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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 15 Nov. 2017, Processo 143/17
[/h]
Processo: 143/17
É suspensa pelo prazo de dois anos o valor de 4.000 euros da coima de 5.000 euros do arguido que procedeu ao depósito em local não licenciado de telhas velhas e restos de cimento
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL. SANÇÃO ACESSÓRIA. A gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, constituindo contraordenação ambiental muito grave o seu abandono e descarga em local não licenciado ou autorizado para o efeito. Neste sentido, na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem a aplicação de uma sanção acessória e o seu cumprimento. No caso em apreço, o arguido procedeu ao depósito em local não licenciado de telhas velhas e restos de cimento provenientes de obras de restauração na sua habitação própria, que se destinava tais materiais ao arranjo de um caminho agrícola. Face ao exposto, não apresentando o arguido antecedentes contraordenacionais, considerando a sua situação económica e atendendo que se trata de uma contraordenação muito grave, adequa-se o pagamento do montante de 1.000 euros, ficando suspensa a coima na parte restante de 4.000 euros pelo prazo de 2 anos, atribuída inicialmente pela autoridade administrativa.
Disposições aplicadasL n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei quadro das contra-ordenações ambientais) art. 20-A.1; art. 20-A.4; art. 22.4 b)
DL n.º 46/2008, de 12 de Março (regime da gestão de resíduos de construção e demolição) art. 3; art. 18.1
Jurisprudência relacionada
TRE, Ac. de 11 de Setembro de 2012
TRP, Ac. de 17 de Setembro de 2014
TRC, Ac. de 28 de Janeiro de 2015
TRC, Ac. de 25 de Março de 2015
TRC, Ac. de 23 de Novembro de 2016
Texto
I - No caso de obras particulares, o cumprimento do regime legal de gestão de resíduos de RCD constitui condição a observar na execução das obras de urbanização ou nas obras de edificação, restauração ou demolição.II - Ao proceder à descarga de RCD, em local não autorizado, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, sendo certo que pretendia que os resíduos fossem reutilizados no restauro e beneficiação de um caminho agrícola, devia ter diligenciado antes nesse sentido, assegurando a respectiva gestão.III - Embora a lei-quadro das contra-ordenações ambientais não preveja expressamente a aplicação de admoestação, não podemos ter o entendimento de que tal instituto não lhes seja aplicável, pois o legislador não o afastou expressamente e não há razão para as contra-ordenações ambientais terem um regime mais severo nesta matéria do que o aplicável para os crimes.IV - O legislador, ainda que de forma desproporcional à conduta em concreto, considerou a contra-ordenação em causa como muito grave e como tal, está excluída a possibilidade de lhe ser aplicada a admoestação.V - O arguido, logo que foi advertido pela GNR, de que os materiais deviam ser obrigatoriamente encaminhados para um operador de gestão de resíduos licenciado para o efeito, procedeu de imediato à regularização da situação.VI - No caso concreto não se verifica necessidade de aplicar qualquer sanção acessória a salvaguardar as preocupações do legislador, uma vez que a conduta do arguido não trouxe qualquer perigo para a saúde e em termos ambientais foi imediatamente solucionada pelo próprio arguido, com sacrifício económico, ao despender €73,52, com o encaminhamento dos materiais para uma entidade gestora de resíduos.VII - Não faria sentido que sendo esta a única sanção acessória, como condição, que se adequava a ser aplicada ao arguido, não se pudesse suspender a execução da coima, por se mostrar já cumprida e sem qualquer prejuízo ou risco de saúde e a relativa perturbação ambiental com o depósito foi sanada.
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I - Relatório
(...)
«1 - Na decisão do processo de contra-ordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
«a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
(...)
Face ao exposto, mostram-se reunidos os requisitos que se aplique a suspensão da execução da coima.
Mas a tal suspensão só é de decretar uma vez verificadas as condições as condições cumulativas, previstas no art. 20.º-A, n.[SUP]o[/SUP] 1, da Lei 50/2006, de 29/6, na redacção dada pela Lei 114/215, de 28/8:
«a) Seja aplicada umasanção acessóriaque imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento dasanção acessóriaseja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente».
(...)
Porém, carece este tribunal de necessidade de aplicar qualquer sanção acessória a salvaguardar aquelas preocupações do legislador, uma vez que a conduta do arguido não trouxe qualquer perigo para a saúde e em termos ambientais foi imediatamente solucionada pelo próprio arguido, com sacrifício económico, ao despender €73,52, com o encaminhamento dos materiais para uma entidade gestora de resíduos.
(...)
Considerando a situação económica do arguido e atendendo que se trata de uma contra-ordenação muito grave, será adequado que o infractor suporte parcialmente a coima, de forma a sentir o efeito sancionatório em termos preventivos no cometimento de contra-ordenações ambientais.
[h=3]III- Decisão:
[/h]Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
a) Conceder, parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A..., e, em consequência suspende-se parcialmente a execução da coima aplicada de €5.000,00 (cinco mil euros), relativamente à quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 20.º-A, n.[SUP]os[/SUP] 1 e 4, da Lei n.[SUP]o[/SUP] 50/2006, de 29/8, na redacção dada pela Lei 114/2015, de 28/8.
b) Manter o pagamento parcial da coima na quantia de €1.000,00 (mil euros), pela contra-ordenação ambiental, p. e p. pelo 18.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do DL n.[SUP]o[/SUP] 46/2008, de 12 de Março, conjugado com o artigo 22.º, n.[SUP]o[/SUP] 4, al. b), da Lei n.[SUP]o[/SUP] 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei 114/2015, de 28/8.
c) Sem custas, nos termos do art. 513.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do CPP.
