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Dupla conforme - penal

dgidgio

GF Bronze
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Boas

Existem excepções à dupla conforme no código penal?
Existe alguma forma de recorrer havendo 2 tribunais (1ª instância e relação) decidindo de forma igual?
Quando esses 2 tribunais cometem um ERRO CLARO DE APRECIAÇÃO DE PROVA, aritmético, simples de ver por qualquer pessoa, que altera o sentido da sentença (de absolvido para culpado), qual a forma de se repor a verdade jurídica se existe dupla conforme (não é possível recorrer ao STJ)?
 

santos2206

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Supremo Tribunal de justiça, por exemplo o colégio da Relação condena a pena efectiva, sabendo a 100% e com provas balizadas que o mesmo não cometeu tal crime, ai sim é de passivo recurso ao Supremo.

Mas não menos verdade, que na sua questão existe 2 decisões, ou seja, a 1° instância o juiz despachou a favor de A, em seguida o B apresentou recurso a relação, foi deferido tal recurso, O TR CONFIRMOU a sentença da 1° instância, segundo eu entendo não agravou, Sendo assim o processo desce novamente a 1° instância " o chamado sobe e desce, pode descer ou não" apos o revisto da Relação.

Ou seja:


Nas causas civis, por exemplo, o valor da causa é o factor determinante. Admite‑se recurso, em regra, se o processo tiver valor superior ao da chamada alçada do tribunal de que se recorre (um valor superior a 5000 € permite recorrer para o tribunal da Relação, e um valor superior a 30 000 €, para o Supremo Tribunal de Justiça) e se a decisão de que se quer recorrer for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.

A lei prevê excepções a estes requisitos.

Nas causas penais, há sempre pelo menos um recurso para um tribunal superior, a menos que se trate de decisões de mero expediente ou que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal (ou seja, actos que o juiz exercita ou não de acordo com o seu prudente arbítrio, nos termos da lei, como o de ordenar novas diligências de prova não requeridas pelas partes).

Das decisões de quaisquer tribunais, pode ainda haver recurso para o Tribunal Constitucional, limitado a questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade e somente quando a decisão recorrida já não admitir recurso ordinário para outros tribunais superiores.


Sera uma montanha a escalar...........







 
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dgidgio

GF Bronze
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Trata-se de um processo penal que decidiu assim: O arguido dirigiu a Cláudia P., então com 14 anos de idade e perguntou-lhe "não me queres dar um linguado?". Ficou provado que o arguido dirigiu a uma menor de 14 anos (Cláudia P.) uma proposta de cariz sexual. A importunação ficou patente pela circunstância da vitima ser menor de idade. Pena: 4 meses de prisão.
A relação manteve a decisão da 1.ª instância, houve portanto, DUPLA CONFORME (duplo grau de jurisdição). Segundo a constituição houve a garantia de defesa.

Como é perceptível a qualquer pessoa existiu UM ERRO: a vitima não era menor de 14 anos, tinha sim 14 anos (só seria menor se houvesse uma relação de dependência), idade a partir do qual está em causa a liberdade sexual e não a autodeterminação sexual. A partir dos 14 anos é preciso provar a importunação porque já não é menor. Não ficou provada a importunação, e assim a pena correcta seria a ABSOLVIÇÃO.

Agora parece que não é possível recorrer para o STJ devido à dupla conforme.
Penso que agora só recorrendo para o tribunal europeu dos direitos do homem devido a uma sentença que NÃO FOI JUSTA E EQUITATIVA, e se assim for entendido, depois pedir a revisão da sentença. Ou existe outra forma de reparar este erro?
 

santos2206

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Trata-se de um processo penal que decidiu assim: O arguido dirigiu a Cláudia P., então com 14 anos de idade e perguntou-lhe "não me queres dar um linguado?". Ficou provado que o arguido dirigiu a uma menor de 14 anos (Cláudia P.) uma proposta de cariz sexual. A importunação ficou patente pela circunstância da vitima ser menor de idade. Pena: 4 meses de prisão.
A relação manteve a decisão da 1.ª instância, houve portanto, DUPLA CONFORME (duplo grau de jurisdição). Segundo a constituição houve a garantia de defesa.

