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Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 18 Jan. 2018, Processo 1210/14
Relator: CRISTINA NEVES.
Processo: 1210/14
JusNet 679/2018
Apesar da nulidade decorrente de impedimento legal da notária para a prática do ato, esta nulidade do ato notarial não implica, por si só, a nulidade do ato ou negócio nele contido
NOTÁRIO. IMPEDIMENTOS LEGAIS. O legislador consignou a nulidade do ato notarial nos casos de impedimento do notário, deixando de existir documento autêntico munido de especial força probatória, relativamente aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. No entanto, esta nulidade do ato notarial não implica, por si só, a nulidade do ato ou negócio nele contido. Ora, detendo a notária a qualidade de acionista e administradora da sociedade, estava a mesma impedida de lavrar a escritura de cessão da posição contratual, acrescendo a este impedimento o facto de o representante da sociedade ser seu filho. Porém, reportando-se a cessão da posição contratual a contrato promessa de compra e venda de imóvel, a forma legalmente exigida é o documento escrito, forma que se mostra cumprida, sem que tenham sido alegados factos dos quais decorra a essencialidade da escritura em causa. Nestes termos, embora se declare nulo o ato notarial lavrado pela notária, tal nulidade não afeta a validade do negócio subjacente de cessão da posição contratual.
Disposições aplicadas
DL n.º 207/95, de 14 de Agosto (Código do Notariado) art. 5; art. 71.1
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 369
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 29 de Novembro de 2005
STJ, Ac. de 4 de Outubro de 2007
STJ, Ac. de 9 de Abril de 2015
STJ, Ac. de 7 de Julho de 2016
Texto
– O artigo 5 do Código do Notariado, consagra os impedimentos legais dos notários e oficiais públicos, sancionados com a nulidade do acto praticado nos termos do artº 71 nº1 do mesmo Código.– Está legalmente impedida de realizar o acto notarial, notária accionista e administradora de sociedade anónima, outorgante na referida escritura e nela representada pelo seu filho, presidente do respectivo Conselho de Administração, por se entender ser beneficiária, ainda que indirecta, do acto, quer ela própria quer o seu parente em linha recta.– A nulidade do instrumento público acarreta normalmente a invalidade do acto ou negócio que nele se contém, que fica assim privado dos efeitos jurídicos que visava.– No entanto, nem sempre a forma autêntica é exigida para a validade do negócio jurídico, vigorando em princípio a liberdade de forma (artº 219 do C.C.) pelo que, nestes casos, a invalidade do instrumento não acarreta a invalidade do negócio que lhe subjaz.– Do teor das disposições conjugadas do artº 71 nº1 do C. do Notariado e 369 do C.C. extrai-se que o legislador consignou a nulidade do acto notarial nos casos de impedimento do notário, deixando pois em consequência de existir documento autêntico, munido de especial força probatória, relativamente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, mas tal nulidade do acto notarial não implica a nulidade do acto ou negócio nele contido.– Nestes casos, o documento lavrado por oficial público incompetente ou impedido, ou sem a observância das formalidades legalmente prescritas, desde que assinado pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular e vale como tal.(Sumário elaborado pelo Relator)
Acórdão completo:
http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAVkdXvEYAAAA=WKE
Relator: CRISTINA NEVES.
Processo: 1210/14
JusNet 679/2018
Apesar da nulidade decorrente de impedimento legal da notária para a prática do ato, esta nulidade do ato notarial não implica, por si só, a nulidade do ato ou negócio nele contido
NOTÁRIO. IMPEDIMENTOS LEGAIS. O legislador consignou a nulidade do ato notarial nos casos de impedimento do notário, deixando de existir documento autêntico munido de especial força probatória, relativamente aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. No entanto, esta nulidade do ato notarial não implica, por si só, a nulidade do ato ou negócio nele contido. Ora, detendo a notária a qualidade de acionista e administradora da sociedade, estava a mesma impedida de lavrar a escritura de cessão da posição contratual, acrescendo a este impedimento o facto de o representante da sociedade ser seu filho. Porém, reportando-se a cessão da posição contratual a contrato promessa de compra e venda de imóvel, a forma legalmente exigida é o documento escrito, forma que se mostra cumprida, sem que tenham sido alegados factos dos quais decorra a essencialidade da escritura em causa. Nestes termos, embora se declare nulo o ato notarial lavrado pela notária, tal nulidade não afeta a validade do negócio subjacente de cessão da posição contratual.
Disposições aplicadas
DL n.º 207/95, de 14 de Agosto (Código do Notariado) art. 5; art. 71.1
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 369
Jurisprudência relacionada



STJ, Ac. de 7 de Julho de 2016
Texto
– O artigo 5 do Código do Notariado, consagra os impedimentos legais dos notários e oficiais públicos, sancionados com a nulidade do acto praticado nos termos do artº 71 nº1 do mesmo Código.– Está legalmente impedida de realizar o acto notarial, notária accionista e administradora de sociedade anónima, outorgante na referida escritura e nela representada pelo seu filho, presidente do respectivo Conselho de Administração, por se entender ser beneficiária, ainda que indirecta, do acto, quer ela própria quer o seu parente em linha recta.– A nulidade do instrumento público acarreta normalmente a invalidade do acto ou negócio que nele se contém, que fica assim privado dos efeitos jurídicos que visava.– No entanto, nem sempre a forma autêntica é exigida para a validade do negócio jurídico, vigorando em princípio a liberdade de forma (artº 219 do C.C.) pelo que, nestes casos, a invalidade do instrumento não acarreta a invalidade do negócio que lhe subjaz.– Do teor das disposições conjugadas do artº 71 nº1 do C. do Notariado e 369 do C.C. extrai-se que o legislador consignou a nulidade do acto notarial nos casos de impedimento do notário, deixando pois em consequência de existir documento autêntico, munido de especial força probatória, relativamente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, mas tal nulidade do acto notarial não implica a nulidade do acto ou negócio nele contido.– Nestes casos, o documento lavrado por oficial público incompetente ou impedido, ou sem a observância das formalidades legalmente prescritas, desde que assinado pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular e vale como tal.(Sumário elaborado pelo Relator)
Acórdão completo:
http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAVkdXvEYAAAA=WKE