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NOVAS CARREIRAS:
INTEGRAÇÃO E MUDANÇA DE NÍVEL
INTEGRAÇÃO E MUDANÇA DE NÍVEL
1. Em primeiro lugar
há que salientar que com a entrada em vigor da lei n.º
12 – A/2008, de 27 de Fevereiro, passaram a aplicar-se às mudanças de
escalão nas actuais carreiras os artigos 46.º a 48.º e 113.º da mesma,
tendo sido revogado o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
12 – A/2008, de 27 de Fevereiro, passaram a aplicar-se às mudanças de
escalão nas actuais carreiras os artigos 46.º a 48.º e 113.º da mesma,
tendo sido revogado o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Foi, portanto, com a Lei n.º 12-A/2008 que o Governo deu a
machadada nas actuais carreiras e no seu esquema de progressão nos
respectivos escalões.
2.
machadada nas actuais carreiras e no seu esquema de progressão nos
respectivos escalões.
2.
De acordo com aqueles artigos, a mudança de escalão, enquanto os
trabalhadores não forem integrado nas novas carreiras e a mudança de
nível, depois de integrados nas novas carreiras, vai depender:
trabalhadores não forem integrado nas novas carreiras e a mudança de
nível, depois de integrados nas novas carreiras, vai depender:
•
da existência de verba orçamental;
•
da decisão do dirigente quanto à afectação da verba que
exista (que carreiras, que categorias, que trabalhadores);
exista (que carreiras, que categorias, que trabalhadores);
•
da avaliação do desempenho desses trabalhadores durante
o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) duas menções máximas, consecutivas (excelente);
b) três menções imediatamente inferiores às máximas,
consecutivas (desempenho relevante) ou
c) cinco menções, imediatamente inferiores às referidas
atrás, desde que consubstanciem desempenho positivo,
consecutivas (desempenho adequado).
o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) duas menções máximas, consecutivas (excelente);
b) três menções imediatamente inferiores às máximas,
consecutivas (desempenho relevante) ou
c) cinco menções, imediatamente inferiores às referidas
atrás, desde que consubstanciem desempenho positivo,
consecutivas (desempenho adequado).
3. Os trabalhadores são ordenados por ordem decrescente da
classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu
desempenho.
classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu
desempenho.
Em face dessa ordenação o montante máximo dos encargos
fixado por cada universo é distribuído pela ordem mencionada, por forma
a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a
posição remuneratória imediatamente seguinte aquela em que se
encontra.
fixado por cada universo é distribuído pela ordem mencionada, por forma
a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a
posição remuneratória imediatamente seguinte aquela em que se
encontra.
2
Esgotado o montante máximo previsto para o universo em causa, não há
lugar a alteração do posicionamento remuneratório.
4. Há todavia, lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória
imediatamente seguinte
lugar a alteração do posicionamento remuneratório.
4. Há todavia, lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória
imediatamente seguinte
àquela em que o trabalhador se encontra,
independentemente dos universos definidos pelos dirigentes, quando
aquele tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho,
contados nos seguintes termos:
aquele tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho,
contados nos seguintes termos:
a)
Três pontos por cada menção máxima (desempenho excelente);
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima
(desempenho relevante);
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na
alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo
(desempenho adequado);
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo
nível de avaliação (desempenho inadequado).
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima
(desempenho relevante);
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na
alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo
(desempenho adequado);
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo
nível de avaliação (desempenho inadequado).
5. Mas há excepções (art.º 48.º) que carecem de ser fundamentadas e
tornadas públicas:
a)
tornadas públicas:
a)
O dirigente máximo pode alterar, para a posição remuneratória
imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento
remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do
desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente
inferior;
b) O dirigente máximo pode determinar que a alteração do
posicionamento na categoria do trabalhador se opere para qualquer
outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
6. Em segundo lugar há que salientar que o articulado da Lei nº 12-
A/2008 tem em vista essencialmente as mudanças de nível
remuneratório constantes das novas carreiras.
imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento
remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do
desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente
inferior;
b) O dirigente máximo pode determinar que a alteração do
posicionamento na categoria do trabalhador se opere para qualquer
outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
6. Em segundo lugar há que salientar que o articulado da Lei nº 12-
A/2008 tem em vista essencialmente as mudanças de nível
remuneratório constantes das novas carreiras.
Em causa para já
:
•
O nível remuneratório para o qual se faz a transição e
•
A primeira mudança de nível tendo em conta o que se disse
atrás sobre as respectivas condições.
atrás sobre as respectivas condições.
7. A transição
faz-se para o nível remuneratório da respectiva carreira a que
corresponda a remuneração auferida.
Se não existir na nova carreira nível remuneratório a que corresponda a
mesma remuneração, é criada uma posição remuneratória coincidente com
essa remuneração.
corresponda a remuneração auferida.
Se não existir na nova carreira nível remuneratório a que corresponda a
mesma remuneração, é criada uma posição remuneratória coincidente com
essa remuneração.
8. A primeira mudança de posicionamento remuneratório,
tendo em conta o
já referido nesta nota, far-se-á para a posição imediatamente superior à
seguinte sempre que da mudança para a posição seguinte resulte um
acréscimo inferior a €28,00.
já referido nesta nota, far-se-á para a posição imediatamente superior à
seguinte sempre que da mudança para a posição seguinte resulte um
acréscimo inferior a €28,00.
9. Um exercício quanto à transição e à primeira mudança de nível:
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
Categoria
Transição 1.ª Mudança de Nível
Nível Rem. Nível Rem.
Categoria
Transição 1.ª Mudança de Nível
Nível Rem. Nível Rem.
Assessor principal
- - 57 3269,40
900 - 3002,49 54 3119,27 Técnico
830 - 2786,96 48 2819,02 Superior
730 - 2568,80 45 2668,89
710 - 2368,64 42 2518,77
Assessor
730 - 2435,35 42 2518,77
690 - 2301,91 39 2368,64 Técnico
660 - 2201,83 39 2368,64 Superior
610 - 2035,02 35 2168,48
900 - 3002,49 54 3119,27 Técnico
830 - 2786,96 48 2819,02 Superior
730 - 2568,80 45 2668,89
710 - 2368,64 42 2518,77
Assessor
730 - 2435,35 42 2518,77
690 - 2301,91 39 2368,64 Técnico
660 - 2201,83 39 2368,64 Superior
610 - 2035,02 35 2168,48
Téc.Sup.Principal
650 - 2168,47 39 2368,64
590 - 1968,30 35 2168,48 Técnico
560 - 1868,22 31 1968,31 Superior
510 - 1701,41 27 1768,14
fonte:ste
590 - 1968,30 35 2168,48 Técnico
560 - 1868,22 31 1968,31 Superior
510 - 1701,41 27 1768,14
fonte:ste