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Regulamento do Imposto Sobre Veículos

migel

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Fiscalidade - Regulamento do Imposto Sobre Veículos

FISCALIDADE
Regulamento do Imposto Sobre Veículos




DECRETO-LEI N.º 143/78 DE 12 DE JUNHO

Artigo 1.º

É aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, o qual substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76. de 28 de Janeiro com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 468/76, de 12 de Junho.

...

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

...

CAPÍTULO II

...

Artigo 5.º

1 - Estão isentos do imposto sobre veículos:

...

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do n.º 2 deste artigo;

...

g) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60 %, nos termos do n.º 3 deste artigo.

2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção; é dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.
3 - A isenção prevista na alínea g) do n.º 1 não pode ser fruída por cada beneficiário em relação a mais de um veículo e dela só aproveitarão os veículos a seguir indicados cuja propriedade esteja registada unicamente em nome do beneficiário, devendo o grau de invalidez ser comprovado mediante a exibição do cartão de deficiente das forças armadas ou em face de documento emitido por entidade competente para o efeito:

a) Automóveis compreendidos nos Grupos A, B e C da tabela I do n.º 1 do artigo 8.º;
b) Motociclos compreendidos nos grupos G a I da tabela II do mesmo número.
 
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migel

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Direito Aduaneiros/Franquia de Direitos de Importação

Direito Aduaneiros/Franquia de Direitos de Importação

DECRETO-LEI N.º383/84 DE 4 DE DEZEMBRO

Tendo em consideração a adesão de Portugal ao Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, celebrado em Lake Success, Nova Iorque, adoptado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura em 22 de Novembro de 1950 (Acordo de Florença), e ao Protocolo a este Acordo concluído em 26 de Novembro de 1976 (Protocolo de Nairobi);
Tendo em consideração que, nos termos dos referidos Acordo e Protocolo, Portugal deverá comunicar à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura as disposições que tomou para assegurar a aplicação prática dos referidos Acordo e Protocolo;
Tendo além disso em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;
Considerando que, para o efeito, se torna conveniente proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária:
Usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 19.º da Lei n.º42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

...

Artigo 11.º

Os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, mencionados no anexo III, beneficiarão da franquia de direitos de importação.

Artigo 12.º

1 - Os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, mencionados no anexo IV, beneficiarão da franquia de direitos de importação quando forem importados:

Quer pelos próprios cegos e para seu próprio uso;
Quer por instituições ou organizações de cegos ou de assistência a cegos aprovadas pelo Ministério das Finanças e do Plano, mediante parecer favorável do Secretariado Nacional de Reabilitação, para receberem esses objectos com franquia.

2 - A franquia referida no n.º 1 aplica-se às peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controle, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobresselentes, elementos, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos e ferramentas em causa.

Artigo 13.º

1 - Os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social das pessoas física ou mentalmente diminuídas, que não sejam cegos, beneficiarão da franquia de direitos de importação:

a) Quando forem importados:

Quer pelos próprios deficientes e para seu próprio uso;
Quer por instituições ou organizações que tenham como actividade principal a educação de deficientes ou a assistência a essas pessoas e que sejam aprovadas pelo Ministério das Finanças e do Plano, mediante parecer favorável do Secretariado Nacional de Reabilitação, para receberem esses objectos com franquia;

b) Que objectos equivalentes não sejam presentemente fabricados em Portugal.

2 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 poderá ser derrogada desde que a concessão da franquia não seja susceptível de prejudicar a produção nacional de objectos equivalentes.
3 - A franquia referida no n.º 1 aplicar-se-á às peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos, que se adaptem aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controle, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobresselentes, elementos, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos e ferramentas em causa.
4 - Para aplicação do presente artigo:

A equivalência dos objectos será apreciada por comparação das características técnicas essenciais próprias do objecto para o qual é requerida a franquia com as do objecto correspondente fabricado em Portugal, com o fim de determinar se este último poderá ser utilizado para os mesmos fins a que é destinado o objecto para o qual se requer a franquia e se pode prestar serviços comparáveis;
Um objecto será considerado como presentemente fabricado em Portugal quando o seu prazo de entrega, apreciado no momento de encomenda, não for, tendo em consideração os usos comerciais no sector de produção em causa, sensivelmente superior ao prazo de entrega ou do objecto para o qual é requerida a franquia ou quando não exceder este prazo de tal modo que o destino ou a utilização inicialmente prevista para o objecto em questão fique sensivelmente afectada.

Artigo 14.º

Sem prejuízo do n.º2 do artigo 13.º, a concessão da franquia ficará subordinada à verificação de que os objectos equivalentes àqueles para os quais é requerida a franquia não são presentemente fabricados em Portugal.

Artigo 15.º

1 - A concessão da franquia aos objectos enviados como donativo aos próprios deficientes e para seu próprio uso ou às instituições referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º não está subordinada às condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º
2 - Para efeito do disposto no n.º 1 deverá verificar-se que a doação dos objectos em causa não encobre qualquer preocupação de ordem comercial por parte do doador.

Artigo 16.º

A concessão directa da franquia, para uso próprio, a cegos ou a outros deficientes, tal como está previsto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º, no primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 15.º, ficará subordinada à condição de que os interessados provem a sua condição de cegos ou de deficientes com direito a tal franquia.

