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feriado

bolly

GF Bronze
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boas

onde eu trabalho querem fechar a fabrica no dia 4 de junho ( sexta ) porque na quinta é feriado ( dia 3 ) e temos que trabalhar no dia 10 de Junho que tambem é feriado mas não perguntaram a ninguem meteram uma folha a dizer isso . o que eu queria saber é se sou obrigado a trabalhar no dia 10 de junhomesmo eles fecharem a fabrica ...

obrigado

bolly
 

arial

GF Prata
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Abr 7, 2010
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boas

onde eu trabalho querem fechar a fabrica no dia 4 de junho ( sexta ) porque na quinta é feriado ( dia 3 ) e temos que trabalhar no dia 10 de Junho que tambem é feriado mas não perguntaram a ninguem meteram uma folha a dizer isso . o que eu queria saber é se sou obrigado a trabalhar no dia 10 de junhomesmo eles fecharem a fabrica ...

obrigado

bolly

Boa tarde
Transcrevo-lhe a informação que já prestei aqui a um utilizador do forum, (nomeadamente legislaçao inerente) que, penso enquadrar-se igualmente à sua situação:

Somente as empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório é que podem exigir aos seus trabalhadores que trabalhem em dia feriado, caso contrário o trabalhador não é obrigado.

Ainda assim, e caso o trabalhador queira ou aceite trabalhar em dia feriado, a entidade patronal é obrigada nesse caso a compensá-lo com a remuneração correspondente a esse trabalho, em conformidade com os artºs abaixo mencionados.

Legislação:

Artigo 268.º
Pagamento de trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
3 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 269.º
Prestações relativas a dia feriado

1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.



cpts

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