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Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 21 Fev. 2018, Processo 956/10
Relator: CARLOS QUERIDO.
Processo: 956/10
JusNet 1357/2018
Não se verifica a exceção da caducidade de apresentação da ação de investigação de paternidade à autora que há menos de seis meses encontrou documentos a indicar tal situação
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CADUCIDADE. A paternidade presume-se quanto exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade. Neste sentido, a ação de investigação de paternidade pode ser proposta nos três anos posteriores quando o investigante tenha tido conhecimento, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação. No caso em apreço, é intentada uma ação de investigação de paternidade, alegando-se que o pretenso pai veio a falecer em 1958 sem ter reconhecido formalmente a paternidade da autora. A autora alega neste sentido que teve conhecimento da existência de escritos que a reconheciam como filha há menos de seis meses, ao remexer em velhos papéis que se encontravam entre os pertencentes da sua mãe, facto que demonstrou como lhe impunham as regras de repartição do ónus da prova. Pelo exposto cabia aos filhos formalmente reconhecidos fazer prova do facto extintivo do direito, o que apesar de alegarem, não o provaram, resultando assim a não exceção da caducidade de apresentação da ação de investigação de paternidade.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 342; art. 1817.3 c)
Meio processual
4ª Secção de Família e Menores da Instância Central de Santo Tirso da Comarca do Porto, Juiz 1
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 27 de Maio de 2010
STJ, Ac. de 2 de Fevereiro de 2017
STJ, Ac. de 3 de Outubro de 2017
Texto
Na ação de investigação de paternidade, tendo o autor alegado e provado que teve conhecimento da existência de cartas nas quais o investigando declara inequivocamente a sua paternidade, incumbirá ao réu, com vista a fazer valer a caducidade que invoca, o ónus da alegação e prova de que tal conhecimento ocorreu há mais de três anos com referência à instauração da ação.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAchb74kYAAAA=WKE
Relator: CARLOS QUERIDO.
Processo: 956/10
JusNet 1357/2018
Não se verifica a exceção da caducidade de apresentação da ação de investigação de paternidade à autora que há menos de seis meses encontrou documentos a indicar tal situação
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CADUCIDADE. A paternidade presume-se quanto exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade. Neste sentido, a ação de investigação de paternidade pode ser proposta nos três anos posteriores quando o investigante tenha tido conhecimento, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação. No caso em apreço, é intentada uma ação de investigação de paternidade, alegando-se que o pretenso pai veio a falecer em 1958 sem ter reconhecido formalmente a paternidade da autora. A autora alega neste sentido que teve conhecimento da existência de escritos que a reconheciam como filha há menos de seis meses, ao remexer em velhos papéis que se encontravam entre os pertencentes da sua mãe, facto que demonstrou como lhe impunham as regras de repartição do ónus da prova. Pelo exposto cabia aos filhos formalmente reconhecidos fazer prova do facto extintivo do direito, o que apesar de alegarem, não o provaram, resultando assim a não exceção da caducidade de apresentação da ação de investigação de paternidade.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 342; art. 1817.3 c)
Meio processual
4ª Secção de Família e Menores da Instância Central de Santo Tirso da Comarca do Porto, Juiz 1
Jurisprudência relacionada



Texto
Na ação de investigação de paternidade, tendo o autor alegado e provado que teve conhecimento da existência de cartas nas quais o investigando declara inequivocamente a sua paternidade, incumbirá ao réu, com vista a fazer valer a caducidade que invoca, o ónus da alegação e prova de que tal conhecimento ocorreu há mais de três anos com referência à instauração da ação.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAchb74kYAAAA=WKE