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ACÓRDÃO DO DIA condomínio apenas o valor global da dívida,

santos2206

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[h=2]Resultando da ata da assembleia de condomínio apenas o valor global da dívida, a mesma não constitui título executivo
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer

JusNet 27/2018



O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 23 de janeiro de 2018, confirmou a sentença recorrida no sentido do indeferimento do requerimento executivo, referindo que o título apresentado pelo exequente não pode valer como título executivo e, por consequência, julgou procedentes os presentes embargos à execução, julgando a execução extinta.


A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

No entanto, nem toda a ata é considerada título executivo, tornando-se necessário que o valor em causa esteja relacionado com contribuições devidas ao condomínio, outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou despesas com serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio.

A questão que se coloca quanto à atribuição de título executivo à ata da assembleia de condómino prende-se com o significado da expressão «contribuições devidas», e neste sentido existem duas correntes jurisprudenciais.

A corrente jurisprudencial mais restritiva defende que apenas são títulos executivos as atas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino. Porque a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia.

A outra corrente jurisprudencial advoga que basta que a ata inclua a deliberação da mesma assembleia onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino. Com efeito, entende que a lei alude ao montante das contribuições devidas e não à fixação dessas contribuições, tendo ainda em conta, sobretudo, a teleologia dessa previsão e que a detenção de um título executivo em que o devedor não teve intervenção, não altera as regras gerais de distribuição do ónus da prova, cabendo por isso à Administração do Condomínio demonstrar os factos constitutivos do crédito exequendo, quando os mesmos sejam impugnados pelo devedor.
Entende o Tribunal da Relação de Coimbra neste acórdão que o melhor se adequa ao espírito da lei é a primeira corrente jurisprudencial, pois a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia.

Deste modo, a ata da deliberação dos condóminos que apenas contém o valor global da dívida do condómino devedor, sem referir que valores parciais e períodos estão em causa, não constitui título executivo.
 
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