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Foi hoje publicado em Diário da República o novo regime jurídico para contratos de seguros. O diploma passa a proibir, entre outras medidas, discriminações contra deficientes ou contra os consumidores com risco agravado de saúde.
A nova legislação regula as regras de seguros específicos, seguro de responsabilidade civil, de incêndios, de transporte de coisas, de protecção jurídica de vida, de acidentes e de saúde.
Entre outras medidas, passam a ser proibidas as práticas discriminatórias contra os deficientes e contra os consumidores com risco agravado de saúde.
O novo regime estabelece que o contrato de seguro seja nulo se, por exemplo, for celebrado por uma entidade não autorizada. No entanto, mesmo sendo nulo, a entidade seguradora tem de cobrir o risco que tiver sido contratado.
O direito à informação pré-contratual do consumidor, que era exclusiva do ramo ‘Vida’, passa agora a ser também obrigatória para os seguros do ramo ‘Não-Vida’.
Nos seguros de riscos relativos à habitação, fica agora estabelecido que o valor do imóvel seguro é automaticamente actualizado de acordo com os índices publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Além disso, a seguradora não pode deixar de cumprir o contrato alegando, por exemplo, que as perguntas do questionário inicial não foram respondidas ou foram-no de forma imprecisa ou incoerente.
O diploma fixa ainda um prazo máximo de 14 dias para entrega da apólice de seguro. No anterior regime, este conceito vinha referido com «um prazo razoável», sendo que a «razoabilidade» era decidida pelas seguradoras.
Este diploma «estabelece um regime comum, válido para todos os contratos de seguro, mesmo que regulados em diplomas especiais», informa o Governo em comunicado.
A nova legislação regula as regras de seguros específicos, seguro de responsabilidade civil, de incêndios, de transporte de coisas, de protecção jurídica de vida, de acidentes e de saúde.
Entre outras medidas, passam a ser proibidas as práticas discriminatórias contra os deficientes e contra os consumidores com risco agravado de saúde.
O novo regime estabelece que o contrato de seguro seja nulo se, por exemplo, for celebrado por uma entidade não autorizada. No entanto, mesmo sendo nulo, a entidade seguradora tem de cobrir o risco que tiver sido contratado.
O direito à informação pré-contratual do consumidor, que era exclusiva do ramo ‘Vida’, passa agora a ser também obrigatória para os seguros do ramo ‘Não-Vida’.
Nos seguros de riscos relativos à habitação, fica agora estabelecido que o valor do imóvel seguro é automaticamente actualizado de acordo com os índices publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Além disso, a seguradora não pode deixar de cumprir o contrato alegando, por exemplo, que as perguntas do questionário inicial não foram respondidas ou foram-no de forma imprecisa ou incoerente.
O diploma fixa ainda um prazo máximo de 14 dias para entrega da apólice de seguro. No anterior regime, este conceito vinha referido com «um prazo razoável», sendo que a «razoabilidade» era decidida pelas seguradoras.
Este diploma «estabelece um regime comum, válido para todos os contratos de seguro, mesmo que regulados em diplomas especiais», informa o Governo em comunicado.