santos2206
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[h=2]Pode-se aproveitar a interrupção decorrente da formulação do pedido de apoio judiciário para apresentar uma contestação através de advogado a que entretanto lhe foi conferido mandato forense
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 29/2018
O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 14 de dezembro de 2017, entendeu que nada obsta a que os réus contestem uma ação através de advogado a quem conferiram mandato forense, em virtude de haverem nos autos comprovado terem requerido junto da Segurança Social nomeação de patrono, aproveitando a interrupção decorrente da formulação do pedido de apoio judiciário.
A) O caso / factos provados
Numa ação declarativa de condenação os réus vieram juntar comprovativo de haverem formulado, junto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono para contestarem a ação que contra eles propuseram os Autores.
Posteriormente foi proferido um despacho, o qual o descreve que o prazo em curso interrompeu-se com a junção aos autos dos comprovativos da apresentação dos requerimentos de apoio judiciário.
Nesta sequência, seis dias depois do referido despacho, os réus apresentaram contestação nos autos, acompanhada das decisões da Segurança Social sobre o pedido de proteção jurídica que haviam formulado, e que lhes foi deferido, na modalidade solicitada, bem como de procuração outorgada por uma advogada para os representar.
Pelo exposto, os Autores apresentaram tréplica, invocando a extemporaneidade da contestação, pois os réus apesar de lhes ter sido nomeado patrono, vieram apresentar a contestação através de mandatária a quem, antes da formulação do pedido de nomeação de patrono, conferiram mandato para os representar, pelo que não podem beneficiar do alargamento do prazo da contestação decorrente da interrupção motivada pelo pedido de apoio judiciário.
Os réus por seu lado, afirmam que não existe qualquer obstáculo legal que os impeça de constituírem mandatário judicial.
Face ao exposto, na primeira instância foi proferida decisão que considerou extemporânea a contestação apresentada, ordenando o seu desentranhamento e devolução aos apresentantes.
Pedido para revogar a sentença recorrida
Não se conformando com a sentença, os réus pedem que lhes seja revogada a sentença recorrida porque:
Deve-se manter o despacho que ordena a interrupção do prazo para contestar visto constituir um caso julgado formal, e nesta sequência é-lhes possível aproveitar os efeitos desta, e apresentar contestação por mandatário constituído.
B) Fundamentação
Segundo o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Tendo o prazo a declarar interrompido o prazo de contestação, vieram entretanto, os réus apresentar contestação/reconvenção contra os Autores, articulado subscrito por mandatária judicial constituída através da procuração que lhe foi outorgada, ao invés de o fazerem através do patrono nomeado.
A equação da questão aqui convocada reclama, desde logo, resposta acerca da natureza da interrupção do prazo em curso a que o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho faz referência. Trata-se de uma interrupção tout court, sem condições, pois o efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo independentemente de ocorrências posteriores.
Aliás, o acórdão da Relação do Porto de 30.01.2014 subscreve que “não admitir a prática de acto processual através do mandatário judicial quando o prazo para o efeito foi declarado interrompido, sem qualquer condição, não tendo sido proferida entretanto decisão de sentido contrário, nem existindo norma que impeça a prática do acto naquelas circunstâncias, traduzir-se-ia [...] numa ofensa à confiança dos sujeitos processuais”.
Ou seja, segue-se o entendimento de que o benefício decorrente da interrupção do prazo para a prática de ato processual em curso deve manter-se, pois não existe norma expressa que afaste a possibilidade desse benefício, nem existem elementos que permitam concluir que tenham os réus agido com fraude à lei.
Face ao exposto, entende o tribunal que deve ter-se por tempestiva a contestação/reconvenção apresentada, subscrita pela sua mandatária, procedendo consequentemente, o recurso, com a revogação da decisão recorrida.
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 29/2018
O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 14 de dezembro de 2017, entendeu que nada obsta a que os réus contestem uma ação através de advogado a quem conferiram mandato forense, em virtude de haverem nos autos comprovado terem requerido junto da Segurança Social nomeação de patrono, aproveitando a interrupção decorrente da formulação do pedido de apoio judiciário.
A) O caso / factos provados
Numa ação declarativa de condenação os réus vieram juntar comprovativo de haverem formulado, junto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono para contestarem a ação que contra eles propuseram os Autores.
Posteriormente foi proferido um despacho, o qual o descreve que o prazo em curso interrompeu-se com a junção aos autos dos comprovativos da apresentação dos requerimentos de apoio judiciário.
Nesta sequência, seis dias depois do referido despacho, os réus apresentaram contestação nos autos, acompanhada das decisões da Segurança Social sobre o pedido de proteção jurídica que haviam formulado, e que lhes foi deferido, na modalidade solicitada, bem como de procuração outorgada por uma advogada para os representar.
Pelo exposto, os Autores apresentaram tréplica, invocando a extemporaneidade da contestação, pois os réus apesar de lhes ter sido nomeado patrono, vieram apresentar a contestação através de mandatária a quem, antes da formulação do pedido de nomeação de patrono, conferiram mandato para os representar, pelo que não podem beneficiar do alargamento do prazo da contestação decorrente da interrupção motivada pelo pedido de apoio judiciário.
Os réus por seu lado, afirmam que não existe qualquer obstáculo legal que os impeça de constituírem mandatário judicial.
Face ao exposto, na primeira instância foi proferida decisão que considerou extemporânea a contestação apresentada, ordenando o seu desentranhamento e devolução aos apresentantes.
Pedido para revogar a sentença recorrida
Não se conformando com a sentença, os réus pedem que lhes seja revogada a sentença recorrida porque:
Deve-se manter o despacho que ordena a interrupção do prazo para contestar visto constituir um caso julgado formal, e nesta sequência é-lhes possível aproveitar os efeitos desta, e apresentar contestação por mandatário constituído.
B) Fundamentação
Segundo o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Tendo o prazo a declarar interrompido o prazo de contestação, vieram entretanto, os réus apresentar contestação/reconvenção contra os Autores, articulado subscrito por mandatária judicial constituída através da procuração que lhe foi outorgada, ao invés de o fazerem através do patrono nomeado.
A equação da questão aqui convocada reclama, desde logo, resposta acerca da natureza da interrupção do prazo em curso a que o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho faz referência. Trata-se de uma interrupção tout court, sem condições, pois o efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo independentemente de ocorrências posteriores.
Aliás, o acórdão da Relação do Porto de 30.01.2014 subscreve que “não admitir a prática de acto processual através do mandatário judicial quando o prazo para o efeito foi declarado interrompido, sem qualquer condição, não tendo sido proferida entretanto decisão de sentido contrário, nem existindo norma que impeça a prática do acto naquelas circunstâncias, traduzir-se-ia [...] numa ofensa à confiança dos sujeitos processuais”.
Ou seja, segue-se o entendimento de que o benefício decorrente da interrupção do prazo para a prática de ato processual em curso deve manter-se, pois não existe norma expressa que afaste a possibilidade desse benefício, nem existem elementos que permitam concluir que tenham os réus agido com fraude à lei.
Face ao exposto, entende o tribunal que deve ter-se por tempestiva a contestação/reconvenção apresentada, subscrita pela sua mandatária, procedendo consequentemente, o recurso, com a revogação da decisão recorrida.