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[h=2]Deve ser apreciado o pedido de proteção internacional formulado por um cidadão sírio que inicialmente já tinha formulado um pedido de asilo ao Equador
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 59/2018
Comentário ao Acórdão TCAS de 15 de março de 2018
Um cidadão sírio recorreu da sentença que julgou improcedente ação de impugnação de despacho proferido pela Diretora Nacional do SEF, a qual considerou inadmissíveis os pedidos de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária.
No exposto, o T.A.C. de Lisboa considerou que o ato visado nos autos padecia de vício de violação de lei, dado inexistir fundamento para considerar o pedido inadmissível, contudo, tendo este pedido inicialmente pedido de asilo no Equador, e sendo o Equador um país terceiro seguro, subsistia como válido fundamento de inadmissibilidade do pedido previsto, pelo que julgou improcedente a pretensão formulada.
Em sentido diverso, vem o tribunal ad quem decidir que, para que um País possa ser considerado «País terceiro seguro», e deste modo justificar-se o pedido de asilo em contexto nacional, é exigida uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, ligação essa que a fundamentação do ato visado nos autos não permite detetar.
Com efeito, deve a recorrida ser condenada a apreciar o pedido de proteção internacional formulado.
A) O caso / factos provados
No acórdão recorrido, um cidadão nacional da Síria, nascido a 20 de agosto de 1960, chegou ao Aeroporto de Lisboa no dia 29 de agosto de 2017, proveniente de Istambul, Turquia. Nesta sequência foi recusada a entrada em território nacional nos termos do artigo 32.º, n.º 1 alínea a) e do artigo 10.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, alterada e publicada pela Lei n.º 29/2012, de 09 de agosto, pelo facto de o mesmo não ser titular de qualquer visto válido que lhe permitisse a passagem na fronteira.
E nestes termos solicitou de imediato proteção internacional a Portugal. Foi então conduzido à segunda linha de a análise documental. Assim, foi de imediato dado cumprimento ao estipulado na Lei 27/2008, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05 de maio, tendo sido o ora requerente, conduzido ao espaço equiparado a Centro de Instalação Temporária situado naquele Aeroporto de Lisboa.
Face ao exposto, foi comunicada ao Conselho Português para os Refugiados a apresentação do atual pedido de proteção internacional, não tendo sido proferido parecer sobre o pedido.
Neste decurso o requerente que afirma ser refugiado do Egito, decidiu sair deste mesmo país sozinho – pois parte da sua família vive lá ainda – porquanto teria recebido ameaças da Agência Secreta Egípcia e, que resolveu então viajar de avião desde o Cairo – Egipto, com a seguinte rota: Cairo/Istambul/Rio de Janeiro/Lima/Quito, e que teria chegado ao Quito no dia 16/07/2017. De seguida efetuou novas viagens, e na última rota: Kuala Lumpur/Istambul/Lisboa/Rio de Janeiro/Lima Quito. Por efeito do trânsito da sua rota, aqui chegou a Lisboa, aos 29/08/2017, e o ora requerente, dirigiu-se então ao controlo documental da fronteira de entrada do Aeroporto de Lisboa e, solicitou proteção internacional a Portugal.
Ao contrário do que o ora requerente tenta sustentar, de facto, o mesmo tem estatuto de refugiado no Egito, porquanto o visto Egípcio aposto no seu passaporte, consubstancia uma Autorização de Residência Temporária, com validade até 28/09/2017, emitida com base num pedido de proteção internacional ao Egito.
Por outro lado, da viagem que fez ao Equador, o ora requerente fez um novo pedido de proteção internacional ao Equador a 17/07/2017, e que inclusive se encontra notificado para comparecer, com caráter de obrigatoriedade, naquele local, no próximo dia 07/09/2017, pelas 08h00, afim de ser sujeito a entrevista. E neste sentido, a sentença recorrida julga inadmissível (alíneas c) e d) do n.º1, do artigo 19.º-A, da Lei 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º26/14, de 05 de maio) o presente pedido porque este cidadão já goza de proteção do Equador, considerado com um “país terceiro seguro”, na plena aceção da alínea r) do artigo 2.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º26/14, de 05 de maio.
