santos2206
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[h=2]Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 2 Nov. 2017, Processo 512/14
[/h]Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO.
Processo: 512/14
JusNet 8202/2017
Tendo já decorrido mais de 20 anos sobre o registo da aquisição e 5 anos sobre o vencimento da obrigação, encontram-se decorridos os dois prazos cumulativamente conducentes à extinção da hipoteca
EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. A hipoteca extingue-se por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco anos sobre o vencimento da obrigação. Ora, no caso dos autos, o embargante adquiriu a sua fração autónoma em 26 de julho de 1993 e registou a aquisição, a seu favor, em 5 de agosto de 1993. Por conseguinte, à data da instauração da execução, já haviam decorrido mais de vinte anos sobre o registo da aquisição, assim como já havia decorrido o prazo de cinco anos, contado sobre o vencimento da obrigação. Nestes termos, encontram-se decorridos os dois prazos cumulativamente conducentes à extinção da hipoteca, pelo que nem a interposição de uma ação executiva contra a sociedade mutuária, nem a reclamação de créditos deduzida no processo de insolvência movido contra aquela, configuram atos interruptivos da prescrição da hipoteca relativamente ao terceiro adquirente do imóvel hipotecado.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 730
Texto
I – Nos termos previstos na al. b), do art.º. 730º, do CC, a extinção da hipoteca, por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, depende da verificação cumulativa de dois prazos: o de vinte anos a partir do registo da aquisição e o de cinco anos a partir do vencimento da obrigação;II - Muito embora sejam aplicáveis à prescrição da hipoteca as regras gerais do instituto, constantes dos arts. 300º e ss., do CC, querendo interromper a prescrição da hipoteca, o credor deve manifestar junto do terceiro adquirente a sua intenção de exercer o direito, conforme se prescreve no art.º 323º, do CC.
[/h]Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO.
Processo: 512/14
JusNet 8202/2017
Tendo já decorrido mais de 20 anos sobre o registo da aquisição e 5 anos sobre o vencimento da obrigação, encontram-se decorridos os dois prazos cumulativamente conducentes à extinção da hipoteca
EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. A hipoteca extingue-se por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco anos sobre o vencimento da obrigação. Ora, no caso dos autos, o embargante adquiriu a sua fração autónoma em 26 de julho de 1993 e registou a aquisição, a seu favor, em 5 de agosto de 1993. Por conseguinte, à data da instauração da execução, já haviam decorrido mais de vinte anos sobre o registo da aquisição, assim como já havia decorrido o prazo de cinco anos, contado sobre o vencimento da obrigação. Nestes termos, encontram-se decorridos os dois prazos cumulativamente conducentes à extinção da hipoteca, pelo que nem a interposição de uma ação executiva contra a sociedade mutuária, nem a reclamação de créditos deduzida no processo de insolvência movido contra aquela, configuram atos interruptivos da prescrição da hipoteca relativamente ao terceiro adquirente do imóvel hipotecado.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 730
Texto
I – Nos termos previstos na al. b), do art.º. 730º, do CC, a extinção da hipoteca, por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, depende da verificação cumulativa de dois prazos: o de vinte anos a partir do registo da aquisição e o de cinco anos a partir do vencimento da obrigação;II - Muito embora sejam aplicáveis à prescrição da hipoteca as regras gerais do instituto, constantes dos arts. 300º e ss., do CC, querendo interromper a prescrição da hipoteca, o credor deve manifestar junto do terceiro adquirente a sua intenção de exercer o direito, conforme se prescreve no art.º 323º, do CC.