Boas tardes
Gostava que me esclareceram no seguinte caso.
Trabalhava num bar e estava contratado até o dia 31 de Março
No dia 27 recebi uma carta a dizer que presenciam dos meus trabalhos a partir do dia 3 de Março dia em que eu regressaria de férias.
Gostaria de saber quais os meus direitos e indemnizações legais em vigor com a nova lei do trabalho.
Obrigado
É facil amigo.
Artigo 106.º
Dever de informação
1 - O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
2 - O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
3 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
...~
...
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
Artigo 141.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter
...
...
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
Artigo 340.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento colectivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.
Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 - O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.:right: 2 - Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
3 - A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
Convém dirigir-se à inspecção de trabalho e tirar as restantes dúvidas, ou pesqisar na net a nova lei do trabalho : Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
Publicado no DR 30, Série I de 2009-02-12 e estudar melhor o seu caso.