santos2206
GForum VIP
- Entrou
- Jul 12, 2014
- Mensagens
- 2,454
- Gostos Recebidos
- 21
[h=2]A bofetada em menor de 8 anos, de cadeira de rodas, não reveste especial censurabilidade ou perversidade da arguida, não se mostrando preenchida a qualificativa agravante do crime de ofensa à integridade física[/h] Acórdão do Dia , Outubro 2017
O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 12 de setembro de 2017, alterou a qualificação jurídica dos factos de forma a integrarem o crime de ofensa à integridade física simples e homologou a desistência da queixa, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte respeitante à condenação da arguida em termos criminais e a extinção do procedimento criminal contra a mesma pela prática do crime de que foi ofendida a menor.
Ofensa à integridade física
Entre as circunstâncias qualificativas do crime de ofensa à integridade física, prevê-se a de praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez ou a de o agente utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido unânime no sentido de considerar que estas circunstâncias não são elementos do tipo mas da culpa, pelo que o seu funcionamento não é automático.
Ora, no caso dos autos, ainda que a conduta da arguida, ao desferir uma bofetada na menor de oito anos que se encontrava numa cadeira de rodas, se paute pelo desvalor e seja censurável, essa conduta surgiu na interligação com a agressão à mãe da menor, como uma reação impulsiva que foi despoletada pelo facto de a menor estar a chorar e a gritar por socorro, que não teve outras consequências para além da dor causada.
A imagem global do facto não permite afirmar uma especial censurabilidade ou perversidade da arguida, pois não ultrapassa o limiar do tipo de culpa pressuposto na previsão típica do crime de ofensa à integridade física simples.
Assim, não se mostra preenchida a qualificativa agravante do crime de ofensa à integridade física e admitindo que os factos ilícitos admitem desistência de queixa, altera-se a qualificação jurídica dos factos de forma a integrarem o crime de ofensa à integridade física simples e homologa-se a desistência da queixa.
Pedido de indemnização cível
O recurso da parte cível da decisão só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido, que é de 5.000,00 euros para os tribunais da 1ª instância, e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade daquela alçada, ou seja, 2.500,00 euros.
Considerando o valor do pedido indemnizatório deduzido ascendia apenas a 118,07 euros e que a condenação em indemnização foi fixada no mesmo montante, o recurso autónomo da decisão na parte que respeita ao pedido indemnizatório não é admissível.
Para além do mais, não seria possível a alteração do que foi decidido, pois o recurso, no que concerne à decisão da parte criminal, se circunscreve ao crime praticado em pessoa diferente daquela à qual o demandante prestou assistência que fundou a indemnização peticionada.
Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 12 de setembro de 2017
O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 12 de setembro de 2017, alterou a qualificação jurídica dos factos de forma a integrarem o crime de ofensa à integridade física simples e homologou a desistência da queixa, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte respeitante à condenação da arguida em termos criminais e a extinção do procedimento criminal contra a mesma pela prática do crime de que foi ofendida a menor.
Ofensa à integridade física
Entre as circunstâncias qualificativas do crime de ofensa à integridade física, prevê-se a de praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez ou a de o agente utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido unânime no sentido de considerar que estas circunstâncias não são elementos do tipo mas da culpa, pelo que o seu funcionamento não é automático.
Ora, no caso dos autos, ainda que a conduta da arguida, ao desferir uma bofetada na menor de oito anos que se encontrava numa cadeira de rodas, se paute pelo desvalor e seja censurável, essa conduta surgiu na interligação com a agressão à mãe da menor, como uma reação impulsiva que foi despoletada pelo facto de a menor estar a chorar e a gritar por socorro, que não teve outras consequências para além da dor causada.
A imagem global do facto não permite afirmar uma especial censurabilidade ou perversidade da arguida, pois não ultrapassa o limiar do tipo de culpa pressuposto na previsão típica do crime de ofensa à integridade física simples.
Assim, não se mostra preenchida a qualificativa agravante do crime de ofensa à integridade física e admitindo que os factos ilícitos admitem desistência de queixa, altera-se a qualificação jurídica dos factos de forma a integrarem o crime de ofensa à integridade física simples e homologa-se a desistência da queixa.
Pedido de indemnização cível
O recurso da parte cível da decisão só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido, que é de 5.000,00 euros para os tribunais da 1ª instância, e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade daquela alçada, ou seja, 2.500,00 euros.
Considerando o valor do pedido indemnizatório deduzido ascendia apenas a 118,07 euros e que a condenação em indemnização foi fixada no mesmo montante, o recurso autónomo da decisão na parte que respeita ao pedido indemnizatório não é admissível.
Para além do mais, não seria possível a alteração do que foi decidido, pois o recurso, no que concerne à decisão da parte criminal, se circunscreve ao crime praticado em pessoa diferente daquela à qual o demandante prestou assistência que fundou a indemnização peticionada.
Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 12 de setembro de 2017