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Contratar uma empregada doméstica

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A legislação portuguesa tem um decreto-lei (Nr. 235/92 de 24 Outubro) que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico que adapta o disposto no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) ao tipo de serviço em causa e à relação empregador/empregado particulares.

Contratação

Em termos contratuais, existem 3 formas de proceder:

O contrato “a termo certo” que tem um prazo definido, uma data de término e que, para ser válido, tem que ser feito por escrito. O prazo máximo para este tipo de contrato é um ano.

O contrato “a termo incerto” estipula que, mediante determinado(s) acontecimento(s) que devem estar descritos no contrato, ele cessa. Tal como o primeiro, tem que ser feito por escrito para ter validade.

O contrato “sem termo” é celebrado sem qualquer indicação de prazo/data ou acontecimentos mediante os quais deve cessar. Em termos legais, se não houver um contrato escrito, a contratação da empregada doméstica é considerada “sem termo”.

O contrato de trabalho deve listar as funções e tarefas requeridas e necessárias àquilo que se considere um bom funcionamento da casa, suprindo as necessidades existentes. A recusa na execução de uma função ou tarefa pode levar à não celebração do contrato ou à denúncia do mesmo.

O período de experiência máximo de um contrato de serviço doméstico é 90 dias, durante o qual, e a qualquer momento, qualquer uma das partes pode denunciar o contrato sem justificação ou aviso prévio. Para os empregados internos prevê-se um aviso prévio de 24 horas.

Apenas é possível empregar pessoas maiores de 16 anos e, nestes casos, o empregador tem de comunicar esta situação à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho no prazo de 90 dias.

Cessação de Contrato

A cessação dos contratos obedece à regulamentação do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) e os valores em dívida à data de cessação, remuneração mensal e proporcionais relativos a férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, devem ser pagos até ao final de vigência do contrato.

Um contrato pode cessar por diversas razões:

por comum acordo entre as partes

por caducidade (ver artigo 28 do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro)

por justa causa (ver artigo 29 do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro)

por justa causa por parte do empregador (ver artigo 30 do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro)

por decisão unilateral do empregado doméstico

A comunicação de término do contrato deve ser feita por escrito. No caso do ponto 4, o empregador deve enumerar os motivos que levam à denúncia do contrato. Em caso de cessação abusiva do contrato de trabalho, feita sem motivo sério e comprovado, a empregada que trabalhe a tempo inteiro pode exigir, por via legal e a título de indemnização, o pagamento de um mês de salário por ano de antiguidade (para os contratos “sem termo” ou "a termo incerto”). No caso do ponto 5, a comunicação tem de ser feita por escrito com 2 semanas de aviso prévio por ano de serviço, até ao máximo de 6 semanas.

Se a empregada solicitar um documento que comprove os serviços prestados, o empregador é obrigado a entregar um "certificado de trabalho" que indique o número de horas trabalhadas e o salário pago e, se entender que é adequado, pode incluir o descritivo de funções e tarefas executadas.

Remuneração

As empregadas domésticas recebem, no mínimo, a remuneração mínima garantida, (o salário mínimo nacional), sendo que a remuneração deve resultar da ponderação de diversos fatores, nomeadamente, o tempo contratado, as funções e tarefas a desempenhar, a localização geográfica da prestação de serviços, as deslocações necessárias, entre outros.

A remuneração da empregada doméstica pode ser feita de 3 formas: ao mês, à semana ou ao dia. Um ano completo de trabalho equivale a 12 meses de remuneração base (11 meses de trabalho + 1 mês de férias), 1 mês de subsídio de férias e 1 subsídio de Natal, cujo valor mínimo deve ser igual ou superior a 50% do valor da remuneração mensal. Os subsídios de férias e Natal devem ser pagos de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. O subsídio de férias é pago com a remuneração do mês anterior àquele em que a empregada marcou as férias (em acordo com o empregador) e o subsídio de Natal é pago até ao dia 22 Dezembro de cada ano.

Segurança Social

É necessário registar a empregada na Segurança Social para que seja possível haver um registo de remunerações com os respetivos "descontos", qualquer que seja o número de horas trabalhadas. O valor mínimo a pagar corresponde a 30 horas mensais, mesmo que as contratadas sejam em número inferior.

Para proceder a este registo é necessário preencher um formulário no centro distrital da Segurança Social da sua área de residência ou, no caso de ser possível, a uma Loja do Cidadão. Os pagamentos podem ser feitos no Multibanco, na Tesouraria da Segurança Social ou nos CTT até ao dia 15 do mês seguinte.

O registo na Segurança Social pode ser efetuado mediante 2 tipos de proteção:

A empregada é protegida em situação de doença e reforma
A empregada é protegida nas duas situações anteriores e também em caso de despedimento
Para 50 horas de trabalho mensais, o valor total a pagar por mês rondará os 25,00 Eur, incluindo as partes do empregador e da empregada.

Seguro de Acidentes de Trabalho

Deve ser feito um seguro para Acidentes de trabalho numa companhia de seguros à escolha do empregador para cobertura de acidentes que possam ocorrer durante o serviço e no trajeto que a empregada percorre até ao local de prestação de serviço (ver Lei 100/97 e Decreto-Lei 143/99). O valor anual deverá rondar os 70,00 Eur.

IRS

Os montantes pagos à empregada a título de remuneração devem ser incluídos na declaração de IRS anual.

Consultar o regime das Relações de trabalho do contrato de serviço doméstico - Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de outubro









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