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Marca da ue. Máfia

santos2206

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A marca «La Mafia se sienta a la mesa» é contrária à ordem pública


JusJornal, N.º 25, Secção Comercial / Acórdão do Dia , Março 2018, Editora Wolters Kluwer
JusNet 53/2018



Comentário ao Acórdão TJUE de 15 de março de 2018, processo T-1/17


Em 2006, a sociedade espanhola La Honorable Hermandad (à qual sucedeu a La Mafia Franchises) pediu ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) o registo da seguinte marca da União Europeia, nomeadamente para serviços de restauração:
Em 2015, a Itália apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade desta marca, pelo facto de esta ser contrária à ordem pública e aos bons costumes. O EUIPO acolheu esse pedido. Com efeito, o EUIPO considerou, por um lado, que a marca «La Mafia se sienta a la mesa» promovia de forma manifesta a organização criminosa conhecida pelo nome de Máfia e, por outro, que a totalidade dos elementos nominativos dessa marca transmitiam uma mensagem de convivialidade e de banalização do elemento nominativo «mafia», deformando deste modo a gravidade veiculada por este.
Não se conformando com a decisão do EUIPO, a La Mafia Franchises interpôs no Tribunal Geral da União Europeia um recurso de anulação dessa decisão.
No seu acórdão de hoje, o Tribunal Geral nega provimento ao recurso da La Mafia Franchises e confirma a decisão do EUIPO.
O Tribunal Geral sublinha que o elemento nominativo «la mafia» domina a marca da sociedade espanhola e é mundialmente entendido como remetendo para uma organização criminosa que recorre, nomeadamente, à intimidação, à violência física e ao homicídio para levar a cabo as suas atividades, que incluem o tráfico ilícito de drogas e de armas, o branqueamento de capital e a corrupção. Ora, segundo o Tribunal Geral, estas atividades criminosas violam os próprios valores em que a União se baseia, em particular os valores do respeito pela dignidade humana e da liberdade, os quais são indivisíveis e constituem o património espiritual e moral da União. Além disso, atendendo à sua dimensão transfronteiriça, as atividades criminosas da Máfia representam uma ameaça séria para a segurança de toda a União. O Tribunal Geral acrescenta que o elemento nominativo «la mafia» é apreendido de forma profundamente negativa em Itália, devido a atentados graves contra a segurança desse Estado-Membro levados a cabo por esta organização criminosa. Assim, o Tribunal Geral confirma que o elemento nominativo «la mafia» evoca de forma manifesta no público o nome de uma organização criminosa responsável por atentados particularmente graves à ordem pública.
Além disso, o Tribunal Geral considera, em primeiro lugar, que a intenção da La Mafia Franchises de registar a marca «La Mafia se sienta a la mesa» para evocar a saga cinematográfica O Padrinho, e não para chocar ou ofender, é irrelevante para a perceção negativa dessa marca pelo público. Esclarece ainda que a reputação adquirida pela marca da sociedade espanhola, bem como o seu conceito de restaurantes temáticos relacionados com os filmes da saga O Padrinho, não são pertinentes para efeitos de apreciar se a marca é contrária à ordem pública. Em seguida, o Tribunal Geral indica que a existência de vários livros e filmes relativos à Máfia não é, de forma alguma, suscetível de alterar a perceção dos crimes cometidos por esta organização. Por último, o Tribunal Geral subscreve a análise do EUIPO e de Itália, segundo a qual a associação do elemento nominativo «la mafia» à frase «se sienta a la mesa» (que significa «senta-se à mesa» em espanhol), por um lado, e a uma rosa encarnada, por outro, pode passar uma imagem global positiva da ação da Máfia e banalizar a perceção das atividades criminosas desta organização.
O Tribunal Geral conclui que a marca «La Mafia se sienta a la mesa» remete para uma organização criminosa, transmite uma imagem global positiva dessa organização e banaliza os graves atentados cometidos pela referida organização aos valores fundamentais da União. Assim, esta marca é suscetível de chocar ou de ofender não apenas as vítimas dessa organização criminosa e as suas famílias, mas também qualquer pessoa que, no território da União, seja confrontada com a marca e que possua limiares médios de sensibilidade e de tolerância, razão pela qual deve ser declarada nula.
(15-3-2018 | curia.europa.eu)
 
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