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O que vai mudar na Função Pública

Luana

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Uma das principais alterações com o novo contrato de trabalho é que passa a garantir-se aos trabalhadores do Estado o direito à contratação colectiva, tal como já acontece com o privado. Na função pública passam assim a ser permitidos dois tipos de acordos colectivos: de carreira e de entidade de empregadora pública. Os acordos colectivos só podem alterar matérias constantes no contrato de trabalho que sejam mais favoráveis para o trabalhador.

Uma das principais alterações com o novo contrato de trabalho é que passa a garantir-se aos trabalhadores do Estado o direito à contratação colectiva, tal como já acontece com o privado. Na função pública passam assim a ser permitidos dois tipos de acordos colectivos: de carreira e de entidade de empregadora pública. Os acordos colectivos só podem alterar matérias constantes no contrato de trabalho que sejam mais favoráveis para o trabalhador.

No novo contrato de trabalho em funções públicas vai estar prevista a possibilidade de pré-reforma, uma hipótese que já existe actualmente no sector privado. Assim, por acordo entre o funcionário e o empregador, um trabalhador com 55 ou mais anos de idade poderá reduzir ou suspender totalmente o seu período de trabalho, recebendo uma determinada prestação até à reforma. Esta medida vale para todos os funcionários públicos, sejam nomeados ou contratados.

O teletrabalho e o trabalho a tempo parcial, que até agora estavam vedados à função pública, vão passar a ser possíveis com a entrada em vigor do novo contrato de trabalho. O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo. Deverá dar-se prioridade a “trabalhadores com responsabilidades familiares”, lê-se na proposta do Governo.



In Diário Económico
 

Luana

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O que Não vai mudar na Função Pública

Ao contrário do que tinha dito inicialmente o Governo, o regime de férias mantém-se. Aqui não há convergência com o sector privado, o que significa que a função pública mantém um regime bem mais vantajoso: são 25 dias úteis de férias que aumentam em função da idade e da antiguidade. No privado, são 22 dias úteis que aumentam até um máximo de 25 dias se o trabalhador não tiver faltado.

O regime de faltas e licenças também se mantém quando entrar em vigor o novo contrato de trabalho da função pública. No entanto, por se tratar de uma matéria que é actualmente regulamentada ao pormenor, os aspectos formais serão adaptados aos do Código do Trabalho.

Em matéria de despedimentos, não há alterações. Os actuais trabalhadores nomeados que passarem para o novo contrato mantêm o regime actual nesta matéria. Quanto aos actuais contratados do Estado (contrato individual de trabalho), continuam a reger-se pelo Código do Trabalho, tal como já acontece actualmente. Aos futuros trabalhadores aplicar-se-á o despedimento por inadaptação.

A actual legislação sobre formação profissional da função pública mantém-se, não havendo convergência neste capítulo com o Código do Trabalho. O princípio geral é de que “a entidade empregadora pública deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação”.

A arbitragem obrigatória é um instrumento de regulamentação colectiva não negociável e verifica-se quando existe uma situação de impasse negocial entre trabalhadores e empregador. Está prevista no Código do Trabalho mas não será aplicada à função pública.


In Diário Económico
 
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