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GF Ouro
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“A mão invisível, mas não anónima, do legislador esqueceu-se da segurança e da liberdade do cidadão honrado”.
Os conceitos de criminalidade violenta ou de criminalidade altamente organizada, plasmados na lei processual penal, são suficientemente amplos e vagos para, só por si, gerarem confusão na sua aplicação. São noções abertas, de difícil concretização, para efeitos de o juiz de instrução poder decretar a prisão preventiva em crimes de moldura penal abstracta inferior ou igual a cinco anos de prisão. E quando se trata de recorrer a esta medida de coacção excepcional, vista como uma medida cautelar e não como uma antecipação de cumprimento da pena, não se pode lidar com conceitos imprecisos e confusos. São caldeirões onde pode caber tudo e não caber nada.
Assim, na categoria de criminalidade altamente organizada, para além dos crimes de tráfico de pessoas, de armas, de estupefacientes, de associação criminosa, de terrorismo e de branqueamento de capitais o legislador incluiu também a corrupção e o tráfico de influência. Nada de mais errado. São crimes que nada têm de "altamente organizado", que são executados através do contacto directo entre duas pessoas. Quanto ao crime de associação criminosa – que na falta de melhor foi servindo para prender pessoas que depois não eram condenadas por falta de prova – existem vários conceitos distintos. Também aí cabe tudo e não cabe nada.
No actual contexto, com a lei de responsabilidade civil que temos no que toca ao juiz, quem se atreve a prender com base em conceitos vagos e indeterminados?
Por esta razão, no meu anterior artigo, ao elencar um conjunto de crimes, disse e mantenho que o Governo, com as injustificadas alterações à prisão preventiva, tinha dificultado a sua aplicação, colocando, sobre os ombros do juiz, uma responsabilidade para a qual não foi tido nem achado. Só quem não quer é que não vê que as alterações propostas provocaram uma redução do número de crimes onde pode ser aplicada a prisão preventiva.
E o que dizer da modificação dos critérios que permitem a detenção fora de flagrantedelito, sujeitando a Justiça à agenda do criminoso e à sua vontade em comparecer? E a lei de política criminal que impõe ao MP que adopte preferencialmente a aplicação de uma medida de coacção diversa da prisão preventiva? E aquela medida surrealista que proíbe o juiz, em inquérito, de aplicar a prisão preventiva se não for requerida pelo MP? A mão invisível, mas não anónima, do legislador esqueceu-se da segurança e da liberdade do cidadão honrado, que cumpre com as suas obrigações.
@ CM
Os conceitos de criminalidade violenta ou de criminalidade altamente organizada, plasmados na lei processual penal, são suficientemente amplos e vagos para, só por si, gerarem confusão na sua aplicação. São noções abertas, de difícil concretização, para efeitos de o juiz de instrução poder decretar a prisão preventiva em crimes de moldura penal abstracta inferior ou igual a cinco anos de prisão. E quando se trata de recorrer a esta medida de coacção excepcional, vista como uma medida cautelar e não como uma antecipação de cumprimento da pena, não se pode lidar com conceitos imprecisos e confusos. São caldeirões onde pode caber tudo e não caber nada.
Assim, na categoria de criminalidade altamente organizada, para além dos crimes de tráfico de pessoas, de armas, de estupefacientes, de associação criminosa, de terrorismo e de branqueamento de capitais o legislador incluiu também a corrupção e o tráfico de influência. Nada de mais errado. São crimes que nada têm de "altamente organizado", que são executados através do contacto directo entre duas pessoas. Quanto ao crime de associação criminosa – que na falta de melhor foi servindo para prender pessoas que depois não eram condenadas por falta de prova – existem vários conceitos distintos. Também aí cabe tudo e não cabe nada.
No actual contexto, com a lei de responsabilidade civil que temos no que toca ao juiz, quem se atreve a prender com base em conceitos vagos e indeterminados?
Por esta razão, no meu anterior artigo, ao elencar um conjunto de crimes, disse e mantenho que o Governo, com as injustificadas alterações à prisão preventiva, tinha dificultado a sua aplicação, colocando, sobre os ombros do juiz, uma responsabilidade para a qual não foi tido nem achado. Só quem não quer é que não vê que as alterações propostas provocaram uma redução do número de crimes onde pode ser aplicada a prisão preventiva.
E o que dizer da modificação dos critérios que permitem a detenção fora de flagrantedelito, sujeitando a Justiça à agenda do criminoso e à sua vontade em comparecer? E a lei de política criminal que impõe ao MP que adopte preferencialmente a aplicação de uma medida de coacção diversa da prisão preventiva? E aquela medida surrealista que proíbe o juiz, em inquérito, de aplicar a prisão preventiva se não for requerida pelo MP? A mão invisível, mas não anónima, do legislador esqueceu-se da segurança e da liberdade do cidadão honrado, que cumpre com as suas obrigações.
@ CM