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DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. BENS MÓVEIS" O que disse o trubunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 16 Jan. 2018, Processo 3128/16
[/h]Relator: DINA MONTEIRO.

Processo: 3128/16


JusNet 1113/2018


A doação de um cavalo entre casados é lícita, ainda que não tenha sido reduzida a escrito


DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. BENS MÓVEIS. Nada obsta a que os cônjuges, ainda que casados sob o regime de separação de bens, possam fazer doações um ao outro, logo que tal regime de separação tenha sido o convencional, devendo a doação constar de documento escrito. No entanto, quando estão em causa apenas os interesses dos cônjuges, a formalidade imposta não deve ser cominada com nulidade. Ora, no caso dos autos, a doação do cavalo realizada no âmbito do casamento celebrado no regime de separação de bens, não é nula, ainda que não tenha sido observada a forma escrita. Nestes termos, o pedido de nulidade da doação por parte do ex-cônjuge marido e consequente devolução do produto da venda do cavalo é ilegítimo por ultrapassar os limites que a ética, a boa-fé e o fim social não toleram. Com efeito, a doação do equídeo surge como um ato perfeitamente natural, uma vez que o ex-cônjuge marido exerce a atividade de criador de cavalos e detém conhecimentos técnicos, o que lhe permitiu proceder a uma oferta deste tipo de presente. Também é compreensível que não tenha registado a titularidade do animal, pois era mais simples e económico ter os animais registados em seu nome, por razões ligadas à burocracia inerente a este tipo de atividade e pelos cuidados a prestar a estes animais por cuidadores e treinadores e que implicam custos que podem ser suportados e dedutíveis nessa mesma atividade.

Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1762; art. 1763
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
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STJ, Ac. de 2 de Julho de 2015

Vide também:
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STJ, Ac. de 11 de Janeiro de 2011



Texto

I.– Os cônjuges, ainda que casados sob o regime de separação de bens, possam fazer doações um ao outro, logo que tal regime de separação tenha sido o convencional; apenas nos caso de celebração de casamento sob o regime imperativo da separação de bens é que tal faculdade lhes é vedada – artigo 1762.º do Código Civil.II.– No âmbito do artigo 1763.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do Código Civil, sempre que esteja em causa a proteção de interesses de terceiros, deve ser cominada com nulidade toda a doação que não tiver sido acompanhada de documento escrito, como ali se refere; quando a discussão se circunscrever aos interesses dos membros do casal e/ou ex-casal, a prova quanto à natureza desses bens poderá ser realizada por qualquer meio permitido em Direito.(Sumário elaborado pela Relatora)

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAACaYUZJjAAAAWKE
 
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