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Calceteiro que atirou cadela a um poço condenado a multa de 840 euros

Lordelo

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O Tribunal da Relação de Coimbra acaba de condenar um calceteiro de Nelas, no distrito de Viseu, que atirou a um poço de água uma cadela, depois de amarrar a uma pedra, para garantir que ia ao fundo e não sobreviveria.

O acórdão da Relação revoga uma sentença do tribunal de Nelas, segundo a qual não tinha sido cometido um "crime de maus tratos a animais de companhia", porque não se provara que a cadela pertencia ao arguido. E isto, não obstante o animal ter chip e estar então registado como pertencendo ao calceteiro.

O Ministério Público não se conformou com a conclusão do Juízo de Competência Genérica de Nelas e interpôs recurso para a Relação, que, em acórdão do último dia 20 de abril, relatado pelo desembargador Jorge Miranda Jacob, condenou o arguido por aquele crime, previsto no artigo 387º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e aplicou-lhe uma pena de 140 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz o montante de 840 euros.

O arguido foi ainda condenado numa pena acessória que o priva do direito de deter animais de companhia durante um período de quatro anos. Além disso, terá de pagar custas processuais de cerca de 306 euros (três unidades de conta).

Animal de companhia?

O Tribunal de Nelas deu como provado que, em data não concretamente apurada, mas entre fevereiro e 10 de abril de 2019, o arguido, então com 59 anos, "amarou uma corda que tinha uma pedra numa das pontas ao pescoço da cadela de nome "Princesa", registada com chip (...), de que era possuidor". A seguir, atirou o animal para um poço de água, causando-lhe dor e sofrimento e abandonando-a aí à morte.

Não se percebe, no resumo que a Relação faz da sentença de Nelas, a motivação do calceteiro. Sabe-se, no entanto, que o Tribunal de Nelas, numa argumentação que a Relação classifica como "singela", "questionou a circunstância de a cadela que o arguido matou dever considerar-se um animal de companhia, tendo concluído que a matéria de facto não permite extrair tal conclusão e que a circunstância de aquele animal estar registada com um chip não permite, só por si, a sua integração naquele conceito".

Aquela dúvida pôs-se, para o Tribunal de Nelas, porque só em data posterior aos factos entrou em vigor uma alteração do artigo 389.º Código Penal (através da lei 39/2020, de 18 de agosto) que alargou o conceito de animais de companhia mesmo àqueles que, estando registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), se encontrem em estado de abandono ou errância.

No entanto, a Relação defendeu que a legislação em vigor à data dos factos já permitia outra interpretação, quando previa que o crime era cometido pelo agente que infligia dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um "animal de companhia", sendo este definido como "qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia". Segundo a Relação, esta definição de animais de companhia tem a sua "origem remota" no decreto de 1993 que aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, que abrange não só aqueles que vivem nos lares com os seus donos, como, até, "animais vadios".

Assim, para o Tribunal da Relação de Coimbra, provou-se que "o arguido deliberadamente causou a morte a um animal de companhia", pelo que a absolvição decretada em Nelas não poderia "prevalecer".


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Lordelo

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Pena foi muito leve digo eu!!!
 
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