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Gestores vão pagar taxa mais baixa à Segurança Social
A proposta do novo Código apresentada pelo Governo reduz a taxa dos membros de órgãos estatutários de 31,25% para 29,6%. O diploma introduz, porém, alterações à base de incidência que, nalguns casos, podem compensar o corte
Os administradores, gerentes e directores de empresas vão pagar, a partir do próximo ano, uma taxa contributiva mais baixa para a Segurança Social. A medida está prevista na proposta do novo Código das Contribuições, que começa a ser discutida com os parceiros sociais a partir da próxima semana. O documento introduz, contudo, alterações à base de incidência que, nalguns casos, podem compensar este desconto.
Actualmente é aplicada aos membros de órgãos estatutários uma taxa global de 31,25%, que com o novo diploma passa a ser de 29,6%. A taxa assumida pelos trabalhadores desce de 10% para 9,3%; já no caso das empresas, que descontavam 21,15%, é reduzida para 20,3%.
Alguns destes trabalhadores descontam apenas sobre parte dos rendimentos. O documento estabelece que a base de incidência corresponde ao valor das remunerações auferidas, mas com o limite máximo de 12 vezes o IAS (5030 euros), tal como prevê a lei em vigor. Quem ganha acima deste valor pode, se quiser, optar por basear a taxa no valor real, desde que tenha menos de 55 anos e esteja comprovadamente capaz .
"Há uma descida da taxa contributiva que pode beneficiar parte destas pessoas, que em alguns casos já descontam abaixo do rendimento real", refere Cristina Pena e Silva, economista que dá apoio técnico à Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP). "Mas a redução pode vir a ser compensada pelo alargamento da base contributiva, também prevista no diploma". Apesar de se manter o limite de 12 IAS, o artigo 68ª estabelece que as senhas de presença e as gratificações integram a remuneração base. Por outro lado, o artigo 46.º alarga a base de incidência contributiva para a generalidade dos trabalhadores.
O diploma esclarece que as novas taxas previstas para os membros de órgãos estatutários se aplicam aos administradores, directores e gerentes das sociedades e cooperativas, bem como a gestores de empresas públicas que não se encontrem abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas. Entre as excepções estão o trabalho não remunerado em entidades sem fins lucrativos; ou os que foram nomeados para cargos de gestão depois de terem estado pelo menos um ano nos quadros da empresa.
Com uma taxa contributiva mais baixa do que a generalidade dos trabalhadores, os membros de órgãos estatutários têm acesso à "protecção na doença, na parentalidade, nas doenças profissionais, na invalidez, na velhice e na morte". A protecção no desemprego não está explicitamente prevista - mas pode vir a ser garantida a algumas destas pessoas.
O artigo 6.º do mesmo diploma estabelece uma autorização legislativa para que o Governo crie um regime jurídico na protecção do desemprego "para grupos de beneficiários específicos de entre os membros de órgãos estatutários das pessoas colectivas", bem como para "os trabalhadores independentes que exerçam actividade empresarial". O que, diz o mesmo artigo, implicaria a correspondente subida da taxa.
tsf
A proposta do novo Código apresentada pelo Governo reduz a taxa dos membros de órgãos estatutários de 31,25% para 29,6%. O diploma introduz, porém, alterações à base de incidência que, nalguns casos, podem compensar o corte
Os administradores, gerentes e directores de empresas vão pagar, a partir do próximo ano, uma taxa contributiva mais baixa para a Segurança Social. A medida está prevista na proposta do novo Código das Contribuições, que começa a ser discutida com os parceiros sociais a partir da próxima semana. O documento introduz, contudo, alterações à base de incidência que, nalguns casos, podem compensar este desconto.
Actualmente é aplicada aos membros de órgãos estatutários uma taxa global de 31,25%, que com o novo diploma passa a ser de 29,6%. A taxa assumida pelos trabalhadores desce de 10% para 9,3%; já no caso das empresas, que descontavam 21,15%, é reduzida para 20,3%.
Alguns destes trabalhadores descontam apenas sobre parte dos rendimentos. O documento estabelece que a base de incidência corresponde ao valor das remunerações auferidas, mas com o limite máximo de 12 vezes o IAS (5030 euros), tal como prevê a lei em vigor. Quem ganha acima deste valor pode, se quiser, optar por basear a taxa no valor real, desde que tenha menos de 55 anos e esteja comprovadamente capaz .
"Há uma descida da taxa contributiva que pode beneficiar parte destas pessoas, que em alguns casos já descontam abaixo do rendimento real", refere Cristina Pena e Silva, economista que dá apoio técnico à Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP). "Mas a redução pode vir a ser compensada pelo alargamento da base contributiva, também prevista no diploma". Apesar de se manter o limite de 12 IAS, o artigo 68ª estabelece que as senhas de presença e as gratificações integram a remuneração base. Por outro lado, o artigo 46.º alarga a base de incidência contributiva para a generalidade dos trabalhadores.
O diploma esclarece que as novas taxas previstas para os membros de órgãos estatutários se aplicam aos administradores, directores e gerentes das sociedades e cooperativas, bem como a gestores de empresas públicas que não se encontrem abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas. Entre as excepções estão o trabalho não remunerado em entidades sem fins lucrativos; ou os que foram nomeados para cargos de gestão depois de terem estado pelo menos um ano nos quadros da empresa.
Com uma taxa contributiva mais baixa do que a generalidade dos trabalhadores, os membros de órgãos estatutários têm acesso à "protecção na doença, na parentalidade, nas doenças profissionais, na invalidez, na velhice e na morte". A protecção no desemprego não está explicitamente prevista - mas pode vir a ser garantida a algumas destas pessoas.
O artigo 6.º do mesmo diploma estabelece uma autorização legislativa para que o Governo crie um regime jurídico na protecção do desemprego "para grupos de beneficiários específicos de entre os membros de órgãos estatutários das pessoas colectivas", bem como para "os trabalhadores independentes que exerçam actividade empresarial". O que, diz o mesmo artigo, implicaria a correspondente subida da taxa.
tsf