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Um homem de Vila Franca de Xira foi condenado a sete meses de prisão, substituídos por 1155 euros de multa, por ter dado oito palmadas a uma filha menor, quando soube que esta chamava “pai” ao companheiro da ex-mulher. A sentença, por crime de ofensa à integridade física qualificada, que o obriga ainda a indemnizar a vítima em 500 euros, foi agora confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.
Segundo a decisão, a que o CM teve acesso, a criança, atualmente com 14 anos, passou, com o divórcio dos pais, a residir com a mãe e quinzenalmente um fim de semana com o pai. Em 2023 - um ano após a decisão da guarda - o homem soube que a filha “tratava o companheiro da mãe por ‘pai’”. Confrontou-a e “desferiu-lhe cinco bofetadas na cara, fazendo inclusive saltar os óculos, duas palmadas nos braços e uma palmada na região dorsal à direita”, refere o acórdão.
No julgamento, o homem assumiu as chapadas e palmadas, mas “sem violência”. Foram valorizadas as declarações da vítima: “Espontâneas, seguras e coerentes”. Condenado, o homem recorreu, alegando que a sua conduta “compadece-se com o exercício legítimo de um poder-dever de correção”, que “não ultrapassou os limites de impunidade” e o tratamento por “pai” ao padrasto causa “mal-estar e ofensa dos sentimentos” deste. O Tribunal da Relação chumbou o recurso, sustentando que o arguido quis apenas punir a filha, “descarregando na pessoa da menor a sua ira ou frustração”.
IN:NM
Segundo a decisão, a que o CM teve acesso, a criança, atualmente com 14 anos, passou, com o divórcio dos pais, a residir com a mãe e quinzenalmente um fim de semana com o pai. Em 2023 - um ano após a decisão da guarda - o homem soube que a filha “tratava o companheiro da mãe por ‘pai’”. Confrontou-a e “desferiu-lhe cinco bofetadas na cara, fazendo inclusive saltar os óculos, duas palmadas nos braços e uma palmada na região dorsal à direita”, refere o acórdão.
No julgamento, o homem assumiu as chapadas e palmadas, mas “sem violência”. Foram valorizadas as declarações da vítima: “Espontâneas, seguras e coerentes”. Condenado, o homem recorreu, alegando que a sua conduta “compadece-se com o exercício legítimo de um poder-dever de correção”, que “não ultrapassou os limites de impunidade” e o tratamento por “pai” ao padrasto causa “mal-estar e ofensa dos sentimentos” deste. O Tribunal da Relação chumbou o recurso, sustentando que o arguido quis apenas punir a filha, “descarregando na pessoa da menor a sua ira ou frustração”.
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