santos2206
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[h=2]Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 24 Jan. 2018, Processo 01502/17
[/h]Relator: ANTÓNIO PIMPÃO.
Processo: 01502/17
JusNet 253/2018
É impenhorável a quantia de 5.674,74 euros ao Sindicato Nacional dos Ferroviários e Afins porque se trata de uma quantia cuja utilização é estritamente indispensável ao seu funcionamento
BENS PENHORÁVEIS. SINDICATO. Tendo as associações sindicais um papel relevante na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que represente, há-de considerar-se decorrer do mesmo preceito a garantia de um acervo mínimo de bens móveis e imóveis que garantam às associações sindicais o desempenho desse papel, ou seja, garantia essa que visa consagrar a impenhorabilidade dos bens cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento. No exposto, o Sindicato Nacional dos Ferroviários e Afins, no âmbito de um processo de execução fiscal, viu penhorado o saldo da conta bancária de que é titular no montante de 5.674,74 euros, cuja cobrança coerciva visava suprir as dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. de um pedido de financiamento no montante de 28.406,67 euros. Assim, sendo estas quantias exclusivamente provenientes da receita obtida com as quotizações pagas pelos associados, as verbas depositadas na conta bancária têm como destino a gestão corrente, na medida em que é com recurso a essas quantias que este efetua o pagamento de todas as despesas inerentes ao seu funcionamento, e não sendo o sindicato titular de quaisquer outros bens móveis ou imóveis, a respetiva quantia é impenhorável, porque é estritamente indispensável ao seu funcionamento.
Disposições aplicadas
L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 453
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 56.1
Meio processual
Tribunal Tributário de Lisboa
Jurisprudência relacionada
STA, Ac. de 23 de Fevereiro de 2012
Texto
O artigo 453º do Código do Trabalho estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis e imóveis de associação sindical cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento. É, por isso, impenhorável o saldo da conta bancária penhorado, respeitante a quotizações dos associados, imprescindíveis ao pagamento das despesas de funcionamento, quando o executado não disponha de outros bens móveis ou imóveis.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAADynYbRjAAAAWKE
[/h]Relator: ANTÓNIO PIMPÃO.
Processo: 01502/17
JusNet 253/2018
É impenhorável a quantia de 5.674,74 euros ao Sindicato Nacional dos Ferroviários e Afins porque se trata de uma quantia cuja utilização é estritamente indispensável ao seu funcionamento
BENS PENHORÁVEIS. SINDICATO. Tendo as associações sindicais um papel relevante na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que represente, há-de considerar-se decorrer do mesmo preceito a garantia de um acervo mínimo de bens móveis e imóveis que garantam às associações sindicais o desempenho desse papel, ou seja, garantia essa que visa consagrar a impenhorabilidade dos bens cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento. No exposto, o Sindicato Nacional dos Ferroviários e Afins, no âmbito de um processo de execução fiscal, viu penhorado o saldo da conta bancária de que é titular no montante de 5.674,74 euros, cuja cobrança coerciva visava suprir as dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. de um pedido de financiamento no montante de 28.406,67 euros. Assim, sendo estas quantias exclusivamente provenientes da receita obtida com as quotizações pagas pelos associados, as verbas depositadas na conta bancária têm como destino a gestão corrente, na medida em que é com recurso a essas quantias que este efetua o pagamento de todas as despesas inerentes ao seu funcionamento, e não sendo o sindicato titular de quaisquer outros bens móveis ou imóveis, a respetiva quantia é impenhorável, porque é estritamente indispensável ao seu funcionamento.
Disposições aplicadas
L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 453
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 56.1
Meio processual
Tribunal Tributário de Lisboa
Jurisprudência relacionada

Texto
O artigo 453º do Código do Trabalho estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis e imóveis de associação sindical cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento. É, por isso, impenhorável o saldo da conta bancária penhorado, respeitante a quotizações dos associados, imprescindíveis ao pagamento das despesas de funcionamento, quando o executado não disponha de outros bens móveis ou imóveis.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAADynYbRjAAAAWKE