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ACÓRDÃO DO DIA"M. Schrems pode intentar uma ação individual contra a Facebook Ireland na Áustria"

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santos2206

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M. Schrems pode intentar uma ação individual contra a Facebook Ireland na Áustria


JusJornal, Editora Wolters Kluwer


JusNet 18/2018



Em contrapartida, enquanto cessionário de direitos de outros consumidores, não pode beneficiar do foro do consumidor para efeitos de uma ação coletiva.

Comentário ao Acórdão TJUE de 25 janeiro 2018, processo C-498/16
Maximilian Schrems, que reside na Áustria, demandou a Facebook Ireland («Facebook») nos tribunais austríacos. Acusa a Facebook de ter violado várias disposições em matéria de proteção de dados em relação com a sua conta privada Facebook (1) 1 e com a de mais sete (2) utilizadores que lhe cederam os seus direitos para intentar esta ação. Esses outros utilizadores são também consumidores que residem na Áustria, na Alemanha ou na Índia. M. Schrems pretende, nomeadamente, que a justiça austríaca declare inválidas determinadas cláusulas contratuais e condene a Facebook, por um lado, a cessar a utilização dos dados controvertidos para fins próprios ou de terceiros e, por outro, a pagar uma indemnização.
A Facebook considera que os órgãos jurisdicionais austríacos não são competentes internacionalmente. Segundo a Facebook, M. Schrems não pode invocar a regra da União (3) que permite aos consumidores demandarem uma contraparte contratual estrangeira nos tribunais do seu domicílio («foro do consumidor»). Com efeito, ao utilizar o Facebook igualmente para fins profissionais (em especial, através de uma página Facebook destinada a informar sobre as suas ações contra a Facebook) (4) , M. Schrems não pode ser considerado um consumidor. No que respeita aos direitos cedidos, a Facebook alega que o foro do consumidor não lhes é aplicável pelo facto de esse foro não ser transmissível.
É neste contexto que o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) pede ao Tribunal de Justiça que precise as condições em que o foro do consumidor pode ser invocado.
No acórdão hoje proferido, o Tribunal de Justiça responde que o utilizador de uma conta privada Facebook não perde a sua qualidade de «consumidor» quando publica livros, dá conferências, gere sítios web, recolhe donativos e obtém a cedência de direitos de vários consumidores para os exercer em juízo.
Em contrapartida, o foro do consumidor não pode ser invocado numa ação de um consumidor destinada a exercer, no tribunal do lugar em que está domiciliado, não só os seus próprios direitos, mas também direitos cedidos por outros consumidores domiciliados no mesmo Estado-Membro, noutros Estados-Membros ou em Estados terceiros.
No que se refere à qualificação de consumidor, o Tribunal de Justiça observa que, em princípio, o foro do consumidor só se aplica no caso de o contrato celebrado entre as partes ter por objeto uma utilização não profissional do bem ou serviço em causa. No que respeita aos serviços de uma rede social digital destinados a ser utilizados durante um longo período de tempo, há que ter em conta a evolução posterior da utilização que é feita desses serviços.

Assim o demandante utilizador desses serviços que intenta uma ação nos tribunais só pode invocar a sua qualidade de consumidor se a utilização essencialmente não profissional desses serviços, para a qual inicialmente celebrou um contrato, não tiver adquirido em seguida um caráter essencialmente profissional.
Em contrapartida, uma vez que o conceito de «consumidor» é definido por oposição ao de «operador económico» e que é independente dos conhecimentos e das informações de que a pessoa em questão realmente dispõe, nem a experiência que essa pessoa pode adquirir no domínio em que se inserem os serviços nem o seu compromisso para efeitos da representação dos direitos e interesses dos utilizadores desses serviços lhe retiram a qualidade de «consumidor». Com efeito, uma interpretação do conceito de «consumidor» que excluísse tais atividades equivaleria a impedir uma defesa efetiva dos direitos que os consumidores dispõem relativamente aos seus cocontratantes profissionais, incluindo os relativos à proteção dos seus dados pessoais.

No que se refere aos direitos cedidos, o Tribunal de Justiça recorda que o foro do consumidor foi criado para proteger o consumidor enquanto parte no contrato em causa. Deste modo, o consumidor só é protegido na medida em que for pessoalmente demandante ou demandado num processo. Consequentemente, o consumidor que não é ele próprio parte no contrato de consumo em causa não pode beneficiar desse foro. Isto é válido igualmente em relação a um consumidor cessionário de direitos de outros consumidores.
 

santos2206

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(1)
Desde 2010, M. Schrems consagra uma conta Facebook unicamente às suas atividades privadas. Além disso, desde 2011, abriu uma página Facebook para i) informar os internautas das suas diligências contra a Facebook, das suas conferências, das suas participações em debates e das suas aparições nos media, ii) lançar campanhas de angariação de fundos e iii) fazer publicidade aos seus livros.

(2) Por outro lado, M. Schrems obteve a cessão de direitos de mais de 25 000 pessoas de todo o mundo para os exercer em juízo.

(3)
Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, «Regulamento Bruxelas I»). Nos termos deste regulamento, o requerido deve em princípio ser demandado nos tribunais do Estado-Membro da sua residência ou da sua sede. Só em casos taxativamente enumerados é que pode ou deve ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.


(4) V. nota 1.
 
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