No caso em apreço, a questão coloca-se sobre se inexistem fundamentos para condenar o ora requerido na pretensão deduzida, a apreciação do pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente.
B) Fundamentação
A sentença recorrida estribou-se nas alíneas c) e d) do n.º1, do artigo 19-A, da Lei n.º27/08, de 30 de junho com a alteração introduzida pela Lei n.º26/2014, de 05 de maio, o qual considera-se um pedido inadmissível quando se verifica que um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo/um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro. E neste sentido, sendo considerado o Equador um país terceiro seguro, subsistia válido o fundamento de inadmissibilidade do pedido.
Posição contrário assume o recorrente que afirma erro de julgamento de facto por os documentos juntos aos autos não permitirem concluir ter requerido ao Equador, em 17 de julho de 2017, proteção internacional e por considerar não ter ficado provado ter algum tipo de ligação ao referido País, pelo que não poderia este, face à definição de país terceiro seguro, contida na alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ser como tal considerado.
Traços gerais, o tribunal ad quem deu especial relevância aos argumentos do cidadão sírio que, alega não ter ficado provado ter algum tipo de ligação ao Equador, pelo que não poderia este, face à definição de país terceiro seguro, contida na alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ser como tal considerado.
Nesta sequência, sendo exigida essa ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, ligação essa que a fundamentação do ato visado nos autos não permite detetar.
De igual modo, apenas foi emitido um “Certificado Provisional” válido por 90 dias, quanto à sua passagem pelo Equador, não tendo igualmente qualquer familiar neste país, pelo que, ao contrário do decidido na decisão recorrida, inexiste fundamento para considerar o Equador como tal, pelo que procede este segmento de ataque à decisão recorrida, devendo o recorrido ser condenado, e assim apreciar o pedido de proteção internacional formulado por este.
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 59/2018
Comentário ao Acórdão TCAS de 15 de março de 2018
Um cidadão sírio recorreu da sentença que julgou improcedente ação de impugnação de despacho proferido pela Diretora Nacional do SEF, a qual considerou inadmissíveis os pedidos de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária.
No exposto, o T.A.C. de Lisboa considerou que o ato visado nos autos padecia de vício de violação de lei, dado inexistir fundamento para considerar o pedido inadmissível, contudo, tendo este pedido inicialmente pedido de asilo no Equador, e sendo o Equador um país terceiro seguro, subsistia como válido fundamento de inadmissibilidade do pedido previsto, pelo que julgou improcedente a pretensão formulada.
Em sentido diverso, vem o tribunal ad quem decidir que, para que um País possa ser considerado «País terceiro seguro», e deste modo justificar-se o pedido de asilo em contexto nacional, é exigida uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, ligação essa que a fundamentação do ato visado nos autos não permite detetar.
Com efeito, deve a recorrida ser condenada a apreciar o pedido de proteção internacional formulado.
A) O caso / factos provados
No acórdão recorrido, um cidadão nacional da Síria, nascido a 20 de agosto de 1960, chegou ao Aeroporto de Lisboa no dia 29 de agosto de 2017, proveniente de Istambul, Turquia. Nesta sequência foi recusada a entrada em território nacional nos termos do artigo 32.º, n.º 1 alínea a) e do artigo 10.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, alterada e publicada pela Lei n.º 29/2012, de 09 de agosto, pelo facto de o mesmo não ser titular de qualquer visto válido que lhe permitisse a passagem na fronteira.
E nestes termos solicitou de imediato proteção internacional a Portugal. Foi então conduzido à segunda linha de a análise documental. Assim, foi de imediato dado cumprimento ao estipulado na Lei 27/2008, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05 de maio, tendo sido o ora requerente, conduzido ao espaço equiparado a Centro de Instalação Temporária situado naquele Aeroporto de Lisboa.
