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Os rendimentos do trabalho de um jovem estudante em férias podem não ser tributados em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), esclareceu, na terça-feira, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
"Se um estudante trabalhar em férias, obtendo rendimentos quer de um contrato de trabalho quer de trabalho independente ('recibo verde' ou ato isolado), o seu rendimento é declarado em conjunto com o dos pais, mas se o valor anual não ultrapassar 2.612,50 euros, esse valor não é tributado em IRS", pode ler-se numa publicação da OCC partilhada na rede social Facebook.
Assim, e "para o efeito, os pais do jovem devem declarar até fevereiro do ano seguinte a frequência de estabelecimento de ensino".
O contrato de trabalho celebrado com estudante em período de férias ou interrupção letiva está sujeito à forma escrita?
Não, de acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o "contrato de trabalho celebrado com estudante, para o período de férias escolares ou interrupção letiva, não está sujeito a forma escrita".
Além disso, também importa salientar que a "celebração de contrato com estudante em período de férias ou interrupção letiva não depende da condição de ser reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante", segundo as 'perguntas frequentes' disponibilizadas no site da ACT.
Quais as obrigações do empregador na celebração de contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva?
Ainda segundo a ACT, o empregador deve:
- comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico;
- comunicar o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo com menção concreta dos factos que o integram, na celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário.
Estes pontos estão previstos no artigo 89.º-A, n.ºs 3 e 4, 2.ª parte do Código do Trabalho, explica ainda a ACT.
Trabalhador-estudante: O que é?
Vale lembrar que "é considerado trabalhador-estudante todo aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem e frequenta qualquer nível de educação escolar (incluindo curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento) em instituição de ensino, curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses".
De referir também que o "trabalhador-estudante goza de um conjunto de direitos que lhe conferem uma especial proteção face aos demais trabalhadores, nomeadamente nas seguintes matérias – organização dos tempos de trabalho, condições da prestação de trabalho suplementar, férias, falta e licenças", ainda segundo a ACT.
"O horário de trabalho do trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino", nota também a Autoridade para as Condições do Trabalho.
IN:NM