santos2206
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[h=2]Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 3 Out. 2017, Processo 212/11
[/h]Relator: XXXXXXXXX
Processo: 212/11
Consideram-se como preferentes na graduação de créditos os promitentes-compradores de frações destinadas por estes a uma agência de seguros e a um salão de cabeleireiro
DIREITO DE RETENÇÃO. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção. No exposto, correndo termos processo de insolvência de uma empresa que realizou, anteriormente ao processo, o contrato de promessa de compra e venda de imóveis com os reclamantes de frações posteriormente destinadas por estes a uma agência de seguros e a um salão de cabeleireiro. Assim, não agiram como profissionais do ramo imobiliário os reclamantes, mas como consumidores pois o escopo lucrativo tem por objeto imediato o prédio ou fração e não a revenda deste, pelo que devem ser considerados como preferentes na graduação de créditos.
Disposições aplicadas
DL n.º 379/86, de 11 de Novembro (altera os artigos 410.º, 412.º, 413.º, 421.º, 442.º,755.º e 830.º do Código Civil)
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 755.1 f)
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 20 de Março de 2014
Texto
I - O AUJ n.[SUP]o[/SUP] 4/14, de 20-03-2014, não uniformizou o próprio conceito de consumidor.II - O conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito, serem-lhe atribuídos diferentes sentidos.III - No AUJ n.[SUP]o[/SUP] 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final, excluindo do conceito aquele que compra ou promete comprar com escopo de revenda.IV - Do conceito de "consumidor" inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis.V - Agem como consumidores, na acepção de utilizadores finais, e não como profissionais do ramo imobiliário, os recorrentes que instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)
Fundamentação
(...)
Analisando o AUJ n.[SUP]o[/SUP] 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o referido AUJ não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final.Com efeito na sua nota 10, o AUJ, começando por citar a posição de MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS (autor que partindo embora em um primeiro momento de um conceito mais restrito de consumidor não deixa de o ampliar em alguma medida ao defender a possibilidade da sua extensão a algumas pessoas colectivas que não disponham de competência especifica para aquela transacção), remata afirmando que "não sofre dúvidas que o promitente-comprador é in casu o consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda"
Em suma, remete-se para o sentido comum da expressão utilizador final e destaca-se que não será consumidor quem compra (ou promete comprar) com escopo de revenda. Ora esse sentido comum é compatível com a noção de que é consumidor o não profissional do ramo, isto é, aquele cuja actividade profissional não consiste propriamente na compra e venda de imóveis ou na compra visando outro escopo lucrativo que terá por objeto imediato o prédio ou fracção (por exemplo, para arrendamento) e que vai ser, assim, o utilizador final do bem.
Aderimos, por conseguinte, ao Acórdão do STJ de 29/05/2014 (JOÃO BERNARDO) quando conclui que "do conceito de "consumidor" inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis".
Uma vez que face aos factos provados os Recorrentes instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro não agiram como profissionais do ramo imobiliário, mas sim, no sentido atrás exposto, como consumidores, na acepção de utilizadores finais.
Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e repristinando-se a graduação de créditos feita pela 1.ª Instância
Custas pelo Recorrido
Lisboa, 3 de Outubro de 2017
[/h]Relator: XXXXXXXXX
Processo: 212/11
Consideram-se como preferentes na graduação de créditos os promitentes-compradores de frações destinadas por estes a uma agência de seguros e a um salão de cabeleireiro
DIREITO DE RETENÇÃO. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção. No exposto, correndo termos processo de insolvência de uma empresa que realizou, anteriormente ao processo, o contrato de promessa de compra e venda de imóveis com os reclamantes de frações posteriormente destinadas por estes a uma agência de seguros e a um salão de cabeleireiro. Assim, não agiram como profissionais do ramo imobiliário os reclamantes, mas como consumidores pois o escopo lucrativo tem por objeto imediato o prédio ou fração e não a revenda deste, pelo que devem ser considerados como preferentes na graduação de créditos.
Disposições aplicadas

DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 755.1 f)
Jurisprudência relacionada

Texto
I - O AUJ n.[SUP]o[/SUP] 4/14, de 20-03-2014, não uniformizou o próprio conceito de consumidor.II - O conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito, serem-lhe atribuídos diferentes sentidos.III - No AUJ n.[SUP]o[/SUP] 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final, excluindo do conceito aquele que compra ou promete comprar com escopo de revenda.IV - Do conceito de "consumidor" inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis.V - Agem como consumidores, na acepção de utilizadores finais, e não como profissionais do ramo imobiliário, os recorrentes que instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)
Fundamentação
(...)
Analisando o AUJ n.[SUP]o[/SUP] 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o referido AUJ não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final.Com efeito na sua nota 10, o AUJ, começando por citar a posição de MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS (autor que partindo embora em um primeiro momento de um conceito mais restrito de consumidor não deixa de o ampliar em alguma medida ao defender a possibilidade da sua extensão a algumas pessoas colectivas que não disponham de competência especifica para aquela transacção), remata afirmando que "não sofre dúvidas que o promitente-comprador é in casu o consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda"
Em suma, remete-se para o sentido comum da expressão utilizador final e destaca-se que não será consumidor quem compra (ou promete comprar) com escopo de revenda. Ora esse sentido comum é compatível com a noção de que é consumidor o não profissional do ramo, isto é, aquele cuja actividade profissional não consiste propriamente na compra e venda de imóveis ou na compra visando outro escopo lucrativo que terá por objeto imediato o prédio ou fracção (por exemplo, para arrendamento) e que vai ser, assim, o utilizador final do bem.
Aderimos, por conseguinte, ao Acórdão do STJ de 29/05/2014 (JOÃO BERNARDO) quando conclui que "do conceito de "consumidor" inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis".
Uma vez que face aos factos provados os Recorrentes instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro não agiram como profissionais do ramo imobiliário, mas sim, no sentido atrás exposto, como consumidores, na acepção de utilizadores finais.
Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e repristinando-se a graduação de créditos feita pela 1.ª Instância
Custas pelo Recorrido
Lisboa, 3 de Outubro de 2017