NB:O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.[SUP]o[/SUP] 2 do CPP.
Coimbra, 15 de Novembro de 2017
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Processo: 143/17
É suspensa pelo prazo de dois anos o valor de 4.000 euros da coima de 5.000 euros do arguido que procedeu ao depósito em local não licenciado de telhas velhas e restos de cimento
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL. SANÇÃO ACESSÓRIA. A gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, constituindo contraordenação ambiental muito grave o seu abandono e descarga em local não licenciado ou autorizado para o efeito. Neste sentido, na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem a aplicação de uma sanção acessória e o seu cumprimento. No caso em apreço, o arguido procedeu ao depósito em local não licenciado de telhas velhas e restos de cimento provenientes de obras de restauração na sua habitação própria, que se destinava tais materiais ao arranjo de um caminho agrícola. Face ao exposto, não apresentando o arguido antecedentes contraordenacionais, considerando a sua situação económica e atendendo que se trata de uma contraordenação muito grave, adequa-se o pagamento do montante de 1.000 euros, ficando suspensa a coima na parte restante de 4.000 euros pelo prazo de 2 anos, atribuída inicialmente pela autoridade administrativa.
Disposições aplicadasL n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei quadro das contra-ordenações ambientais) art. 20-A.1; art. 20-A.4; art. 22.4 b)
DL n.º 46/2008, de 12 de Março (regime da gestão de resíduos de construção e demolição) art. 3; art. 18.1
Jurisprudência relacionada





Texto
I - No caso de obras particulares, o cumprimento do regime legal de gestão de resíduos de RCD constitui condição a observar na execução das obras de urbanização ou nas obras de edificação, restauração ou demolição.II - Ao proceder à descarga de RCD, em local não autorizado, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, sendo certo que pretendia que os resíduos fossem reutilizados no restauro e beneficiação de um caminho agrícola, devia ter diligenciado antes nesse sentido, assegurando a respectiva gestão.III - Embora a lei-quadro das contra-ordenações ambientais não preveja expressamente a aplicação de admoestação, não podemos ter o entendimento de que tal instituto não lhes seja aplicável, pois o legislador não o afastou expressamente e não há razão para as contra-ordenações ambientais terem um regime mais severo nesta matéria do que o aplicável para os crimes.IV - O legislador, ainda que de forma desproporcional à conduta em concreto, considerou a contra-ordenação em causa como muito grave e como tal, está excluída a possibilidade de lhe ser aplicada a admoestação.V - O arguido, logo que foi advertido pela GNR, de que os materiais deviam ser obrigatoriamente encaminhados para um operador de gestão de resíduos licenciado para o efeito, procedeu de imediato à regularização da situação.VI - No caso concreto não se verifica necessidade de aplicar qualquer sanção acessória a salvaguardar as preocupações do legislador, uma vez que a conduta do arguido não trouxe qualquer perigo para a saúde e em termos ambientais foi imediatamente solucionada pelo próprio arguido, com sacrifício económico, ao despender €73,52, com o encaminhamento dos materiais para uma entidade gestora de resíduos.VII - Não faria sentido que sendo esta a única sanção acessória, como condição, que se adequava a ser aplicada ao arguido, não se pudesse suspender a execução da coima, por se mostrar já cumprida e sem qualquer prejuízo ou risco de saúde e a relativa perturbação ambiental com o depósito foi sanada.
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I - Relatório
(...)
«1 - Na decisão do processo de contra-ordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
«a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
(...)
Face ao exposto, mostram-se reunidos os requisitos que se aplique a suspensão da execução da coima.
Mas a tal suspensão só é de decretar uma vez verificadas as condições as condições cumulativas, previstas no art. 20.º-A, n.[SUP]o[/SUP] 1, da Lei 50/2006, de 29/6, na redacção dada pela Lei 114/215, de 28/8:
«a) Seja aplicada umasanção acessóriaque imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento dasanção acessóriaseja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente».
(...)
Porém, carece este tribunal de necessidade de aplicar qualquer sanção acessória a salvaguardar aquelas preocupações do legislador, uma vez que a conduta do arguido não trouxe qualquer perigo para a saúde e em termos ambientais foi imediatamente solucionada pelo próprio arguido, com sacrifício económico, ao despender €73,52, com o encaminhamento dos materiais para uma entidade gestora de resíduos.
(...)
Considerando a situação económica do arguido e atendendo que se trata de uma contra-ordenação muito grave, será adequado que o infractor suporte parcialmente a coima, de forma a sentir o efeito sancionatório em termos preventivos no cometimento de contra-ordenações ambientais.
[h=3]III- Decisão:
[/h]Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
a) Conceder, parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A..., e, em consequência suspende-se parcialmente a execução da coima aplicada de €5.000,00 (cinco mil euros), relativamente à quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 20.º-A, n.[SUP]os[/SUP] 1 e 4, da Lei n.[SUP]o[/SUP] 50/2006, de 29/8, na redacção dada pela Lei 114/2015, de 28/8.
b) Manter o pagamento parcial da coima na quantia de €1.000,00 (mil euros), pela contra-ordenação ambiental, p. e p. pelo 18.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do DL n.[SUP]o[/SUP] 46/2008, de 12 de Março, conjugado com o artigo 22.º, n.[SUP]o[/SUP] 4, al. b), da Lei n.[SUP]o[/SUP] 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei 114/2015, de 28/8.
c) Sem custas, nos termos do art. 513.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do CPP.
NB:O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.[SUP]o[/SUP] 2 do CPP.
Coimbra, 15 de Novembro de 2017