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GF Ouro
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FERNANDA PALMA - O caso ‘Freeport’ continua a suscitar notícias que geram suspeitas graves de corrupção activa, corrupção passiva e outros crimes. Se essas notícias não são forjadas, há elementos de um processo em inquérito – sem arguidos e sob segredo de justiça – que chegaram ao conhecimento público e que não deveriam ter chegado. Perante a dúvida instalada, só subsiste uma certeza: ou foi violado o segredo de justiça ou estamos perante imputações falsas (e difamatórias).
Com naturalidade, o processo desenrola-se nos jornais, na rádio e na televisão, como se os media fossem o seu lugar próprio. E são dadas informações ou prestados ‘esclarecimentos’ por funcionários, investigadores e magistrados alheios ao processo, que assumem o papel do procurador-geral da República. O segredo de justiça é devassado ao serviço da intriga e a publicidade processual transfigura-se em insinuação na praça pública.
Ora, a violação do segredo de justiça – num processo que, segundo tudo indica, deveria estar nessa situação – é muito grave. É muito grave por atingir pessoas presumivelmente inocentes, mas ainda por dar aos eventuais culpados a oportunidade de criar obstáculos à investigação. Quem estiver mesmo apostado em atingir a verdade não pode ter interesse na violação do segredo de justiça. Tal violação apenas aproveita quem prosseguir objectivos diversos.
Na última Reforma Penal, a Assembleia da República optou por tornar o princípio da publicidade regra, apenas exceptuada a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do ofendido. Tem-se criticado esta solução extrema, alegando o prejuízo da investigação. Todavia, reconheço que o segredo de justiça violado se torna uma fonte inesgotável de perturbação do sistema, que impede os arguidos de se defenderem e até pode obstar à descoberta da verdade.
Quando o segredo de justiça é excepcional, a sua violação é ainda mais grave e corrói, inexoravelmente, o respeito por todos os que têm a função profissional de o preservar. E não nos podemos esquecer de que o actual regime do segredo se impõe não só a magistrados, advogados e funcionários (e outros sujeitos ou participantes processuais), mas também a quaisquer outras pessoas que tenham acesso ao processo ou conhecimento dos respectivos elementos.
De todo o modo, continuamos, neste frio Inverno, a ser aquecidos pela contínua e alegre violação do segredo de justiça. Eis uma certeza contra a qual nada é possível construir, apesar de sabermos que a violação do segredo mina a confiança dos cidadãos na Lei e nos Tribunais, permite que os boatos se sobreponham aos factos e constitui um meio ilegítimo de pressão sobre a Justiça. Porém, enquanto a crise vai hipotecando o futuro, o Mundo pula e avança...
@ CM
Com naturalidade, o processo desenrola-se nos jornais, na rádio e na televisão, como se os media fossem o seu lugar próprio. E são dadas informações ou prestados ‘esclarecimentos’ por funcionários, investigadores e magistrados alheios ao processo, que assumem o papel do procurador-geral da República. O segredo de justiça é devassado ao serviço da intriga e a publicidade processual transfigura-se em insinuação na praça pública.
Ora, a violação do segredo de justiça – num processo que, segundo tudo indica, deveria estar nessa situação – é muito grave. É muito grave por atingir pessoas presumivelmente inocentes, mas ainda por dar aos eventuais culpados a oportunidade de criar obstáculos à investigação. Quem estiver mesmo apostado em atingir a verdade não pode ter interesse na violação do segredo de justiça. Tal violação apenas aproveita quem prosseguir objectivos diversos.
Na última Reforma Penal, a Assembleia da República optou por tornar o princípio da publicidade regra, apenas exceptuada a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do ofendido. Tem-se criticado esta solução extrema, alegando o prejuízo da investigação. Todavia, reconheço que o segredo de justiça violado se torna uma fonte inesgotável de perturbação do sistema, que impede os arguidos de se defenderem e até pode obstar à descoberta da verdade.
Quando o segredo de justiça é excepcional, a sua violação é ainda mais grave e corrói, inexoravelmente, o respeito por todos os que têm a função profissional de o preservar. E não nos podemos esquecer de que o actual regime do segredo se impõe não só a magistrados, advogados e funcionários (e outros sujeitos ou participantes processuais), mas também a quaisquer outras pessoas que tenham acesso ao processo ou conhecimento dos respectivos elementos.
De todo o modo, continuamos, neste frio Inverno, a ser aquecidos pela contínua e alegre violação do segredo de justiça. Eis uma certeza contra a qual nada é possível construir, apesar de sabermos que a violação do segredo mina a confiança dos cidadãos na Lei e nos Tribunais, permite que os boatos se sobreponham aos factos e constitui um meio ilegítimo de pressão sobre a Justiça. Porém, enquanto a crise vai hipotecando o futuro, o Mundo pula e avança...
@ CM