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- Abr 7, 2010
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Gostaria de tecer algumas considerações gerais sobre um procedimento cautelar cujo conhecimento pode interessar a qualquer um de nós – o Arrolamento.
Imaginemos uma situação que pode acontecer no nosso quotidiano:
A e B são casados e possuem alguns bens em comum, entre os quais, terrenos, casas e contas bancárias.
Entretanto A e B separam-se e vivem nessa situação durante algum tempo, sem formalizarem o pedido de divórcio.
Só que A, desrespeitando o património comum, faz levantamentos exagerados das contas bancárias, permite que outras pessoas se instalem nas casas de que ambos são proprietários, decide cortar todas as árvores de um dos terrenos.
O que pode fazer B para impedir a continuação deste estado de coisas?
Pode interpor o procedimento cautelar de Arrolamento que, tem natureza de caracter urgente.
Assim, o arrolamento consiste então na descrição, avaliação e depósito de bens, quando o requerente tenha justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens móveis, imóveis ou direitos.
Ou seja, o interessado no requerimento de arrolamento alega que tem receio de extravio, ocultação ou dissipação dos seus bens; para além disso, descreve os referidos bens e informa sobre o valor que lhes atribui.
Por outro lado, o Arrolamento funciona como um meio de obter a conservação dos bens e não como garantia do pagamento de dívidas. Para este fim deve o interessado instaurar procedimento cautelar de arresto.
Existem vários tipos de acções relativamente às quais se pode interpor o procedimento cautelar de arrolamento, seja antes de se interpor a acção principal, seja enquanto a referida acção principal corre os seus termos. De entre elas destacam-se:
- Acção de divórcio ou separação litigiosos;
- Processo de inventário – se um dos interessados tiver justo receio de que os bens da herança correm riscos por força de actos de outro interessado;
- Acção para declaração de nulidade de testamento;
- Acção de justificação da ausência – pode-se requerer o arrolamento dos bens do ausente;
- Acção de interdição ou de inabilitação;
- Acção de dissolução de sociedade.
O Arrolamento é formalizado num documento – Auto de Arrolamento – no qual são descritos os bens, são avaliados e é nomeado um depositário, sendo este que fica responsável por esses bens. No arrolamento de contas bancárias, a instituição bancária é notificada de que o saldo existente fica à ordem do Tribunal, não podendo tais contas ser movimentadas.
Espero que seja de utilidade, este breve apontamento.
Cpts
Imaginemos uma situação que pode acontecer no nosso quotidiano:
A e B são casados e possuem alguns bens em comum, entre os quais, terrenos, casas e contas bancárias.
Entretanto A e B separam-se e vivem nessa situação durante algum tempo, sem formalizarem o pedido de divórcio.
Só que A, desrespeitando o património comum, faz levantamentos exagerados das contas bancárias, permite que outras pessoas se instalem nas casas de que ambos são proprietários, decide cortar todas as árvores de um dos terrenos.
O que pode fazer B para impedir a continuação deste estado de coisas?
Pode interpor o procedimento cautelar de Arrolamento que, tem natureza de caracter urgente.
Assim, o arrolamento consiste então na descrição, avaliação e depósito de bens, quando o requerente tenha justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens móveis, imóveis ou direitos.
Ou seja, o interessado no requerimento de arrolamento alega que tem receio de extravio, ocultação ou dissipação dos seus bens; para além disso, descreve os referidos bens e informa sobre o valor que lhes atribui.
Por outro lado, o Arrolamento funciona como um meio de obter a conservação dos bens e não como garantia do pagamento de dívidas. Para este fim deve o interessado instaurar procedimento cautelar de arresto.
Existem vários tipos de acções relativamente às quais se pode interpor o procedimento cautelar de arrolamento, seja antes de se interpor a acção principal, seja enquanto a referida acção principal corre os seus termos. De entre elas destacam-se:
- Acção de divórcio ou separação litigiosos;
- Processo de inventário – se um dos interessados tiver justo receio de que os bens da herança correm riscos por força de actos de outro interessado;
- Acção para declaração de nulidade de testamento;
- Acção de justificação da ausência – pode-se requerer o arrolamento dos bens do ausente;
- Acção de interdição ou de inabilitação;
- Acção de dissolução de sociedade.
O Arrolamento é formalizado num documento – Auto de Arrolamento – no qual são descritos os bens, são avaliados e é nomeado um depositário, sendo este que fica responsável por esses bens. No arrolamento de contas bancárias, a instituição bancária é notificada de que o saldo existente fica à ordem do Tribunal, não podendo tais contas ser movimentadas.
Espero que seja de utilidade, este breve apontamento.
Cpts
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