Portal Chamar Táxi

EXPRESSÕES INJURIOSAS. ELEMENTO SUBJETIVO " o que disse o tribunal"

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
21
[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 22 Jan. 2018, Processo 154/15
[/h]Relator: AUSENDA GONÇALVES.

Processo: 154/15



JusNet 328/2018



É condenado a pagar a título de indemnização civil a quantia de 1500 euros o indivíduo que chamou “gatuno, ladrão, falsificaste os cheques” ao ofendido no decurso de contrato de empreitada


EXPRESSÕES INJURIOSAS. ELEMENTO SUBJETIVO. Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. No caso em apreço, um indivíduo no contexto de uma discussão que teve como pano de fundo um desentendimento relativo a um contrato de empreitada com ele celebrado, disse em volta alta ao ofendido que “és um gatuno, ladrão, falsificaste os cheques”. Assim, face ao exposto e segundo a normalidade da vida e as regras de experiência, as imputações feitas à pessoa do assistente e a expressão que utilizou, não podem deixar de ser tidas, como suscetíveis de ofender a honra e a consideração do visado, porque, acarretando a imputação de ilícitos criminais, visam nitidamente a esfera da sua dignidade pessoal, levando o condenado a pagar a título de indemnização civil a quantia de 1.500 euros.

Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 181
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 26

Meio processual
Juízo de Competência Genérica de Valença, da Comarca de Viana do Castelo
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 30 de Abril de 2008
sp.gif
TRG, Secção Criminal, Ac. de 23 de Fevereiro de 2015

sp.gif
TRE, Ac. de 10 de Maio de 2016



Texto

I - O tipo legal previsto no art. 181º do C. Penal (crime de injúria), assegura o direito ao "bom-nome" e a "reputação", constitucionalmente garantidos (art. 26º, n[SUP]o[/SUP] 1 da CRP), sendo indispensável à formulação do juízo sobre a tipicidade a contextualização das expressões proferidas, de modo apreciar se, nas circunstâncias em que o foram, atingiram a pessoa visada, quer no valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer na própria reputação ou consideração exterior, no patamar mínimo exigível de carga ofensiva abaixo do qual não se justifica a tutela penal, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao estado de direito.II - Tem sido jurisprudência desta Relação que «existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que, objectivamente, atingem a honra do visado, a não ser que se demonstre que este as emprega usualmente e aceita sempre receber a carga de ofensividade que é inerente a elas». Ora, segundo a normalidade da vida e as regras da experiência, as imputações feitas pelo arguido à pessoa do assistente – «és um gatuno, ladrão, falsificaste os cheques ...» –, no concreto circunstancialismo do relacionamento negocial mantido entre ambos, não podem deixar de ser tidas, como susceptíveis de ofender a honra e a consideração do visado, porque, acarretando a imputação de ilícitos criminais, visam nitidamente a esfera da sua dignidade pessoal.III - É actualmente pacífico que nos crimes de difamação e injúria não é exigível um qualquer dolo específico ou elemento peculiar do tipo subjectivo que se traduzisse no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração, o designado animus injuriandi, admitindo os respectivos tipos legais qualquer das formas de dolo previstas no art. 14º do C. Penal, incluindo o dolo eventual, sendo suficiente que o agente admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e actue conformando-se com ele (dolo eventual), preenchendo-se, pois, o elemento subjectivo do tipo com a vontade de praticar o acto com a consciência de com ele se atribuir um facto ou formular um juízo com significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias.IV - O Tribunal da Relação não pode conhecer do recurso sobre a decisão quanto ao pedido cível, com autonomia relativamente ao recurso visando a decisão da matéria penal [art. 403º, n[SUP]os[/SUP] 1 e 2, als. a) e b), do CPP], se não se verificarem os pressupostos cumulativamente exigidos para tal pelo art. 400º (do mesmo código), ou seja, se o valor do pedido não for superior à alçada do tribunal de 1ª instância e a decisão impugnada não for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa mesma alçada.

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoA3AqbD0YAAAA=WKE
 
Topo