billshcot
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Introdução
Direito é comunicação. Comunicação direta (norma-destinatário) na qual o Direito, a regra jurídica atua em mero contato virtual, auto-imposição; comunicação indireta nessa variante o Direito, a regra jurídica se efetiva, é imposta ao destinatário via processo judicial. Que por sua vez é um encadeamentos de atos comunicativos formalizados por meio das peças judiciais (petições/requerimentos, despachos/decisões). Como se vê, tudo em Direito se dá por meio da comunicação, ou seja, da palavra escrita ou oral. No discurso escrito quem escreve tem o tempo suficiente para fazer e refazer a frase, unidade do discurso (escrito ou oral); enquanto no discurso oral esse tempo é quase inexistente. Com efeito, a voz, para o orador, é, por assim dizer, o ruído das engrenagens cerebrais em funcionamento visando exteriorizar o que foi elaborado como pensamento/raciocínio, via palavras/frases, ou seja o discurso. Se nessa forma discursiva (a oral) há o inconveniente da falta de tempo, há a vantagem dispor de efeitos locucionais e elocucionais (estilo, maneira de expressão: entonação/inflexão da voz, gesto expressão facial...) da oralidade. Assim, há vantagens e desvantagens em ambas as formas do discurso (oral e escrito).
Embora nossa processualística se declare adepta da oralidade, o dia-a-dia do profissional do Direito está, na verdade, submetido a um trabalho misto, pois pratica atos falados e atos escritos. A linguagem forense, em suma, é o meio pelo qual o Direito - sistema de normas que ordena as sociedades - se faz útil e efetivo. Pode-se bem resumir em que consiste, predominantemente, o trabalho desses profissionais assim: Direito-lógica-linguagem. Disso tudo resulta que o profissional do Direito (advogado, promotor, magistrado, delegado de polícia, defensor público...) carece escrever e falar bem. Para o advogado isso é mais que um cartão de visita, é condição p/o exercício da profissão.
Assim, uma petição inicial ou uma contestação confusa que não comunique de imediato o que se pretende, têm tudo para se converter numa longa espera, isso na melhor hipótese. Tal falha profissional decorre muito do má utilização da linguagem técnico-jurídica e da vernacular nos atos profissionais escritos e nos orais. Com efeito, uma peça judicial sem o rigor técnico, sem o estilo forense consagrado, sem respaldo das regras de gramática e da boa redação depõe mal contra o subscritor e pode comprometer o destino da causa, lesando o cliente.
Temos observado que alguns não conseguem evitar a confusão entre linguagem coloquial/vulgar e linguagem formal/culta/forense. O estilo forense é, assim, modo redacional cujo uso já foi longamente depurado e aprovado quer quanto ao fundo/conteúdo, quer quanto à forma (fórmula da peça), é uma atuação profissional já consagrado que não se deve confundir, também, com os vícios forenses.
Conquanto o advogado não esteja no fórum para vencer como literato, senão como patrono de uma causa, ele não pode descuidar dos rigores de seu discurso técnico-profissional (escrito ou oral) o estilo forense é uma garantia mínima disso, daí porque é desaconselhável que forceje por ser original, desprezando fórmulas já consagradas pelo fórum, além de arriscar o êxito da causa pode arranhar, com a novidade, o seu bom nome profissional. È preciso para o advogado além da técnica jurídica, a técnica vernacular, a lógica (coerência de raciocínio), o bom estilo forense e a imprescindível elegantia juris (apuro gramatical, estilístico/estético na redação forense) de que nos falava Ihering.
Direito é comunicação. Comunicação direta (norma-destinatário) na qual o Direito, a regra jurídica atua em mero contato virtual, auto-imposição; comunicação indireta nessa variante o Direito, a regra jurídica se efetiva, é imposta ao destinatário via processo judicial. Que por sua vez é um encadeamentos de atos comunicativos formalizados por meio das peças judiciais (petições/requerimentos, despachos/decisões). Como se vê, tudo em Direito se dá por meio da comunicação, ou seja, da palavra escrita ou oral. No discurso escrito quem escreve tem o tempo suficiente para fazer e refazer a frase, unidade do discurso (escrito ou oral); enquanto no discurso oral esse tempo é quase inexistente. Com efeito, a voz, para o orador, é, por assim dizer, o ruído das engrenagens cerebrais em funcionamento visando exteriorizar o que foi elaborado como pensamento/raciocínio, via palavras/frases, ou seja o discurso. Se nessa forma discursiva (a oral) há o inconveniente da falta de tempo, há a vantagem dispor de efeitos locucionais e elocucionais (estilo, maneira de expressão: entonação/inflexão da voz, gesto expressão facial...) da oralidade. Assim, há vantagens e desvantagens em ambas as formas do discurso (oral e escrito).
Embora nossa processualística se declare adepta da oralidade, o dia-a-dia do profissional do Direito está, na verdade, submetido a um trabalho misto, pois pratica atos falados e atos escritos. A linguagem forense, em suma, é o meio pelo qual o Direito - sistema de normas que ordena as sociedades - se faz útil e efetivo. Pode-se bem resumir em que consiste, predominantemente, o trabalho desses profissionais assim: Direito-lógica-linguagem. Disso tudo resulta que o profissional do Direito (advogado, promotor, magistrado, delegado de polícia, defensor público...) carece escrever e falar bem. Para o advogado isso é mais que um cartão de visita, é condição p/o exercício da profissão.
Assim, uma petição inicial ou uma contestação confusa que não comunique de imediato o que se pretende, têm tudo para se converter numa longa espera, isso na melhor hipótese. Tal falha profissional decorre muito do má utilização da linguagem técnico-jurídica e da vernacular nos atos profissionais escritos e nos orais. Com efeito, uma peça judicial sem o rigor técnico, sem o estilo forense consagrado, sem respaldo das regras de gramática e da boa redação depõe mal contra o subscritor e pode comprometer o destino da causa, lesando o cliente.
Temos observado que alguns não conseguem evitar a confusão entre linguagem coloquial/vulgar e linguagem formal/culta/forense. O estilo forense é, assim, modo redacional cujo uso já foi longamente depurado e aprovado quer quanto ao fundo/conteúdo, quer quanto à forma (fórmula da peça), é uma atuação profissional já consagrado que não se deve confundir, também, com os vícios forenses.
Conquanto o advogado não esteja no fórum para vencer como literato, senão como patrono de uma causa, ele não pode descuidar dos rigores de seu discurso técnico-profissional (escrito ou oral) o estilo forense é uma garantia mínima disso, daí porque é desaconselhável que forceje por ser original, desprezando fórmulas já consagradas pelo fórum, além de arriscar o êxito da causa pode arranhar, com a novidade, o seu bom nome profissional. È preciso para o advogado além da técnica jurídica, a técnica vernacular, a lógica (coerência de raciocínio), o bom estilo forense e a imprescindível elegantia juris (apuro gramatical, estilístico/estético na redação forense) de que nos falava Ihering.