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Nota sobre a determinação da CLASSE da Exploração Pecuária

billshcot

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O procedimento de candidatura a adoptar no âmbito do REAP, é diferenciado em função da CLASSE em que a exploração pecuária é enquadrada.

A classe em que uma exploração pecuária é enquadrada no REAP é função da:

Capacidade da exploração que é “o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da atividade;

e do Sistema de produção: tendo em consideração se a exploração for considerada:

Em Produção extensiva — se utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras, ou em Produção intensiva que é o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva.

De determinar a classe das explorações pecuárias no âmbito do REAP, pode ser utilizada a folha de cálculo que converter a capacidade (em animais) que são previstos na exploração e a sua equivalência em CN — Cabeças Normais.

Assim, registando as “cabeças naturais” — os animais — que são previstos na exploração, e o sistema de exploração que será desenvolvido, é obtida a classe em que a exploração pecuária será enquadrada.

Devem ser registado o número máximo de animais que num dado momento é previsto existir ou deter na exploração pecuária. Assim, no caso das espécies com vários ciclos por ano, devem ser registado o nº máximo de animais (cabeças naturais) que a instalação comporta num dado momento, apesar de poderem ser desenvolvidos vários ciclos por ano. Por exemplo num aviário deve ser registada o nº de pintos que são introduzidos por bando.

Esta tabela possui dois tipos de registos:
Valores base — que respeitam aos valores estabelecidos na Tabela 2 — equivalências em CN, do Anexo II, do DL nº 214/2008, de 10 de Novembro
Valores complementares (assinalados a verde) — Relativos a espécies, tipos de animais ou modos de produção, não referidas na tabela referida antes e que foram determinados conforme o previsto n.º 4 do ponto 2 do Anexo II do DL 214/2008.

O aumento da capacidade autorizada de uma exploração pecuária poderá ser alterada através dos procedimentos previstos no art.º 39 do REAP (regime de alterações).

RERAE — Requerimento da Certidão do Reconhecimento do Interesse Público Municipal na regularização da atividade pecuária

O regime extraordinário de regularização e de alteração e/ou ampliação aplicável às explorações pecuárias estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, decorre da necessidade, da administração central, criar um mecanismo legal que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de atividades pecuárias, que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às exigências legais atuais, nomeadamente por motivo de desconformidade com os Instrumentos de Gestão do Território - IGT e/ou com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública (SRUP).

Sempre que numa atividade pecuária esteja identificada qualquer desconformidade, no âmbito dos referidos IGT e/ou SRUP, o RERAE estabelece, que o pedido de regularização, a apresentar junto da respetiva entidade coordenadora (DRAP territorialmente competente) seja obrigatoriamente acompanhado pela deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização da atividade pecuária, emitida pela assembleia municipal, sob proposta prévia da câmara municipal territorialmente competente.

Acontece, no entanto, que à data da publicação do RERAE, não existiam modelos ou minuta de requerimento adaptados ao setor pecuário, que permitissem auxiliar os operadores pecuários e/ou os seus interlocutores na adequada instrução da referida solicitação.
Como o GTNREAP é, por excelência, o espaço de auscultação de constrangimentos, que tem como objetivo apresentar soluções harmonizadas e exequíveis, a nível nacional, a DGADR decidiu, em conjunto com os demais membros, desenvolver um modelo padrão (minuta) que possa ser utilizado para o referido efeito, caso o requerente assim o pretenda.

Nesse sentido, é disponibilizado, infra, um modelo padrão, consolidado, em sede de GTNREAP, de uso facultativo, que poderá ser utilizado como requerimento de pedido de certidão de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização da atividade pecuária.
 
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