Tópico: Dupla conforme - penal
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10-03-2021, 21:21 #1
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Dupla conforme - penal
Boas
Existem excepções à dupla conforme no código penal?
Existe alguma forma de recorrer havendo 2 tribunais (1ª instância e relação) decidindo de forma igual?
Quando esses 2 tribunais cometem um ERRO CLARO DE APRECIAÇÃO DE PROVA, aritmético, simples de ver por qualquer pessoa, que altera o sentido da sentença (de absolvido para culpado), qual a forma de se repor a verdade jurídica se existe dupla conforme (não é possível recorrer ao STJ)?
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15-03-2021, 18:18 #2
Supremo Tribunal de justiça, por exemplo o colégio da Relação condena a pena efectiva, sabendo a 100% e com provas balizadas que o mesmo não cometeu tal crime, ai sim é de passivo recurso ao Supremo.
Mas não menos verdade, que na sua questão existe 2 decisões, ou seja, a 1° instância o juiz despachou a favor de A, em seguida o B apresentou recurso a relação, foi deferido tal recurso, O TR CONFIRMOU a sentença da 1° instância, segundo eu entendo não agravou, Sendo assim o processo desce novamente a 1° instância " o chamado sobe e desce, pode descer ou não" apos o revisto da Relação.
Ou seja:
Nas causas civis, por exemplo, o valor da causa é o factor determinante. Admite‑se recurso, em regra, se o processo tiver valor superior ao da chamada alçada do tribunal de que se recorre (um valor superior a 5000 € permite recorrer para o tribunal da Relação, e um valor superior a 30 000 €, para o Supremo Tribunal de Justiça) e se a decisão de que se quer recorrer for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.
A lei prevê excepções a estes requisitos.
Nas causas penais, há sempre pelo menos um recurso para um tribunal superior, a menos que se trate de decisões de mero expediente ou que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal (ou seja, actos que o juiz exercita ou não de acordo com o seu prudente arbítrio, nos termos da lei, como o de ordenar novas diligências de prova não requeridas pelas partes).
Das decisões de quaisquer tribunais, pode ainda haver recurso para o Tribunal Constitucional, limitado a questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade e somente quando a decisão recorrida já não admitir recurso ordinário para outros tribunais superiores.
Sera uma montanha a escalar...........
Última edição por santos2206; 15-03-2021 às 18:37.
O professor catedrático de Direito Penal da Universidade de Coimbra, Manuel Costa Andrade,
Lembra que as prescrições existem em todos os ordenamentos jurídicos porque “passado um período longo sobre o crime, a Justiça que se faz já não é Justiça"
Abraço
Santos2206
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15-03-2021, 21:40 #3
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Trata-se de um processo penal que decidiu assim: O arguido dirigiu a Cláudia P., então com 14 anos de idade e perguntou-lhe "não me queres dar um linguado?". Ficou provado que o arguido dirigiu a uma menor de 14 anos (Cláudia P.) uma proposta de cariz sexual. A importunação ficou patente pela circunstância da vitima ser menor de idade. Pena: 4 meses de prisão.
A relação manteve a decisão da 1.ª instância, houve portanto, DUPLA CONFORME (duplo grau de jurisdição). Segundo a constituição houve a garantia de defesa.
Como é perceptível a qualquer pessoa existiu UM ERRO: a vitima não era menor de 14 anos, tinha sim 14 anos (só seria menor se houvesse uma relação de dependência), idade a partir do qual está em causa a liberdade sexual e não a autodeterminação sexual. A partir dos 14 anos é preciso provar a importunação porque já não é menor. Não ficou provada a importunação, e assim a pena correcta seria a ABSOLVIÇÃO.
Agora parece que não é possível recorrer para o STJ devido à dupla conforme.
Penso que agora só recorrendo para o tribunal europeu dos direitos do homem devido a uma sentença que NÃO FOI JUSTA E EQUITATIVA, e se assim for entendido, depois pedir a revisão da sentença. Ou existe outra forma de reparar este erro?
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16-03-2021, 20:32 #4
Atualmente, o nosso ordenamento penal estabelece: 1° a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem penas de prisão não superior a 8 anos;
2°-) a recorribilidade para supremo tribunal de justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, desde que incida exclusivamente sobre matéria de direito e não tenha existido recurso prévio para a relação.
O professor catedrático de Direito Penal da Universidade de Coimbra, Manuel Costa Andrade,
Lembra que as prescrições existem em todos os ordenamentos jurídicos porque “passado um período longo sobre o crime, a Justiça que se faz já não é Justiça"
Abraço
Santos2206
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16-03-2021, 21:32 #5
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Pois, isso mesmo. Não é possível recorrer para o supremo.
Mas eu penso que ainda poderia fazer alguma coisa através do 449.º (revisão de sentença).
Existe outro acórdão do mesmo tribunal relativamente a um adolescente de 14 ANOS, mas não foi proposta de teor sexual, foi acto exibicionista, em que o arguido foi ABSOLVIDO por a vitima já ser maior. O fundamento da absolvição foi o mesmo, a idade da vitima (14 anos).
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db...2F11.5GDPTG.E1
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20-03-2021, 15:21 #6
Bom, segundo entendo estas a ir pelo caminho, ou queres esgrimir pela Jurisprudência. Meu caro atende que a Jurisprudência é o conjunto de decisões que refletem a interpretação majoritária de um mesmo Tribunal e sedimentam, desse modo, um repetidamente utilizado, não menos verdade que a Jurisprudência é tambem um elemento importante na fundamentação de uma sentença que deve de estar em consonância. Se o colectivo da relação assim entendeu, acho que não houve nem havia espaço a Jurisprudência no sentido que referes.
Nesta caso acho que pouco ou nada mais a fazer.
comps
O professor catedrático de Direito Penal da Universidade de Coimbra, Manuel Costa Andrade,
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Abraço
Santos2206
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20-03-2021, 21:48 #7
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