Portal Chamar Táxi

Contra-ordenações

M

MMAD

Visitante
Artigo 17.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A falta da licença a que se referem os artigos 3.º e 4.º;
b) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 7.º;
c) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo 8.º;
d) A falta de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º

2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado;
b) A comercialização de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no n.º 2
do artigo 9.º;
c) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a
sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para
pessoas, outros animais ou bens, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
d) A falta de treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos, nos
termos do n.º 1 do artigo 12.º, ou o seu treino por treinador não certificado,
nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
e) A não esterilização dos animais ou o não cumprimento de outras obrigações
quando impostas nos termos do artigo 14.º;
f) A detenção de animais de companhia violando o disposto no artigo 15.º

3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.

Artigo 18.º
Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente, utilizados na prática do ilícito;
b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 19.º
Processamento das contra-ordenações e destino das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º compete às câmaras municipais.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º compete à DRA da área da prática da infracção.

3 - O produto das coimas cobradas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para a entidade que aplicou a coima.

4 - O produto das coimas cobradas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 20.º
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 20 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos(Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro)
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, bem como assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:

Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ..., morada ...
Espécie animal ..., raça ...
Número de identificação do animal (se aplicável) ...
Local do alojamento ...
Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (ver nota *) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ...

..., ... de... de ...

Assinatura do detentor ...

(nota *) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e ... modelo n.º ... da DGV.
 
Topo