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Informação Habitação. Quantas rendas em dívida podem motivar uma ação de despejo?

Lordelo

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Afinal, quantas rendas em dívida podem desencadear uma ação de despejo por parte do senhorio de uma habitação? A situação está prevista na lei e estipula que são necessárias três rendas em atraso, conforme explica o portal de literacia financeira EI da Associação Mutualista Montepio:


"Segundo o Código Civil, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento ao fim de uma mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda. Também pode fazê-lo se constatar um atraso superior a oito dias, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses. No entanto, para avançar com uma ação de despejo é necessário existirem três rendas em atraso", pode ler-se naquele portal.


O inquilino pode regularizar a dívida e evitar o despejo?


De acordo com o EI, "se já tiverem passado três meses sobre o não pagamento das devidas rendas e o senhorio tenha avançado para o procedimento de despejo, o inquilino apenas poderá apresentar a sua oposição ao processo".


Porém, "para evitar que o senhorio rescinda o contrato de arrendamento por mora no pagamento das rendas", o inquilino pode:


  • Pagar o valor em dívida nos oito dias seguintes à data do incumprimento;
  • Passados estes oito dias e até ao final do terceiro mês de renda (ou seja, tendo já duas rendas em dívida), pagar as rendas em atraso e uma indemnização de 50% do valor devido.

De referir que o "inquilino tem 15 dias para se opor ao procedimento de despejo, uma ação que apenas pode ser realizada por um advogado ou solicitador e que implica o pagamento de uma taxa de justiça de 306 euros (se procedimento de despejo for de valor igual ou inferior a 30 mil euros) ou de 612 euros (se for superior a 30 mil euros)", ainda segundo o mesmo portal.


Além disso, "se existirem rendas por pagar, a oposição só tem validade mediante a apresentação conjunta do comprovativo de pagamento de uma caução até ao valor de seis rendas (salvo se o inquilino beneficiar de apoio judiciário)".


O que é uma ação de despejo?


"Por despejo entende-se o desalojamento forçado dos arrendatários que ocupam os prédios e ação judicial tendente a tal fim. A ação de despejo consiste, então, numa ação judicial destinada a fazer cessar o contrato de arrendamento, nos casos em que a lei impõe o recurso à via judicial. Este instituto encontra-se previsto no artigo 14.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)", pode ler-se no Diário da República.


O que pode levar a uma ação de despejo?


Segundo a lei, o "âmbito de aplicação da ação de despejo está, atualmente, adstrito aos casos de incumprimento, por parte do arrendatário, das alíneas previstas no n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil", nomeadamente:


  1. a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
  2. a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
  3. o uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
  4. o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
  5. a cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
IN:NM
 
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