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Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 7 Nov. 2017, Processo 150/15
Relator: António Isaias Pádua.
Processo: 150/15
JusNet 6844/2017
É obrigado a pagar, a título de indemnização o montante de 12.886,32 euros, o advogado que não deu conhecimento à cliente de uma sentença que a condenou e que não atentou no prazo de apresentar recurso da mesma
PERDA DE CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL. Na execução do mandato o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do cliente, com respeito das regras da conduta próprias da profissão, tendo a obrigação de defender aqueles interesses diligentemente, segundo a leges artis. Se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o constituinte, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele. No exposto, o advogado não cumpriu a sua obrigação a que estava adstrito, pois não deu conhecimento à cliente da proferida sentença que a condenou no pagamento da quantia de 25.772,64 euros a título de liquidação de impostos, e não atentou no prazo de apresentar recurso da mesma, a qual transitou em julgado, sendo que a mesma foi desfavorável à sua cliente. Assim, tendo este incumprido um dever contratual, e tendo em conta o dano final pago à AT e uma ponderação do grau de probabilidade da amplitude do êxito do recurso, é devido à cliente a título de indemnização o pagamento no montante de 12.886,32 euros, acrescidos dos juros moratórios legais.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 563; art. 566.3
Meio processualTribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local de Competência Genérica de Oliveira do Hospital
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 29 de Abril de 2010
STJ, Ac. de 5 de Fevereiro de 2013
STJ, Ac. de 1 de Julho de 2014
STJ, Ac. de 30 de Abril de 2015
STJ, Secção Cível, Ac. de 9 de Julho de 2015
STJ, Ac. de 16 de Fevereiro de 2016
STJ, Ac. de 11 de Janeiro de 2017
STJ, Ac. de 30 de Março de 2017
Texto
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. Através dos autos que correm no Juízo Local de Competência Genérica de Oliveira do Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a Autora, A..., L.da, instaurou (em 31/07/2015) contra o Réu, J..., advogado, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, no final, a condenação deste no pagamento da quantia de € 25.772,64, a título de indemnização por danos patrimoniais que lhe causou com a sua conduta, e €5.000 por conta de danos não patrimoniais que com a mesma conduta causou ao seu representante legal, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:
Ter contratado os serviços do Réu, advogado, para que este impugnasse judicialmente as liquidações de IVA dos anos de 1997 a 1999 e as liquidações de IRC e de IVA do mesmo período, impugnações que correram os seus termos no TAFC, sob os processos n[SUP]o[/SUP]. ..., respetivamente.
Na primeira reunião marcada para o efeito, e depois de ter analisado a sua pretensão, o Réu transmitiu ao legal representante da Autora total confiança no ganho da causa, dado no seu entender já ter caducado o direito, por decurso do prazo legal estipulado para o efeito, da Autoridade Tributária exigir a liquidação de tais impostos, e daí que a Autora tenha mandatado o Réu para que avançasse com a impugnação judicial das liquidações de tais impostos, outorgando-lhe, para tal, as repetivas procurações.
Acontece que no processo n[SUP]o[/SUP]. ... veio a ser proferida sentença que condenou a Autora no pagamento daquela quantia €25.772,64, sem que da mesma o Réu tenha apresentado recurso, e daí que a mesma tenha transitando em julgado a 10.09.2012.
Desta sentença o Réu não lhe deu conhecimento, tendo Autora apenas dela vindo a tomar conhecimento no decurso do mês de novembro de 2012 (por altura em que o seu legal representante se dirigiu ocasionalmente às Finanças para pedir uma certidão que atestasse que a sociedade não tinha dívidas fiscais), furtando-se sempre aos contactos quando a Autora, através daquele seu apresentante, pretendeu obter informações e explicações para o sucedido, e ao fazê-lo impediu que a Autora dela pudesse recorrer, incumprindo, assim, culposamente o mandato que lhe foi conferido para o efeito.
Pelo que terminou a A. peticionando o ressarcimento dos danos que tal conduta do R. lhe acarretou, os quais não teria sofrido, com probabilidade séria, se o último lhe tivesse dado conhecimento do teor da e após tivesse deduzido o competente recurso.
2. Contestou o Réu alegando, em síntese, que nunca transmitiu à Autora qualquer garantia de ganho de causa, e que a sentença proferida nos aludidos autos de impugnação n[SUP]o[/SUP]. ... fez uma correta aplicação do direito aos factos em causa; embora admitindo que não deu conhecimento imediato do teor de tal sentença àquela e que não atentou no curto prazo legal (dez dias) para interpor recurso, defendendo, todavia, não existir qualquer relação causal entre essa sua omissão de informação à A. do resultado da sentença e o prejuízo que a mesma alega ter sofrido com os impostos que teve de pagar à Autoridade Tributária.
