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Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 5 Mar. 2018, Processo 566/16
Relator: JORGE BISPO.
Processo: 566/16
JusNet 1065/2018
Não pratica o crime de difamação agravada quem colocou na sua página pessoal do “Facebook” uma fotografia sua à frente de um estabelecimento comercial denominado “Boutique L.” com os seguintes dizeres: “NÃO ACONSELHO MUITO ESTAS L.
”.
DIFAMAÇÃO AGRAVADA. FACEBOOK. No caso do crime de difamação, pressuposto da intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa que deve ser entendido como a ultima ratio da política social. Porém, esse direito tem de ser compatibilizado com o também direito fundamental da liberdade de expressão e informação, com idêntica consagração constitucional. No caso em apreço, uma trabalhadora camarária publicou na sua página pessoal do “Facebook” uma fotografia sua à frente de um estabelecimento comercial denominado “Boutique L.” com os seguintes dizeres: “NÃO ACONSELHO MUITO ESTAS L.
”. Pelo exposto, o tribunal de 1.ª instância condenou a arguida pelo crime de difamação agravada, no entanto, o tribunal ad quem considera que a expressão utilizada (“não aconselho muito”) não vai além de uma mera opinião da arguida, no exercício do seu direito de expressão, manifestando tal opinião de forma abstrata, sem a mínima concretização factual dos motivos do não aconselhamento.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 180.1; art. 183.1 a)
Meio processual
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, no Juízo Local Criminal de Chaves
Jurisprudência relacionada
TRP, Ac. de 14 de Julho de 2008
TRP, Ac. de 9 de Março de 2011
Texto
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa tem de ser compatibilizado com o também direito fundamental da liberdade de expressão e informação, o qual tem como manifestação o direito de divulgar a sua opinião e exercer o direito de crítica.II - Uma vez que o exercício deste direito pode entrar em conflito com bens jurídicos pessoais, como a honra e a consideração, importa que as expressões utilizadas se circunscrevam ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a opinião, cabendo aos tribunais judiciais o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom nome e da reputação da pessoa.III - O eventual conflito entre esses dois direitos terá de ser resolvido por ponderação dos respetivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo, que ocupam igual peso na hierarquia dos valores constitucionalmente protegidos.IV - No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspetiva na resolução do conflito.V - No caso concreto, a publicação feita pela arguida, na respetiva página pessoal do facebook, de uma fotografia sua, tirada à frente do estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado "Boutique L.", em que é visível esta denominação, acompanhada dos dizeres "Não aconselho muito estas L.", pelo teor abstrato, ambíguo e indefinido desta afirmação, não é objetivamente ofensiva da honra e da consideração devidas ao assistente, enquanto pessoa individual e proprietário do referido estabelecimento, por não ser suscetível de ser entendida como formulação, suficientemente explícita ou inequívoca, de um juízo negativo sobre o estabelecimento comercial ou sobre o bom nome e a reputação profissional do seu proprietário.VI - A expressão utilizada não vai além do que a liberdade de expressão permite, enquanto exercício do direito de exprimir opiniões, ideias ou pensamentos, não possuindo uma carga desvaliosa suscetível de afetar o bom nome e a reputação do assistente.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAzdD7_0YAAAA=WKE
Relator: JORGE BISPO.
Processo: 566/16
JusNet 1065/2018
Não pratica o crime de difamação agravada quem colocou na sua página pessoal do “Facebook” uma fotografia sua à frente de um estabelecimento comercial denominado “Boutique L.” com os seguintes dizeres: “NÃO ACONSELHO MUITO ESTAS L.
DIFAMAÇÃO AGRAVADA. FACEBOOK. No caso do crime de difamação, pressuposto da intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa que deve ser entendido como a ultima ratio da política social. Porém, esse direito tem de ser compatibilizado com o também direito fundamental da liberdade de expressão e informação, com idêntica consagração constitucional. No caso em apreço, uma trabalhadora camarária publicou na sua página pessoal do “Facebook” uma fotografia sua à frente de um estabelecimento comercial denominado “Boutique L.” com os seguintes dizeres: “NÃO ACONSELHO MUITO ESTAS L.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 180.1; art. 183.1 a)
Meio processual
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, no Juízo Local Criminal de Chaves
Jurisprudência relacionada


Texto
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa tem de ser compatibilizado com o também direito fundamental da liberdade de expressão e informação, o qual tem como manifestação o direito de divulgar a sua opinião e exercer o direito de crítica.II - Uma vez que o exercício deste direito pode entrar em conflito com bens jurídicos pessoais, como a honra e a consideração, importa que as expressões utilizadas se circunscrevam ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a opinião, cabendo aos tribunais judiciais o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom nome e da reputação da pessoa.III - O eventual conflito entre esses dois direitos terá de ser resolvido por ponderação dos respetivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo, que ocupam igual peso na hierarquia dos valores constitucionalmente protegidos.IV - No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspetiva na resolução do conflito.V - No caso concreto, a publicação feita pela arguida, na respetiva página pessoal do facebook, de uma fotografia sua, tirada à frente do estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado "Boutique L.", em que é visível esta denominação, acompanhada dos dizeres "Não aconselho muito estas L.", pelo teor abstrato, ambíguo e indefinido desta afirmação, não é objetivamente ofensiva da honra e da consideração devidas ao assistente, enquanto pessoa individual e proprietário do referido estabelecimento, por não ser suscetível de ser entendida como formulação, suficientemente explícita ou inequívoca, de um juízo negativo sobre o estabelecimento comercial ou sobre o bom nome e a reputação profissional do seu proprietário.VI - A expressão utilizada não vai além do que a liberdade de expressão permite, enquanto exercício do direito de exprimir opiniões, ideias ou pensamentos, não possuindo uma carga desvaliosa suscetível de afetar o bom nome e a reputação do assistente.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAzdD7_0YAAAA=WKE