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Imagine que recebe uma multa de estacionamento, não concorda com a mesma e apresenta uma reclamação. Depois de contestar, a decisão não lhe é favorável e ainda lhe apresentam uma conta adicional: mais 51 euros. Isto é legal? Sim, em causa está o pagamento das custas, previsto no Código da Estrada.
"As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica", pode ler-se no artigo 185.
Por exemplo, chegou ao Notícias ao Minuto o relato de um condutor que foi multado pela Parques Tejo, em Oeiras, e que foi avisado de que caso conteste a multa e não lhe seja dada razão terá uma fatura adicional de 51 euros. No site, a empresa explica a situação: "A apresentação de defesa implica o pagamento de custas, no mínimo de 51€. Se a decisão lhe for favorável não há, contudo, lugar ao pagamento das mesmas".
Porém, "caso a coima seja paga voluntariamente", nos termos do que está previsto na lei, "não há lugar a custas", estabelece ainda o Código da Estrada.
Porém, "caso a coima seja paga voluntariamente", nos termos do que está previsto na lei - "no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito" - "não há lugar a custas", estabelece ainda o Código da Estrada.
De acordo com a legislação, a dispensa de custas não abrange:
Também deve saber que "não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária".
No caso das multas, a regra é que é "culpado, até prova em contrário", mas "isso não significa que tenha de pagar a coima de imediato", até porque, "em regra, tem 15 dias úteis, após a notificação, para o fazer, sem ter de pagar custas", explica a DECO PROteste.
Também pode fazer um depósito no prazo de 48 horas, num valor igual ao da coima. "Isso permite-lhe apresentar a sua defesa, e, se lhe derem razão, o montante que depositou é-lhe devolvido. Se não apresentar defesa dentro do prazo e tiver feito o depósito, este converte-se automaticamente em pagamento definitivo", explica a organização de defesa do consumidor.
"Já apresentar defesa sem efetuar o depósito pode resultar num aumento do valor da coima, se vier a ser condenado. Pagar a coima de imediato significa que reconhece ter praticado a contraordenação e, por isso, perde a oportunidade de reaver o dinheiro", esclarece a DECO PROteste.
Se foi multado, saiba que é possível solicitar o pagamento da coima em prestações em qualquer fase, até o processo seguir para a fase de execução, também de acordo com a DECO PROTeste.
"Para solicitar o faseamento, deve preencher o formulário adequado. O pedido pode ser enviado ou apresentado por um dos meios já indicados", explica a organização de defesa do consumidor.
Pode aceder aos formulários no site da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através deste link.
Porém, deve saber que para fazer o pagamento da coima em prestações é necessário que estejam reunidos os seguintes pressupostos:
Também deve saber que a "falha no pagamento de uma das prestações conduz ao cancelamento do plano prestacional, sendo exigido o pagamento integral do valor em dívida".
Ainda de acordo com a DECO PROTeste, "embora as duas designações sejam, normalmente, usadas de forma indistinta, há diferenças entre as coimas e as multas".
"A multa é mais grave, por ter natureza criminal, enquanto a coima decorre de uma contraordenação. As entidades que as aplicam também não são as mesmas. Apesar de, em ambos os casos, a ação de fiscalização ser levada a cabo por autoridades como a PSP, no caso da multa, a decisão sobre a pena a aplicar cabe ao tribunal. Já a coima pode ser aplicada por uma entidade administrativa, como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ou a Autoridade Tributária", explica a DECO PROTeste.
Ora, "em comum têm apenas o facto de serem sanções pecuniárias e, portanto, implicarem o pagamento de uma quantia em dinheiro".
"Além das penas pecuniárias e de eventuais sanções acessórias, as contraordenações de trânsito têm repercussões na carta de condução dos infratores, através de um sistema de pontos que, no pior dos cenários, pode mesmo resultar na cassação da carta", faz saber a organização de defesa do consumidor.
IN:NM
"As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica", pode ler-se no artigo 185.
