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CAPÍTULO VI
Exercício da caça
Exercício da caça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Disposições gerais
Artigo 63.º
Requisitos para o exercício da caça
Salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respectiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e dos demais documentos legalmente exigidos. Requisitos para o exercício da caça
Artigo 64.º
Direito às peças de caça
1 - O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça e em montarias e batidas a espécies cinegéticas de caça maior em terrenos cinegéticos não ordenados, não podendo, porém, ser recusado ao caçador o direito ao troféu dos exemplares de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais. Direito às peças de caça
2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 - O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
5 - Quando for necessária a autorização referida no número anterior e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.
Artigo 65.º
Documentos que devem acompanhar o caçador
1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido: Documentos que devem acompanhar o caçador
a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
b) A licença de caça;
c) A licença dos cães que o acompanhem;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade ou passaporte;
g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida.
2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores. b) A licença de caça;
c) A licença dos cães que o acompanhem;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade ou passaporte;
g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida.
SECÇÃO II
Carta de caçador
Carta de caçador
Artigo 66.º
Carta de caçador
1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições: Carta de caçador
a) Terem mais de 16 anos;
b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
2 - A carta de caçador admite as seguintes especificações:b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
a) Sem arma de caça nem ave de presa;
b) Com arma de fogo;
c) Arqueiro-caçador;
d) Cetreiro.
3 - O titular de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «arqueiro-caçador» ou «cetreiro» está habilitado também a exercer o acto venatório com lança e os correspondentes à especificação definida na alínea a) do número anterior. b) Com arma de fogo;
c) Arqueiro-caçador;
d) Cetreiro.
4 - A carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» permite ao seu titular exercer o acto venatório com arco ou com besta.
5 - Os titulares de carta de caçador em que não conste qualquer especificação estão habilitados a exercer os actos venatórios correspondentes à especificação «com arma de fogo».
Artigo 67.º
Exame para obtenção de carta de caçador
1 - A obtenção de carta de caçador fica dependente de exame teórico ao qual têm acesso os candidatos que frequentarem com aproveitamento uma acção de formação a ministrar pelas OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Exame para obtenção de carta de caçador
2 - Os interessados que, não sendo titulares de carta de caçador, pretendam obter mais de uma especificação realizam uma única prova teórica.
Artigo 68.º
Júri de exame
1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC representativas dos caçadores, podendo a DGRF solicitar à Guarda Nacional Republicana a nomeação de representantes para integrar o júri de exame. Júri de exame
2 - A presidência do júri cabe ao representante da DGRF, tendo este voto de qualidade.
3 - Na falta do representante de qualquer das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF.
4 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.
5 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região, cabendo às OSC designar o seu representante.
6 - Os critérios para a representação das OSC referidas no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 69.º
Requerimento e emissão de carta de caçador
1 - Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, em impresso próprio, de modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, nos serviços da DGRF ou do município da sua residência ou, caso não residam em território português, no respectivo consulado português. Requerimento e emissão de carta de caçador
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior deve o interessado apresentar:
a) Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta;
b) Certificado de registo criminal;
c) Quando menor, não emancipado, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.
3 - A carta de caçador é emitida pela DGRF, dela devendo constar, designadamente: b) Certificado de registo criminal;
c) Quando menor, não emancipado, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.
a) O número da carta;
b) As especificações nos termos do n.º 2 do artigo 66.º;
c) A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;
d) A data da concessão e de validade.
4 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados. b) As especificações nos termos do n.º 2 do artigo 66.º;
c) A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;
d) A data da concessão e de validade.
5 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido recibo de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, comprovativo da sua apreensão ou entrega, recibo que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório correspondente à especificação da mesma.
Artigo 70.º
Equivalência de carta de caçador
1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça, podem requerer ao director-geral dos Recursos Florestais a emissão de carta de caçador portuguesa com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro. Equivalência de carta de caçador
2 - A emissão de carta de caçador portuguesa, relativamente à equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português, é condicionada ao regime de reciprocidade.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem ainda os interessados apresentar comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.
4 - Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da condenação.
Artigo 71.º
Validade da carta de caçador
1 - Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de cinco anos. Validade da carta de caçador
2 - A renovação da carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a data de validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 69.º
3 - No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.
Artigo 72.º
Sujeição a exame médico
1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeição a exame médico. Sujeição a exame médico
2 - Na sequência do exame médico, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificações.
SECÇÃO III
Licenças e seguros
Licenças e seguros
Artigo 73.º
Tipos de licenças de caça e validade
Os tipos, validade e condições gerais e específicas da licença de caça são regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas. Tipos de licenças de caça e validade
Artigo 74.º
Emissão e requerimento
1 - As licenças de caça são emitidas pela DGRF.Emissão e requerimento
2 - As licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da DGRF, nos municípios ou nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo estabelecido entre as OSC que as representam e a DGRF.
3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período a que a licença respeita.
Artigo 75.º
Licença para não residentes em território português
1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro. Licença para não residentes em território português
2 - A licença de caça para não residentes em território português pode ser requerida nos serviços da DGRF e nas OSC para tal habilitadas por acordo com a DGRF, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, apresentar, ainda:
a) Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro;
b) Documento equivalente à carta de caçador ou licença de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
b) Documento equivalente à carta de caçador ou licença de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.