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[h=2]Portaria n.º 44/2018, de 7 de fevereiro, Procede à alteração e aditamento ao Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma
[/h]JusNet 178/2018
Link para o texto original no Jornal Oficial https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/114641050/details/maximized?serie=I&day=2018-02-07
(DR N.º 27, Série I, 7 Fevereiro 2018; Data Disponibilização 7 Fevereiro 2018)
Emissor: Ministerio do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Entrada em vigor: 8 Fevereiro 2018
Texto em versão original
O Regime Público de Capitalização, bem como o respetivo Fundo de Certificados de Reforma (FCR), foram criados pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 26/2008, de 22 de fevereiro, tendo como objetivo o fomento à poupança, com gestão pública, destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
O investimento do património do FCR está sujeito às regras definidas no seu regulamento de gestão, aprovado pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 212/2008, de 29 de fevereiro.
Atendendo a toda a recente alteração do enquadramento jurídico regulatório do setor bancário, que tem vindo a ser reforçado pelas instituições europeias, mormente, pelo Banco Central Europeu, entende-se que o critério de notação dos bancos por agência de rating deve ser substituído pela sujeição das instituições bancárias às normas regulatórias previstas no direito da União Europeia bem como a normas regulatórias tão ou mais exigentes do que aquelas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 26/2008, de 22 de fevereiro, no artigo 17.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 212/2008, de 29 de fevereiro, e no uso das competências delegadas no âmbito do Despacho n.[SUP]o[/SUP] 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.[SUP]o[/SUP] 18, de 27 de janeiro de 2016, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração e aditamento ao Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma
É alterada a alínea b) do n.[SUP]o[/SUP] 5 e aditados os n.[SUP]os[/SUP] 9 e 10, ambos do artigo 8.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma, aprovado pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 212/2008, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FCR resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCR em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 2 de fevereiro de 2018.
[/h]JusNet 178/2018
Link para o texto original no Jornal Oficial https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/114641050/details/maximized?serie=I&day=2018-02-07
(DR N.º 27, Série I, 7 Fevereiro 2018; Data Disponibilização 7 Fevereiro 2018)
Emissor: Ministerio do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Entrada em vigor: 8 Fevereiro 2018
Texto em versão original
O Regime Público de Capitalização, bem como o respetivo Fundo de Certificados de Reforma (FCR), foram criados pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 26/2008, de 22 de fevereiro, tendo como objetivo o fomento à poupança, com gestão pública, destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
O investimento do património do FCR está sujeito às regras definidas no seu regulamento de gestão, aprovado pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 212/2008, de 29 de fevereiro.
Atendendo a toda a recente alteração do enquadramento jurídico regulatório do setor bancário, que tem vindo a ser reforçado pelas instituições europeias, mormente, pelo Banco Central Europeu, entende-se que o critério de notação dos bancos por agência de rating deve ser substituído pela sujeição das instituições bancárias às normas regulatórias previstas no direito da União Europeia bem como a normas regulatórias tão ou mais exigentes do que aquelas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 26/2008, de 22 de fevereiro, no artigo 17.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 212/2008, de 29 de fevereiro, e no uso das competências delegadas no âmbito do Despacho n.[SUP]o[/SUP] 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.[SUP]o[/SUP] 18, de 27 de janeiro de 2016, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração e aditamento ao Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma
É alterada a alínea b) do n.[SUP]o[/SUP] 5 e aditados os n.[SUP]os[/SUP] 9 e 10, ambos do artigo 8.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma, aprovado pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 212/2008, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
- a) [...];
- b) Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FCR resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCR em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:
- a) Encontrar-se localizadas no espaço económico europeu;
- b) Encontrar-se localizadas num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
- c) Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment grade).

Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 2 de fevereiro de 2018.