Artigo 17.º

1 - Os objectos importados com franquia pelas pessoas referidas nos artigos 12.º, 13.º e 15.º não poderão ser emprestados, alugados ou cedidos a título oneroso ou gratuito sem que as autoridades aduaneiras tenham sido previamente informadas.
2 - No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a uma pessoa, instituição ou organismo com direito a beneficiar da franquia em conformidade com os arti­gos 12.º a 15.º, a franquia manter-se-á desde que aquele estabelecimento ou organismo utilize o objecto em fins que dêem direito à concessão da franquia.
3 - Em casos diferentes dos previstos no n.º 2, a realização do empréstimo, do aluguer ou da cessão ficará subordinada ao pagamento prévio dos direitos de importação, de acordo com a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, segundo a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 18.º

1 - Os objectos importados pelas instituições ou organizações aprovadas para beneficiarem da franquia nas condições previstas nos artigos 12.º a 15.º poderão ser emprestados, alugados ou cedidos sem fim lucrativo por estas instituições ou organizações aos cegos e a outros deficientes dos quais se ocupam, sem dar lugar ao pagamento dos direitos aduaneiros relativos a esses objectos.
2 - Nenhum empréstimo, aluguer ou cessão poderá efectuar-se em condições diferentes das previstas no n.º 1 sem prévia informação à Direcção-Geral das Alfândegas e sem o parecer favorável do Secretariado Nacional de Reabilitação.
3 - Quando o empréstimo, aluguer ou cessão previsto no n.º 2 for efectuado em proveito de uma instituição ou organização com direito a beneficiar da franquia pela aplicação do n.º 1 do artigo 12.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a franquia manter-se-á desde que aquela instituição ou organização utilize o objecto em causa em fins que dêem direito à concessão dessa franquia.
4 - Em casos diferentes dos previstas no n.º 3, a realização do empréstimo, do aluguer ou da cessão ficará subordinada ao pagamento prévio dos direitos aduaneiros, de acordo com a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, segundo a natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 19.º

1 - As instituições ou organizações referidas nos artigos 12.º e 13.º que deixem de satisfazer às condições requeridas para beneficiarem da franquia ou que tenham em vista a utilização de um objecto importado com franquia para fins diferentes dos previstos pelos referidos artigos, deverão informar do facto a Direcção-Geral das Alfândegas e o Secretariado Nacional de Reabilitação.
2 - Os objectos que permaneçam em poder das instituições ou organizações que deixem de satisfazer às condições requeridas para beneficiarem da franquia ficarão sujeitos aos respectivos direitos de importação, conforme a taxa em vigor na data em que as referidas condições deixaram de satisfazer, segundo a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades aduaneiras.
3 - Os objectos utilizados pela instituição ou organização beneficiária da franquia em fins diferentes dos previstas pelos artigos 12.º e 13.º ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação, conforme a taxa em vigor na data em que lhes foi dado um outro uso, segundo a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades aduaneiras.

...

Artigo 21.º

As disposições necessárias à execução dos artigos 1.º a 10.º - objectos de carácter educativo, científico ou cultural e instrumentos e aparelhos científicos - e 11.º a 19.º - objectos destinados aos cegos e a outras pessoas deficientes - constarão de dois decretos regulamentares.
 

migel

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Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)/ Isenções

Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)/ Isenções
DECRETO-LEI N.º 394-B/84 DE 26 DE DEZEMBRO

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Código

É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que faz parte do presente decreto-lei.

...

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

...

Secção II

Isenções na importação

Artigo 13.º

1 - Estão isentas de imposto:

...

j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;

...

Secção IV

Outras isenções

Artigo 15.º

...

3 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser previamente requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;
4 – Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 43/86, de 16 de Junho.

...

LISTA I

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

...

2.5 – Aparelhos oortopédicos, cintas médico-cirúrgícas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratmento de fracturas.

Exceptuam-se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.

2.6. – Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.
 

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Estatuto dos Benefícios Fiscais

Estatuto dos Benefícios Fiscais

DECRETO-LEI N.º215/89 DE 1 DE JULHO

Artigo 1.º

Aprovação e entrada em vigor

1 - É aprovado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

PARTE I

Das disposições gerais

CAPÍTULO I

Principíos fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.

Artigo 39.º

Conta poupança-reformados

1 – Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1782 000$.

...

Artigo 44.º

Deficientes

l - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de 2412 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De 1361 contos para os deficientes em geral:
2) De 1811 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - Para apuramento do rendimento colectável em IRS, abater-se-á, nas termos do artigo 55.º do respectivo Código, a totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como a totalidade dos prémios de seguros em que aquele figure como primeiro beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do referido artigo às restantes despesas aí mencionadas.
3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da conta poupança-reformados.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.
5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
 

migel

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Retenção na fonte (IRS)

Retenção na fonte (IRS)

DECRETO-LEI N.º42/91 DE 22 DE JANEIRO

CAPÍTULO I

Retenção de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente e pensões

Artigo 1.º ([1])

...

1 - ...........................................................................................

a) ..................................................................................
b) ..................................................................................
c) As deduções por conta dos abatimentos previstos no corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS, no mínimo de 50% do seu quantitativo;

...

Artigo 4.º (19)

Titulares deficientes

1 - No cumprimento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente e sobre pensões, auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, observar-se-á o disposto no artigo 1.º e ter-se-á também em conta o disposto no n.º 1 do artigo 44.ºdo Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares deficientes aplicar-se-ão às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.

...

Artigo 10.º

Sujeição parcial de rendimentos da categoria B a retenção

1 - A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos da categoria B apenas incidirá sobre 50% dos mesmos, nos seguintes casos:

a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respectivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da actividade profissional;
b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Quando auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

2 - A sujeição parcial de rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:

Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, a retenção pode incidir apenas sobre 25% dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção:

Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei nº42191, de 22 de Janeiro.



([1]) Redacção dada pelo DL nº 95/94, de 9/4.
 
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