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Dívidas: identificação de bens a penhorar será mais fácil

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Em vigor a partir de 1 de setembro, a nova lei permite que o credor, através de um agente de execução, identifique rapidamente os bens penhoráveis dos devedores. A identificação dos bens é feita através da disponibilização de informação e consulta às bases de acesso eletrónico da administração tributária, da segurança social, do registo nacional de pessoas coletivas, das conservatórias do registo civil, predial, comercial e automóvel, e de outros registos ou arquivos semelhantes.

Só podem ser alvo deste procedimento os processos de execução cuja consulta ou disponibilização não está dependente de um despacho judicial prévio, ou seja, aqueles em que não há comunicação ao devedor antes da penhora dos bens.

Se receber notificações de dívidas em atraso, não as ignore e seja rápido a negociar um acordo de pagamento.

Processo com iniciativa do credor
O credor deve enviar um requerimento através de uma plataforma informática, que será criada. O documento é distribuído a um agente de execução inscrito neste novo procedimento. Mas antes o credor terá de confirmar se preenche os seguintes requisitos:

ter a seu favor uma sentença, um contrato garantido por hipoteca ou penhor (um documento de compra e venda de um imóvel com empréstimo bancário, por exemplo) ou uma injunção já com fórmula executória, isto é, “pronta” para permitir a penhora dos bens;
indicar o seu número de identificação fiscal em Portugal, bem como o do devedor;
a dívida deve ser de valor certo, determinado e comprovado.
O requerimento deve incluir a identificação do credor e do devedor, o valor em dívida e uma explicação breve dos factos que fundamentam o pedido, bem como o pedido de juros e os valores dos honorários do agente de execução. Por fim, se for representado por um advogado ou solicitador, tem também de identificar o seu mandatário.

Depois de paga a taxa de justiça, o requerimento é atribuído a um agente de execução. A sua identificação e contactos são facultados ao credor.

O agente de execução tem depois 5 dias úteis para recusar o requerimento ou realizar as consultas e redigir o relatório. Para identificar e localizar os bens penhoráveis, o Banco de Portugal disponibiliza informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o devedor detém contas ou depósitos bancários.

Depois de receber o relatório, o credor tem 30 dias para avançar para processo de execução ou, no caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, notificar o devedor para escolher uma solução:

pagar o valor em dívida, acrescido dos juros e de eventuais impostos, bem como dos honorários do agente de execução;
celebrar, por escrito, um acordo de pagamento com o credor, que inclua juros, impostos e honorários do agente de execução. O acordo estabelece o pagamento em prestações mensais e sucessivas e deve ser comunicado ao agente de execução que o regista no procedimento. A lei permite que o devedor recorra a entidades que prestam apoio a situações de sobre-endividamento, como os Gabinetes de Apoio ao Sobre-endividado da DECO, para celebrar o acordo e elaborar o plano de pagamento da dívida. O não pagamento “a tempo e horas” de qualquer uma das prestações implica o imediato vencimento de todas as outras. Em caso de atraso ou falha, o credor deverá, no prazo de 30 dias a partir da data de incumprimento, requerer ao agente de execução que converta o procedimento em processo de execução, sob o risco do processo ser automaticamente extinto;
indicar bens penhoráveis;
opor-se ao procedimento, apresentando o respetivo requerimento e pagamento da taxa de justiça devida, entre 153 e 306 euros, consoante o valor do procedimento seja até 30 mil euros ou superior a esse valor, respetivamente.
A notificação do devedor é feita pessoalmente pelo agente de execução, na sua residência ou no local de trabalho. Na altura, o agente de execução informa-o de que, se nada fizer, passará a constar da lista pública de devedores.

Dados protegidos
As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todos os que, no exercício das funções, tenham conhecimento dos dados pessoais envolvidos no procedimento, ficam obrigados a deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo depois de cessarem as suas funções.

No caso dos agentes de execução, estes ficam obrigados a respeitar a finalidade da consulta e a não usar a informação conseguida para um fim diferente do permitido. Estão também proibidos de transmitir a informação a terceiros. Com a nova lei, são atribuídos aos agentes de execução atos que, até agora, estavam reservados aos juízes.






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