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Uma mulher que ficou ferida na perna direita, depois de ter sido atingida por estilhaços de uma garrafa de vidro que caiu de um expositor do supermercado Continente, no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, perdeu o recurso interposto contra a empresa e a seguradora, uma vez que, na ótica do Tribunal da Relação de Lisboa, "não fez prova" da culpabilidade da superfície comercial.
O caso remonta a 17 de setembro de 2018, dia em que a lesada, na altura com 29 anos, se encontrava com uma amiga naquele espaço, na secção de bebidas.
"Subitamente, ocorreu a queda de uma garrafa de vidro, o que originou a projeção dos estilhaços […] contra a autora, o que lhe provocou lesões corporais", lê-se no acórdão de 19 de fevereiro, que detalha ter-lhe sido "diagnosticada uma ferida incisa maleolar lateral na perna direita" e recomendado repouso durante uma semana, após ter dado entrada no Hospital da Luz.
A jovem de nacionalidade angolana, que estava de férias em Lisboa, deslocou-se àquela unidade hospitalar noutras duas ocasiões, tendo despendido um total de 574,82 euros em consultas, tratamentos, medicamentação e taxas moderadoras.
Nessa linha, a requerente pediu o pagamento de 588,32 euros por danos patrimoniais emergentes, assim como sete mil euros por dano biológico e danos morais complementares. Exigiu ainda uma indemnização por "todas as despesas de deslocação concernentes às viagens que [teria] de realizar a Portugal", tendo em conta que é residente em Angola, e juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até ao integral pagamento.
A Modelo Continente Hipermercados, S.A. e a seguradora XL Insurance Company SE foram absolvidas, mas a cliente recorreu ao Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar que houve "um comportamento ativo do réu supermercado". "A autora afirmou que, subitamente, uma garrafa de vidro caiu ‘devido ao deficiente acondicionamento de garrafas de vidro no respetivo expositor da referida área comercial’", lê-se.
Contudo, os juízes argumentaram que "uma garrafa de vidro para venda é uma coisa inofensiva, insuscetível de causar danos sem intervenção humana, designadamente, insuscetível de cair de uma prateleira sem aquela intervenção (salvo casos de catástrofes naturais que, no caso, não se verificaram)".
"Se é necessária uma ação para que uma garrafa caia ao chão e se estilhace, acabando os estilhaços por atingir um terceiro e causar-lhe lesão corporal, então, é essa ação, e não a falta de vigilância da coisa, que causa a quebra e o subsequente dano. Ou seja, o nexo de causalidade estabelece-se entre o dano e uma ação sobre a garrafa, e não entre o dano e a falta de vigilância da mesma garrafa. Por isso é que não há um especial dever de vigiar objetos inócuos; estes apenas causam danos através de um comportamento humano e é esse comportamento que, violando ilícita e culposamente direito de terceiro, é fonte do dever de indemnizar os danos por ele causados", detalharam, apontando que "não há um especial dever de o réu supermercado vigiar as garrafas de vidro de bebidas para consumo humano".
Aliás, os magistrados salientaram que "a autora, quer em declarações em audiência, quer nas alegações de recurso, disse que as garrafas estavam à face das prateleiras, o que é [...] a exposição habitual". O tribunal indicou também que existe "correspondência escrita pela autora, na qual descreve que a garrafa de vidro cujos estilhaços lhe atingiram o pé foi deixada cair por outro cliente", pelo que "não se pode considerar provado que a mesma garrafa tenha caído por ação ou omissão do supermercado réu".
Acresceu ainda que as testemunhas, nomeadamente o vigilante que socorreu a lesada e o responsável de segurança e manutenção, "de pouco se recordavam, mas tinham ambas a ideia de que a garrafa tinha caído por ação de um outro cliente, que lhe teria tocado com o cesto".
"A quarta e última testemunha – gestora de sinistros da UON Consulting, S.A. com quem a autora trocou emails – afirmou que da participação constava que a garrafa tinha caído por ação de outro cliente, que teria batido na garrafa", lê-se.
IN:NM
