santos2206
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Olá,a pedido por um colega nosso,sobre a dúvida,se emails fazem prova plena perante Instância judicial.[h=3]Bom para começar depende muito de uma assinatura digital para tal força,assim manda o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril (que altera e republica também o Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho).[/h]
Juntamente com o Código cível artigo 376.º do Código Civil.
Perante a lei se entende:
Artigo 3.º
Forma e força probatória
1- O documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita.
2- Quando lhe seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos previstos neste diploma, o documento electrónico com o conteúdo referido no número anterior tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil.
Código Civil
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO II - Das relações jurídicas
SUBTÍTULO IV - Do exercício e tutela dos direitos
CAPÍTULO II - Provas
SECÇÃO IV - Prova documental
SUBSECÇÃO III - Documentos particulares
----------
Artigo 376.º - (Força probatória)
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
Ou seja,sim perante a lei,e o código cível,emails são suscetível de prova.
Juntamente com o Código cível artigo 376.º do Código Civil.
Perante a lei se entende:
Artigo 3.º
Forma e força probatória
1- O documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita.
2- Quando lhe seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos previstos neste diploma, o documento electrónico com o conteúdo referido no número anterior tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil.
Código Civil
TÍTULO II - Das relações jurídicas
SUBTÍTULO IV - Do exercício e tutela dos direitos
CAPÍTULO II - Provas
SECÇÃO IV - Prova documental
SUBSECÇÃO III - Documentos particulares
----------
Artigo 376.º - (Força probatória)
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
Ou seja,sim perante a lei,e o código cível,emails são suscetível de prova.
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