade e a Classe da Exploração Pecuária

billshcot

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Informação sobre o Cálculo da Capacidade dos Núcleos de Produção (NP) e da Classe da Exploração Pecuária (EP)

O procedimento a adoptar no âmbito do processo de autorização do exercício da actividade pecuária (REAP) é diferenciado de acordo com a classe em que a exploração pecuária se enquadra. A classe é determinada em função da Capacidade da exploração, (expressa em cabeças normais — CN), do sistema de exploração (Intensiva ou extensiva), e eventualmente do tipo de produção especial).

(Cabeça normal — CN - unidade de equivalência usada para comparar animais de diferentes espécies ou categorias, em função das suas necessidades alimentares e dos níveis de excreção de azoto).

De forma a facilitar a atribuição de classe às explorações pecuárias no âmbito do REAP, foi elaborada a tabela de cálculo que permite determinar a capacidade dos Núcleos de Produção e da exploração pecuária em face dos animais que serão mantidos na exploração.
A tabela “Cálculo da capacidade dos Núcleos de Produção / Exploração Pecuária” permite a obtenção da capacidade da exploração, em CN, introduzindo na coluna “Nº de animais” na coluna sombreada, tendo em consideração:

No caso de espécies animais que permanecem na exploração, (ex. Reprodutores e suas crias) ser indicados o número médio /máximo de animais que a exploração comporta num dado momento e este valor será convertido em CN, pelo coeficiente específico da tabela. Por exemplo numa exploração de Suínos, devem ser registados os reprodutores que são previstos, bem como a capacidade máxima de leitões e porcos em engorda que são alojados num dado momento.
No caso das espécies animais que são exploradas em vários ciclos por ano, (ex. frangos de engorda) deve ser registado o número de animais que a exploração comporta na entrada de cada ciclo e este valor será convertido em CN pelo coeficiente específico da tabela.

Esta tabela possui dois tipos de registos:

Valores base — que respeitam aos valores estabelecidos na Tabela 2 – equivalências em CN, do Anexo I, do DL nº 81/2013, de 17 de junho;

Valores complementares (assinalados a amarelo) — que respeitam à identificação de espécies animais não contempladas no Anexo referido Decreto-lei e que se constituem como normas técnicas conforme o previsto no nº 3 do Artigo 4º do DL 81/2013.

A capacidade será assim o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalação / exploração está autorizada nos termos da Licença ou do Titulo respetivo. A capacidade, bem como a classe da exploração pecuária, poderá ser aumentada ou alterada através dos procedimentos previstos no previstos na Secção IV do DL 81/2013 - Regime de alterações.

Para perspectivar a Classe da exploração pecuária, que determinará o procedimento que será aplicado no processo REAP, deve depois ser indicado se o sistema de exploração é Intensivo ou Extensivo, tendo em consideração o núcleo de produção (NP) mais representativo da exploração, caso possua diferentes tipos de animais / NP, na exploração.

A determinação da Classe de exploração, pode também ser estabelecida por critérios específicos da atividade pecuária desenvolvida, previstos nas portarias complementares do REAP, bem como, por determinação da DGADR, não estando estas situações previstas na folha de cálculo disponibilizada.
 
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