Por exemplo, chegou ao Notícias ao Minuto o relato de um condutor que foi multado pela Parques Tejo, em Oeiras, e que foi avisado de que caso conteste a multa e não lhe seja dada razão terá uma fatura adicional de 51 euros. No site, a empresa explica a situação: "A apresentação de defesa implica o pagamento de custas, no mínimo de 51€. Se a decisão lhe for favorável não há, contudo, lugar ao pagamento das mesmas".
Porém, "caso a coima seja paga voluntariamente", nos termos do que está previsto na lei, "não há lugar a custas", estabelece ainda o Código da Estrada.
Porém, "caso a coima seja paga voluntariamente", nos termos do que está previsto na lei - "no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito" - "não há lugar a custas", estabelece ainda o Código da Estrada.
De acordo com a legislação, a dispensa de custas não abrange:
- Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;
- As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
- As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
- As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
Também deve saber que "não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária".
"Culpado, até prova em contrário"
No caso das multas, a regra é que é "culpado, até prova em contrário", mas "isso não significa que tenha de pagar a coima de imediato", até porque, "em regra, tem 15 dias úteis, após a notificação, para o fazer, sem ter de pagar custas", explica a DECO PROteste.
Também pode fazer um depósito no prazo de 48 horas, num valor igual ao da coima. "Isso permite-lhe apresentar a sua defesa, e, se lhe derem razão, o montante que depositou é-lhe devolvido. Se não apresentar defesa dentro do prazo e tiver feito o depósito, este converte-se automaticamente em pagamento definitivo", explica a organização de defesa do consumidor.
"Já apresentar defesa sem efetuar o depósito pode resultar num aumento do valor da coima, se vier a ser condenado. Pagar a coima de imediato significa que reconhece ter praticado a contraordenação e, por isso, perde a oportunidade de reaver o dinheiro", esclarece a DECO PROteste.
Foi multado? Calma. Saiba que pode pagar em prestações
Se foi multado, saiba que é possível solicitar o pagamento da coima em prestações em qualquer fase, até o processo seguir para a fase de execução, também de acordo com a DECO PROTeste.
"Para solicitar o faseamento, deve preencher o formulário adequado. O pedido pode ser enviado ou apresentado por um dos meios já indicados", explica a organização de defesa do consumidor.
Pode aceder aos formulários no site da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através deste link.
Porém, deve saber que para fazer o pagamento da coima em prestações é necessário que estejam reunidos os seguintes pressupostos:
- a coima inicial prevista para a contraordenação deve ser igual ou superior a 204 euros;
- o valor de cada prestação tem de ser, no mínimo, de 50 euros;
- o prazo de pagamento não pode ser superior a 12 meses.
Também deve saber que a "falha no pagamento de uma das prestações conduz ao cancelamento do plano prestacional, sendo exigido o pagamento integral do valor em dívida".
Multa ou coima: Há diferenças?
Ainda de acordo com a DECO PROTeste, "embora as duas designações sejam, normalmente, usadas de forma indistinta, há diferenças entre as coimas e as multas".
"A multa é mais grave, por ter natureza criminal, enquanto a coima decorre de uma contraordenação. As entidades que as aplicam também não são as mesmas. Apesar de, em ambos os casos, a ação de fiscalização ser levada a cabo por autoridades como a PSP, no caso da multa, a decisão sobre a pena a aplicar cabe ao tribunal. Já a coima pode ser aplicada por uma entidade administrativa, como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ou a Autoridade Tributária", explica a DECO PROTeste.
Ora, "em comum têm apenas o facto de serem sanções pecuniárias e, portanto, implicarem o pagamento de uma quantia em dinheiro".
"Além das penas pecuniárias e de eventuais sanções acessórias, as contraordenações de trânsito têm repercussões na carta de condução dos infratores, através de um sistema de pontos que, no pior dos cenários, pode mesmo resultar na cassação da carta", faz saber a organização de defesa do consumidor.
IN:NM
