OLá,
Sobre o que referiste o código da estrada prevê essa situação conforme o artigo que se segue.
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execuç ão da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se
verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se
encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer
contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos,
tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou
cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de
conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e
a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões
profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar
obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível
Segundo o que li tens 15 dias após a notificação para fazeres o requerimento.
Quanto ao requerimento penso que será melhor dirigire-te ao Governo Cívil do teu Distrito porque o tempo é curto ou então tentares colocar essa questão via mail( o que sinceramente não te aconselho).
Cumprimentos