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FCR. ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma

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[h=2]Portaria n.º 44/2018, de 7 de fevereiro, Procede à alteração e aditamento ao Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma
[/h]JusNet 178/2018

Link para o texto original no Jornal Oficial https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/114641050/details/maximized?serie=I&day=2018-02-07


(DR N.º 27, Série I, 7 Fevereiro 2018; Data Disponibilização 7 Fevereiro 2018)

Emissor: Ministerio do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Entrada em vigor: 8 Fevereiro 2018


Texto em versão original




O Regime Público de Capitalização, bem como o respetivo Fundo de Certificados de Reforma (FCR), foram criados pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 26/2008, de 22 de fevereiro, tendo como objetivo o fomento à poupança, com gestão pública, destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
O investimento do património do FCR está sujeito às regras definidas no seu regulamento de gestão, aprovado pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 212/2008, de 29 de fevereiro.
Atendendo a toda a recente alteração do enquadramento jurídico regulatório do setor bancário, que tem vindo a ser reforçado pelas instituições europeias, mormente, pelo Banco Central Europeu, entende-se que o critério de notação dos bancos por agência de rating deve ser substituído pela sujeição das instituições bancárias às normas regulatórias previstas no direito da União Europeia bem como a normas regulatórias tão ou mais exigentes do que aquelas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 26/2008, de 22 de fevereiro, no artigo 17.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 212/2008, de 29 de fevereiro, e no uso das competências delegadas no âmbito do Despacho n.[SUP]o[/SUP] 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.[SUP]o[/SUP] 18, de 27 de janeiro de 2016, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração e aditamento ao Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma
É alterada a alínea b) do n.[SUP]o[/SUP] 5 e aditados os n.[SUP]os[/SUP] 9 e 10, ambos do artigo 8.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma, aprovado pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 212/2008, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].

  • a) [...];
  • b) Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FCR resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCR em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:

  • a) Encontrar-se localizadas no espaço económico europeu;
  • b) Encontrar-se localizadas num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
  • c) Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment grade).
10 - A lista das instituições selecionadas para efeitos do número anterior é remetida ao membro do Governo responsável pela área da segurança social para conhecimento.»


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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 2 de fevereiro de 2018.
 
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