Terminou pugnando pela improcedência da ação, sem antes, contudo, ter requerido a intervenção principal provocada da Seguradora M..., SA., para intervir nestes autos objetivando a posterior instauração de ação de regresso, caso seja condenado no pagamento de qualquer quantia, dado ter com ela celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que cobre quaisquer danos por si causados a terceiros (seus clientes/mandantes) no exercício da sua atividade de advogado.
3. A referida seguradora (M..., SA.,) acabou (na sequência do despacho de fls. 155/156, proferido em Audiência Prévia, quando antes o fora apenas como parte acessória) por ser admitida a intervir nos autos como interveniente principal.
Na contestação que então deduziu defendeu-se, alegando, em síntese, carecer a Autora de legitimidade para pedir a condenação do R., pelos danos não patrimoniais que alegadamente o mesmo causou, com a sua conduta, ao seu legal representante; encontrar-se, por outro lado, a responsabilidade do Réu, no que concerne aos danos em discussão nos autos, excluída do contrato de seguro que o mesmo invoca e, a estar, sempre teria de ser descontada uma franquia no valor de €5.000,00; e, por fim, e de qualquer modo, sempre a ação deveria improceder, por não se encontrarem devidamente preenchidos os requisitos necessários para o réu pudesse ser responsabilizado pela sua alegada conduta negligente, e nomeadamente pela inexistência de qualquer dano e nexo de causalidade entre a conduta do Réu e esse "dano".
4. Responderam a A. e o R. às matérias de exceção.
5. Por despacho proferido a 23.06.2016 foi a Autora convidada a corrigir a sua petição inicial, de modo a dela fazer constar os concretos fundamentos que, a serem invocados em sede de recurso, poderiam fazer revogar a sentença proferida nos autos n.[SUP]o[/SUP] ...
5.1 Em resposta a esse convite, a Autora apresentou nova petição, sobre a qual os RR se pronunciarem, mantendo o alegado nas suas anteriores contestações.
6. Depois de se fixar o valor da causa, no despacho saneador, afirmou-se a validade e a regularidade da instância, enunciando-se ainda aí o objeto do litígio e os temas de prova, num despacho que não mereceu reclamação.
7. Mais tarde realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).
8. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar o "Réu J... a pagar à Autora o montante de € 6.443,16 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização acrescida de juros de mora legais vencidos desde a citação até integral pagamento."
b) Absolver "a Ré M... do pedido contra si deduzido."
9. Não se tendo conformado com tal sentença dela apelaram a Autora e o Réu.
10. A Autora concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
...
11. Por sua vez, o Réu concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
...
12. O Réu contra-alegou ainda o recurso da Autora, pugnando pela improcedência do mesmo.
13. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
Relator: António Isaias Pádua.
Processo: 150/15
JusNet 6844/2017
É obrigado a pagar, a título de indemnização o montante de 12.886,32 euros, o advogado que não deu conhecimento à cliente de uma sentença que a condenou e que não atentou no prazo de apresentar recurso da mesma
PERDA DE CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL. Na execução do mandato o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do cliente, com respeito das regras da conduta próprias da profissão, tendo a obrigação de defender aqueles interesses diligentemente, segundo a leges artis. Se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o constituinte, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele. No exposto, o advogado não cumpriu a sua obrigação a que estava adstrito, pois não deu conhecimento à cliente da proferida sentença que a condenou no pagamento da quantia de 25.772,64 euros a título de liquidação de impostos, e não atentou no prazo de apresentar recurso da mesma, a qual transitou em julgado, sendo que a mesma foi desfavorável à sua cliente. Assim, tendo este incumprido um dever contratual, e tendo em conta o dano final pago à AT e uma ponderação do grau de probabilidade da amplitude do êxito do recurso, é devido à cliente a título de indemnização o pagamento no montante de 12.886,32 euros, acrescidos dos juros moratórios legais.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 563; art. 566.3
Meio processualTribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local de Competência Genérica de Oliveira do Hospital
Jurisprudência relacionada








Texto
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. Através dos autos que correm no Juízo Local de Competência Genérica de Oliveira do Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a Autora, A..., L.da, instaurou (em 31/07/2015) contra o Réu, J..., advogado, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, no final, a condenação deste no pagamento da quantia de € 25.772,64, a título de indemnização por danos patrimoniais que lhe causou com a sua conduta, e €5.000 por conta de danos não patrimoniais que com a mesma conduta causou ao seu representante legal, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:
Ter contratado os serviços do Réu, advogado, para que este impugnasse judicialmente as liquidações de IVA dos anos de 1997 a 1999 e as liquidações de IRC e de IVA do mesmo período, impugnações que correram os seus termos no TAFC, sob os processos n[SUP]o[/SUP]. ..., respetivamente.
