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Medida da pena acessória. Cúmulo jurídico

santos2206

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Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 19 Dez. 2017, Processo 186/14


Relator: Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório.

Processo: 186/14


JusNet 7836/2017


Não se inclui na conduta que mais contribui para a elevação da pena, o condutor que provocou a morte a duas pessoas, sem antecedentes criminais, com resultado negativo no exame toxicológico e com baixos recursos financeiros



MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA. CÚMULO JURÍDICO
. As penas acessórias são decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal, sendo-lhe aplicáveis os critérios legais de determinação segundo o princípio de uma certa proporcionalidade entre a medidas concreta e a medida da acessória, sem todavia esquecer a finalidade a atingir com esta última de ser mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. No exposto, um condutor adormeceu ao volante com a consequentemente saída da sua hemi-faixa rodagem e invasão da hemi-faixa de rodagem destinado ao trânsito em sentido contrário ao seu, embatendo frontalmente noutro veículo que consequentemente provocou duas vítimas mortais. Face ao exposto, tendo resultado negativo no exame toxicológico, sem antecedentes criminais ou contraordenacionais, necessitando de ajuda financeira para o seu quotidiano e tratando-se de duas penas acessórias com a mesma natureza, será de concluir que a sua conduta não se inclui nas que mais contribuem para a elevação da pena, reduzindo e estabelecendo assim uma pena única de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de dezassete meses.



Disposições aplicadas

DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 69; art. 77.1; art. 77.2

Meio processual

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Lousã - Instância Local - Secção de Competência Genérica - J1

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Texto

I - O CPP vigente não regula especificamente os efeitos do caso julgado, apesar de o referir, entre outros, nos arts. 84.º e 467.º, n.[SUP]o[/SUP] 1. É, no entanto, sabido que são aplicáveis as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (entendimento uniforme (ex vi art. 4º, do CPP).II - O caso julgado pretende evitar a contradição prática de julgados portanto, a existência de decisões incompatíveis.III - Por outro lado, a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada pelo tribunal à pretensão que lhe foi submetida e não também, os fundamentos que suportaram essa resposta portanto, o raciocínio lógico percorrido pelo juiz até atingir a concreta resposta dada isto sem prejuízo de, como é evidente, os fundamentos utilizados poderem ser usados para definir e precisar o sentido e alcance da decisão coberta pelo caso julgado.IV - São penas acessórias as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.V - É condição necessária da sua aplicação, a condenação do agente numa pena principal mas já não, sua condição suficiente, pois que, como ensina Figueiredo Dias, torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197).VI - São-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer significa que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente.VII - O adormecimento do recorrente ao volante com a consequente saída da sua hemi-faixa rodagem e invasão da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu, onde foi embater, frontalmente, na viatura onde seguiam as duas vítimas mortais, significa que o recorrente actuou com negligência inconsciente, mas a intensidade da negligência é elevada.VIII - As exigências de prevenção geral, a gravidade das consequências da conduta e a intensidade da negligência do recorrente justificam plenamente a medida concreta fixada pelo que, não merece censura a decisão recorrida.IX - A aplicação de pena acessória pode significar, e não raras vezes significa, a compressão de direitos fundamentais, com influência na capacidade de ganho e perturbação da vida familiar, mas tal não significa a existência de inconstitucionalidade.X - O C. Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação, sendo-lhe por isso aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais. E de entre estes critérios, conta-se o da punição do concurso.XI - Sendo a pena acessória uma verdadeira pena criminal, se há crimes puníveis com pena principal e pena acessória, e se quando um agente comete uma pluralidade de crimes, puníveis com estas duas penas e é necessário efectuar o concurso, não vemos como não sujeitar as penas acessórias ao cúmulo jurídico, tanto mais que o n.[SUP]o[/SUP] 1 do art. 77.º do CP refere a condenação numa única pena sem distinguir.XII - No que concerne às penas acessórias, cumpre desde logo notar que a possibilidade do seu cúmulo só se coloca relativamente às que têm a mesma natureza.

[h=2]Acórdão Completo:http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAS75o7UYAAAA=WKE[/h]
 
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