santos2206
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Segundo o TEDH a videovigilância oculta de trabalhador como base para o seu despedimento viola o seu direito à intimidade da vida privada
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deu razão às trabalhadoras de um supermercado que foram despedidas tomando como prova a gravação efetuada por uma câmara oculta da empresa para controlar possíveis roubos.
No dia 9 de janeiro de 2018 o Tribunal Europeu de Direitos do Homem (acesso ao acórdão em inglês) deu finalmente razão às trabalhadoras de um supermercado familiar, que foram despedidas por razões disciplinares: tinham sido gravadas num vídeo onde se percebia que se apropriavam de produtos dada a sua função de operadoras de caixa.
O empregador instalou câmaras de vigilância visíveis e ocultas, com o propósito de registar possíveis roubos de clientes, mas também de empregados, na zona das caixas registadoras. Os trabalhadores conheciam a existência das câmaras visíveis, mas nem eles nem o comité foram informados das câmaras ocultas.
Após o processo judicial, que terminou com a inadmissibilidade de um recurso de amparo perante o Tribunal Constitucional, as trabalhadoras despedidas recorreram ao TEDH, que considerou que o procedimento da empresa violou o seu direito à privacidade protegido pelo artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem .
Respeito pela vida privada
Recorda o tribunal que o termo "vida privada" no sentido do artigo 8.º da Convenção não é suscetível de uma definição exaustiva, pois depende do aspeto particular da vida privada que está em causa em cada caso.
Neste particular, a empresa instalou câmaras de vigilância -visíveis e ocultas- estando os trabalhadores conscientes da existência das primeiras, mas não das segundas. Uma vigilância encoberta, como neste caso, realizada no lugar de trabalho deve considerar-se como uma intrusão considerável na vida privada, pois implica uma documentação reproduzível da conduta de uma pessoa no seu lugar de trabalho.
Objetivo da medida - Proteção de dados e dever de informação
A empresa instalou as vídeo câmaras quando se detetaram perdas e se suspeitava do roubo cometido pelas trabalhadoras despedidas, assim como por outros trabalhadores e clientes. Os tribunais espanhóis consideraram a medida justificada e razoável, conforme à finalidade perseguida.
Não obstante o TEDH considera que a empresa não cumpriu com a sua obrigação de informar os titulares dos dados da existência de um meio de recolha e tratamento dos mesmos -as gravações da câmara- pois os dados visuais obtidos implicavam o armazenamento e tratamento de dados pessoais, estritamente ligados à sua esfera privada.
Por outra parte, a colocação de câmaras não surgiu de uma suspeita prévia às trabalhadoras despedidas em concreto, mas a todo o pessoal das caixas registadoras, durante semanas e sem limite de tempo foram gravadas sem o seu conhecimento.
Medida desproporcional
Segundo o Tribunal, a medida tomada pela empresa não foi proporcional, tendo em conta o objetivo de proteção dos seus direitos de propriedade. A videovigilância levada a cabo pelo empregador, durante um período prolongado, não cumpriu com os requisitos estipulados na Lei de Proteção de Dados de Caráter Pessoal, e em particular, com a obrigação explícita, precisa e sem ambiguidades de informar os interessados sobre a existência e as características particulares de um sistema de recolha de dados de caráter pessoal.
Em consequência, o TEDH conclui que os tribunais espanhóis não alcançaram um "justo equilíbrio entre o direito das trabalhadoras ao respeito pela sua vida privada em virtude do artigo 8.º da Convenção e o interesse do empregador na proteção do seu direito de propriedade",
violando o artigo 8.º da Convenção.
Indemnização
O Tribunal condena o Estado espanhol a indemnizar as trabalhadoras, 1.000 euros a cada uma delas por danos morais, excluindo os gastos e custas perante os tribunais nacionais, de aproximadamente 500 euros por cada uma delas.
Isabel Desviat. Redação WK
JusJornal, Editora Wolters Kluwer
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deu razão às trabalhadoras de um supermercado que foram despedidas tomando como prova a gravação efetuada por uma câmara oculta da empresa para controlar possíveis roubos.
No dia 9 de janeiro de 2018 o Tribunal Europeu de Direitos do Homem (acesso ao acórdão em inglês) deu finalmente razão às trabalhadoras de um supermercado familiar, que foram despedidas por razões disciplinares: tinham sido gravadas num vídeo onde se percebia que se apropriavam de produtos dada a sua função de operadoras de caixa.
O empregador instalou câmaras de vigilância visíveis e ocultas, com o propósito de registar possíveis roubos de clientes, mas também de empregados, na zona das caixas registadoras. Os trabalhadores conheciam a existência das câmaras visíveis, mas nem eles nem o comité foram informados das câmaras ocultas.
Após o processo judicial, que terminou com a inadmissibilidade de um recurso de amparo perante o Tribunal Constitucional, as trabalhadoras despedidas recorreram ao TEDH, que considerou que o procedimento da empresa violou o seu direito à privacidade protegido pelo artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem .
Respeito pela vida privada
Recorda o tribunal que o termo "vida privada" no sentido do artigo 8.º da Convenção não é suscetível de uma definição exaustiva, pois depende do aspeto particular da vida privada que está em causa em cada caso.
Neste particular, a empresa instalou câmaras de vigilância -visíveis e ocultas- estando os trabalhadores conscientes da existência das primeiras, mas não das segundas. Uma vigilância encoberta, como neste caso, realizada no lugar de trabalho deve considerar-se como uma intrusão considerável na vida privada, pois implica uma documentação reproduzível da conduta de uma pessoa no seu lugar de trabalho.
Objetivo da medida - Proteção de dados e dever de informação
A empresa instalou as vídeo câmaras quando se detetaram perdas e se suspeitava do roubo cometido pelas trabalhadoras despedidas, assim como por outros trabalhadores e clientes. Os tribunais espanhóis consideraram a medida justificada e razoável, conforme à finalidade perseguida.
Não obstante o TEDH considera que a empresa não cumpriu com a sua obrigação de informar os titulares dos dados da existência de um meio de recolha e tratamento dos mesmos -as gravações da câmara- pois os dados visuais obtidos implicavam o armazenamento e tratamento de dados pessoais, estritamente ligados à sua esfera privada.
Por outra parte, a colocação de câmaras não surgiu de uma suspeita prévia às trabalhadoras despedidas em concreto, mas a todo o pessoal das caixas registadoras, durante semanas e sem limite de tempo foram gravadas sem o seu conhecimento.
Medida desproporcional
Segundo o Tribunal, a medida tomada pela empresa não foi proporcional, tendo em conta o objetivo de proteção dos seus direitos de propriedade. A videovigilância levada a cabo pelo empregador, durante um período prolongado, não cumpriu com os requisitos estipulados na Lei de Proteção de Dados de Caráter Pessoal, e em particular, com a obrigação explícita, precisa e sem ambiguidades de informar os interessados sobre a existência e as características particulares de um sistema de recolha de dados de caráter pessoal.
Em consequência, o TEDH conclui que os tribunais espanhóis não alcançaram um "justo equilíbrio entre o direito das trabalhadoras ao respeito pela sua vida privada em virtude do artigo 8.º da Convenção e o interesse do empregador na proteção do seu direito de propriedade",
violando o artigo 8.º da Convenção.
Indemnização
O Tribunal condena o Estado espanhol a indemnizar as trabalhadoras, 1.000 euros a cada uma delas por danos morais, excluindo os gastos e custas perante os tribunais nacionais, de aproximadamente 500 euros por cada uma delas.
Isabel Desviat. Redação WK
JusJornal, Editora Wolters Kluwer
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