Como é perceptível a qualquer pessoa existiu UM ERRO: a vitima não era menor de 14 anos, tinha sim 14 anos (só seria menor se houvesse uma relação de dependência), idade a partir do qual está em causa a liberdade sexual e não a autodeterminação sexual. A partir dos 14 anos é preciso provar a importunação porque já não é menor. Não ficou provada a importunação, e assim a pena correcta seria a ABSOLVIÇÃO.

Agora parece que não é possível recorrer para o STJ devido à dupla conforme.
Penso que agora só recorrendo para o tribunal europeu dos direitos do homem devido a uma sentença que NÃO FOI JUSTA E EQUITATIVA, e se assim for entendido, depois pedir a revisão da sentença. Ou existe outra forma de reparar este erro?



Atualmente, o nosso ordenamento penal estabelece: 1° a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem penas de prisão não superior a 8 anos;
2°-) a recorribilidade para supremo tribunal de justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, desde que incida exclusivamente sobre matéria de direito e não tenha existido recurso prévio para a relação.
 

dgidgio

GF Bronze
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Pois, isso mesmo. Não é possível recorrer para o supremo.

Mas eu penso que ainda poderia fazer alguma coisa através do 449.º (revisão de sentença).
Existe outro acórdão do mesmo tribunal relativamente a um adolescente de 14 ANOS, mas não foi proposta de teor sexual, foi acto exibicionista, em que o arguido foi ABSOLVIDO por a vitima já ser maior. O fundamento da absolvição foi o mesmo, a idade da vitima (14 anos).
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973d...fcf5?OpenDocument&Highlight=0,59/11.5GDPTG.E1
 

santos2206

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Pois, isso mesmo. Não é possível recorrer para o supremo.

Mas eu penso que ainda poderia fazer alguma coisa através do 449.º (revisão de sentença).
Existe outro acórdão do mesmo tribunal relativamente a um adolescente de 14 ANOS, mas não foi proposta de teor sexual, foi acto exibicionista, em que o arguido foi ABSOLVIDO por a vitima já ser maior. O fundamento da absolvição foi o mesmo, a idade da vitima (14 anos).
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973d...fcf5?OpenDocument&Highlight=0,59/11.5GDPTG.E1

Bom, segundo entendo estas a ir pelo caminho, ou queres esgrimir pela Jurisprudência. Meu caro atende que a Jurisprudência é o conjunto de decisões que refletem a interpretação majoritária de um mesmo Tribunal e sedimentam, desse modo, um repetidamente utilizado, não menos verdade que a Jurisprudência é tambem um elemento importante na fundamentação de uma sentença que deve de estar em consonância. Se o colectivo da relação assim entendeu, acho que não houve nem havia espaço a Jurisprudência no sentido que referes.
Nesta caso acho que pouco ou nada mais a fazer.

comps
 

dgidgio

GF Bronze
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Bom, segundo entendo estas a ir pelo caminho, ou queres esgrimir pela Jurisprudência. Meu caro atende que a Jurisprudência é o conjunto de decisões que refletem a interpretação majoritária de um mesmo Tribunal e sedimentam, desse modo, um repetidamente utilizado, não menos verdade que a Jurisprudência é tambem um elemento importante na fundamentação de uma sentença que deve de estar em consonância. Se o colectivo da relação assim entendeu, acho que não houve nem havia espaço a Jurisprudência no sentido que referes.
Nesta caso acho que pouco ou nada mais a fazer.

comps

Pois, a justiça é uma mentira, com a CONVICÇÃO decidem como querem.
Agora só mesmo se a alegada vitima (mentirosa) for dizer a verdade.
 
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