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Aumento das rendas "nem dá para os selos"

kokas

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Set 27, 2006
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Inflação que serve de referência à atualização das rendas indica que podem aumentar 0,16% no próximo ano. Senhorios defendem modelo assente na evolução do mercado.

Em 2016, os senhorios vão poder aumentar as rendas, mas este aumento vai ser mais teórico do que real, tendo em conta que a taxa de inflação média (sem o efeito da habitação) em agosto foi de 0,16%, segundo revelou ontem o Instituto Nacional de Estatística. Numa renda de 500 euros, a subida possível fica, assim, limitada a 80 cêntimos. "Não dá sequer para o selo e registo da carta", ironiza o presidente da Associação Nacional de Proprietários, António Frias Marques.
Depois do congelamento em 2015, as rendas vão praticamente manter-se inalteradas em 2016. O coeficiente que determina o valor das rendas será publicado até ao final de outubro, mas a variação dos preços no consumidor que lhe serve de referência indica que a subida será marginal. As associações de proprietários reagiram em tom crítico, e sublinham que, num mercado de arrendamento liberalizado e em tempos de baixa inflação, este coeficiente de atualização deixou de fazer sentido. "Devia ser o mercado a determinar as atualizações", acentua Menezes Leitão, presidente da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), lembrando que os custos com água e luz aumentaram.
Também para a ANP a fórmula está desatualizada. "Estes coeficientes foram inventados em 1986, mas já não fazem sentido. As rendas estão liberalizadas, acompanham o mercado e aquilo que as pessoas podem pagar", precisa. Perante a margem de aumento possível para 2016 (16 cêntimos por cada cem euros de renda), António Frias Marques não tem dúvidas em aconselhar "todos os proprietários a não fazerem qualquer alteração".
A atualização de 0,16% abrange todos os contratos de arrendamento, sejam novos ou antigos (em que se incluem os habitacionais anteriores a 1990 e os não habitacionais de data anterior a 1995). Ou seja, pode ser aplicada aos cerca de 800 mil inquilinos que têm um contrato novo ou um antigo que não foi alvo da atualização permitida pelo regime de arrendamento que entrou em vigor em novembro de 2012.
É que de fora do alcance deste coeficiente de atualização ficam apenas os contratos que ainda não fizeram um ano e os anteriores a 1990 que tiverem aquela atualização excecional - já que nestas situações a lei determina que os senhorios têm de manter por um prazo de cinco anos o valor que ficou estipulado - e que, nos casos em que não foi alegada carência económica, ficou balizado em um quinze avos do valor patrimonial do imóvel.


dn
 
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