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O Arresto

arial

GF Prata
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Arresto


Imaginemos que um dos nossos leitores emprestou dinheiro a um amigo. Contudo, verificou, com alguma preocupação, que este tem vindo a vender os seus bens (terrenos), sem que, até ao momento, lhe pagasse a quantia pecuniária emprestada.

Pergunta-nos o que deve fazer para recuperar o que emprestou, pois receia que, brevemente, o seu amigo deixe de ter possibilidades de lhe pagar o que deve.



Numa situação destas é conveniente agir com alguma celeridade. Pelo menos será necessário agir antes que o devedor fique sem património capaz de garantir as suas dívidas.

Assim, a nossa lei prevê que o credor possa utilizar um conjunto de mecanismos capazes de fazer valer o seu direito de crédito.

Poderá, desde logo, intentar uma acção judicial para cumprimento com a intenção de obrigar o seu amigo a devolver a quantia emprestada. Mas todos sabemos que os processos judiciais demoram o seu tempo e que nesse período o devedor poderá delapidar todo o seu património. Verificando-se esta hipótese, quando o juiz emitisse a sentença condenando o devedor no pagamento da dívida, ela teria pouca utilidade.

A questão que se coloca é saber como evitar esta situação?

O Código de Processo Civil prevê nos seus artigos 406º e seguintes a utilização de uma providência cautelar denominada de arresto.

O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, algo semelhante à penhora.

Todo o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

O credor deverá demonstrar ao juiz que a dívida existe e explicar porque é que teme não vir a ser pago por falta de património do devedor. Deverá, também, fazer uma relação de bens a apreender pelo Tribunal.

Uma vez decretado o arresto, este fica sem efeito:
a) se o requerente não propuser acção judicial no prazo de 30 dias (este prazo é reduzido para 10 dias quando o devedor não é ouvido);
b) se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias por negligência do requerente;
c) se a acção judicial não atribuir razão ao requerente;
d) se o direito que o requerente pretende acautelar já não existir;
e) se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição anterior;
f) se obtida sentença a condenar no pagamento da dívida, o requerente não promover a execução dessa dívida no prazo de dois meses;
g) se promovida a execução, o processo parar por negligência do requerente durante mais de 30 dias.

Como facilmente se verifica, o arresto é uma medida cautelar e provisória.

Cautelar, porque tem por função acautelar a existência de património suficiente ao pagamento da dívida.

Provisória, porque só com recurso a uma acção judicial para cumprimento se pode resolver definitivamente a situação.


Espero que seja de utilidade, esta informação.

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