Portal Chamar Táxi

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE"O que disse o tribunal"

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
21
[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 23 Nov. 2017, Processo 7111/15
[/h]Relator: ALCIDES RODRIGUES.

Processo: 7111/15



JusNet 8110/2017


Tendo decorrido mais de três anos entre o contrato de doação e a instauração do processo de insolvência, não é lícito estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o incumprimento desse ónus e um alegado prejuízo dos credores

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do devedor depende da verificação cumulativa da não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência, da existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento e do conhecimento pelo insolvente, de que não havia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Em conformidade, sendo estes requisitos cumulativos, basta a não verificação de um deles para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração do passivo restante. No caso em apreço, tendo decorrido mais de três anos entre o contrato de doação na proporção de ¼, em benefício da filha menor, onerado com uma hipoteca e a instauração do processo de insolvência, não é lícito estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o incumprimento desse ónus e um alegado prejuízo dos credores. Nestes termos, é deferido o pedido de exoneração do passivo restante.
Disposições aplicadasDL n.º 53/2004, de 18 de Março (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) art. 238
Meio processual
Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juiz 1



Texto

I – Ao requerente que pretenda aceder ao procedimento para exoneração do passivo restante bastará alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.[SUP]o[/SUP] 3 do art.º 236.º do CIRE, cabendo aos credores e ao administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.[SUP]o[/SUP] 1 do CIRE, enquanto factos impeditivos do direito (art.º 342.º, n.[SUP]o[/SUP] 2 do CC), sem prejuízo do princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE).II – O fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do devedor previsto no art. 238º, n.[SUP]o[/SUP] 1, al. d) do CIRE depende da verificação cumulativa de três requisitos autónomos:- a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;- a existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento;- o conhecimento (ou não podendo ignorar sem culpa grave) pelo insolvente, de que não havia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.III – Sendo cumulativos os requisitos legais em referência, é suficiente a não verificação de um deles para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração do passivo restante.

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...Pi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgDpB8bDdAAAAA==WKE
 
Topo