Face ao exposto, foi comunicada ao Conselho Português para os Refugiados a apresentação do atual pedido de proteção internacional, não tendo sido proferido parecer sobre o pedido.
Neste decurso o requerente que afirma ser refugiado do Egito, decidiu sair deste mesmo país sozinho – pois parte da sua família vive lá ainda – porquanto teria recebido ameaças da Agência Secreta Egípcia e, que resolveu então viajar de avião desde o Cairo – Egipto, com a seguinte rota: Cairo/Istambul/Rio de Janeiro/Lima/Quito, e que teria chegado ao Quito no dia 16/07/2017. De seguida efetuou novas viagens, e na última rota: Kuala Lumpur/Istambul/Lisboa/Rio de Janeiro/Lima Quito. Por efeito do trânsito da sua rota, aqui chegou a Lisboa, aos 29/08/2017, e o ora requerente, dirigiu-se então ao controlo documental da fronteira de entrada do Aeroporto de Lisboa e, solicitou proteção internacional a Portugal.
Ao contrário do que o ora requerente tenta sustentar, de facto, o mesmo tem estatuto de refugiado no Egito, porquanto o visto Egípcio aposto no seu passaporte, consubstancia uma Autorização de Residência Temporária, com validade até 28/09/2017, emitida com base num pedido de proteção internacional ao Egito.
Por outro lado, da viagem que fez ao Equador, o ora requerente fez um novo pedido de proteção internacional ao Equador a 17/07/2017, e que inclusive se encontra notificado para comparecer, com caráter de obrigatoriedade, naquele local, no próximo dia 07/09/2017, pelas 08h00, afim de ser sujeito a entrevista. E neste sentido, a sentença recorrida julga inadmissível (alíneas c) e d) do n.º1, do artigo 19.º-A, da Lei 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º26/14, de 05 de maio) o presente pedido porque este cidadão já goza de proteção do Equador, considerado com um “país terceiro seguro”, na plena aceção da alínea r) do artigo 2.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º26/14, de 05 de maio.
No caso em apreço, a questão coloca-se sobre se inexistem fundamentos para condenar o ora requerido na pretensão deduzida, a apreciação do pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente.
B) Fundamentação
A sentença recorrida estribou-se nas alíneas c) e d) do n.º1, do artigo 19-A, da Lei n.º27/08, de 30 de junho com a alteração introduzida pela Lei n.º26/2014, de 05 de maio, o qual considera-se um pedido inadmissível quando se verifica que um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo/um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro. E neste sentido, sendo considerado o Equador um país terceiro seguro, subsistia válido o fundamento de inadmissibilidade do pedido.
Posição contrário assume o recorrente que afirma erro de julgamento de facto por os documentos juntos aos autos não permitirem concluir ter requerido ao Equador, em 17 de julho de 2017, proteção internacional e por considerar não ter ficado provado ter algum tipo de ligação ao referido País, pelo que não poderia este, face à definição de país terceiro seguro, contida na alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ser como tal considerado.
Traços gerais, o tribunal ad quem deu especial relevância aos argumentos do cidadão sírio que, alega não ter ficado provado ter algum tipo de ligação ao Equador, pelo que não poderia este, face à definição de país terceiro seguro, contida na alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ser como tal considerado.
Nesta sequência, sendo exigida essa ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, ligação essa que a fundamentação do ato visado nos autos não permite detetar.
De igual modo, apenas foi emitido um “Certificado Provisional” válido por 90 dias, quanto à sua passagem pelo Equador, não tendo igualmente qualquer familiar neste país, pelo que, ao contrário do decidido na decisão recorrida, inexiste fundamento para considerar o Equador como tal, pelo que procede este segmento de ataque à decisão recorrida, devendo o recorrido ser condenado, e assim apreciar o pedido de proteção internacional formulado por este.