Na primeira reunião marcada para o efeito, e depois de ter analisado a sua pretensão, o Réu transmitiu ao legal representante da Autora total confiança no ganho da causa, dado no seu entender já ter caducado o direito, por decurso do prazo legal estipulado para o efeito, da Autoridade Tributária exigir a liquidação de tais impostos, e daí que a Autora tenha mandatado o Réu para que avançasse com a impugnação judicial das liquidações de tais impostos, outorgando-lhe, para tal, as repetivas procurações.
Acontece que no processo n[SUP]o[/SUP]. ... veio a ser proferida sentença que condenou a Autora no pagamento daquela quantia €25.772,64, sem que da mesma o Réu tenha apresentado recurso, e daí que a mesma tenha transitando em julgado a 10.09.2012.
Desta sentença o Réu não lhe deu conhecimento, tendo Autora apenas dela vindo a tomar conhecimento no decurso do mês de novembro de 2012 (por altura em que o seu legal representante se dirigiu ocasionalmente às Finanças para pedir uma certidão que atestasse que a sociedade não tinha dívidas fiscais), furtando-se sempre aos contactos quando a Autora, através daquele seu apresentante, pretendeu obter informações e explicações para o sucedido, e ao fazê-lo impediu que a Autora dela pudesse recorrer, incumprindo, assim, culposamente o mandato que lhe foi conferido para o efeito.
Pelo que terminou a A. peticionando o ressarcimento dos danos que tal conduta do R. lhe acarretou, os quais não teria sofrido, com probabilidade séria, se o último lhe tivesse dado conhecimento do teor da e após tivesse deduzido o competente recurso.
2. Contestou o Réu alegando, em síntese, que nunca transmitiu à Autora qualquer garantia de ganho de causa, e que a sentença proferida nos aludidos autos de impugnação n[SUP]o[/SUP]. ... fez uma correta aplicação do direito aos factos em causa; embora admitindo que não deu conhecimento imediato do teor de tal sentença àquela e que não atentou no curto prazo legal (dez dias) para interpor recurso, defendendo, todavia, não existir qualquer relação causal entre essa sua omissão de informação à A. do resultado da sentença e o prejuízo que a mesma alega ter sofrido com os impostos que teve de pagar à Autoridade Tributária.
Terminou pugnando pela improcedência da ação, sem antes, contudo, ter requerido a intervenção principal provocada da Seguradora M..., SA., para intervir nestes autos objetivando a posterior instauração de ação de regresso, caso seja condenado no pagamento de qualquer quantia, dado ter com ela celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que cobre quaisquer danos por si causados a terceiros (seus clientes/mandantes) no exercício da sua atividade de advogado.
3. A referida seguradora (M..., SA.,) acabou (na sequência do despacho de fls. 155/156, proferido em Audiência Prévia, quando antes o fora apenas como parte acessória) por ser admitida a intervir nos autos como interveniente principal.
Na contestação que então deduziu defendeu-se, alegando, em síntese, carecer a Autora de legitimidade para pedir a condenação do R., pelos danos não patrimoniais que alegadamente o mesmo causou, com a sua conduta, ao seu legal representante; encontrar-se, por outro lado, a responsabilidade do Réu, no que concerne aos danos em discussão nos autos, excluída do contrato de seguro que o mesmo invoca e, a estar, sempre teria de ser descontada uma franquia no valor de €5.000,00; e, por fim, e de qualquer modo, sempre a ação deveria improceder, por não se encontrarem devidamente preenchidos os requisitos necessários para o réu pudesse ser responsabilizado pela sua alegada conduta negligente, e nomeadamente pela inexistência de qualquer dano e nexo de causalidade entre a conduta do Réu e esse "dano".
4. Responderam a A. e o R. às matérias de exceção.
5. Por despacho proferido a 23.06.2016 foi a Autora convidada a corrigir a sua petição inicial, de modo a dela fazer constar os concretos fundamentos que, a serem invocados em sede de recurso, poderiam fazer revogar a sentença proferida nos autos n.[SUP]o[/SUP] ...
5.1 Em resposta a esse convite, a Autora apresentou nova petição, sobre a qual os RR se pronunciarem, mantendo o alegado nas suas anteriores contestações.
6. Depois de se fixar o valor da causa, no despacho saneador, afirmou-se a validade e a regularidade da instância, enunciando-se ainda aí o objeto do litígio e os temas de prova, num despacho que não mereceu reclamação.
7. Mais tarde realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).
8. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar o "Réu J... a pagar à Autora o montante de € 6.443,16 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização acrescida de juros de mora legais vencidos desde a citação até integral pagamento."
b) Absolver "a Ré M... do pedido contra si deduzido."
9. Não se tendo conformado com tal sentença dela apelaram a Autora e o Réu.
10. A Autora concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
...
11. Por sua vez, o Réu concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
...
12. O Réu contra-alegou ainda o recurso da Autora, pugnando pela improcedência do mesmo.
13. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.