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O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem obriga a Administração a pagar a um valenciano mais de 13.000,00 euros pelos incómodos devidos à poluição sonora
JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 10/2018
De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as perturbações sofridas pelo cidadão estiveram presentes durante muito tempo, com uma sanção contínua da sua vida privada. As medidas tomadas pelas autoridades locais de Valência, e a sua declaração como uma zona acústica saturada, não foram suficientes em juízo daquele tribunal.
Comentário ao acórdão TEDH de 16 de janeiro de 2018.
Têm-se falado muito sobre o tema do ruído e do direito fundamental à privacidade. Sofrendo os vizinhos, cujas casas são contíguas aos locais de entretenimento, veem a sua saúde física e mental diminuída.
Já no Acórdão do Supremo Tribunal espanhol, de 29 de abril de 2003, se indicou que o direito à privacidade exige para o seu exercício – e especialmente dentro de casa e no seu ambiente circundante – um âmbito imune contra as agressões perturbadoras, procedentes do exterior, que não exijam o dever específico de suportá-las; entre estas agressões encontram-se os ruídos ultrajantes e persistentes, mesmo que estes procedam, em princípio, do desenvolvimento de atividades legais que deixam de o ser, quando certos limites são transgredidos e que constituem uma violação do direito fundamental da privacidade pessoal e familiar, sendo o domicílio inviolável.
No Acórdão ditado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e notificado no passado dia 16 de janeiro de 2018 , analisa-se este tema, que afetou um cidadão espanhol, concluindo o Tribunal face ao exposto como uma violação do artigo 8 da Convenção.
Processo contra o Estado
O cidadão lesado apresentou um processo contra o Estado espanhol, alegando uma violação do seu direito à privacidade e uma atuação da Administração contrária ao artigo 8.º da Convenção.
O demandante, de Valência, reside numa zona valenciana onde estão localizado bares, pubs e discotecas, todos próximos da sua casa. Tratava-se de uma zona “acusticamente saturada”. Embora as autoridades locais tenham tomado a decisão de não permitir mais instalações naquela área que pudessem levar a este problema, os ruídos continuavam e as licenças de abertura continuavam a ser concedidas.
Dados os níveis de pluição, o lesado teve que mudar as suas janelas por outras de vidraça dupla, além da necessitar de instalar um ar condicionado, por ter sempre as janelas fechadas.
Como resultado do ruído que teve de suportar, o lesado sofria de perturbações do sono que se manifestou num síndrome depressivo ansioso como reação ao ruído, com irritabilidade, ansiedade e somatização.
Reclamação perante a Administração e os Tribunais espanhóis
A reclamação por responsabilidade patrimonial perante o órgão administrativo e perante os tribunais não obteve resposta positiva. Este assunto chegou ao Supremo Tribunal espanhol que rejeitou os seus pedidos. Este tribunal considerou que não havia nenhuma relação causal entre a poluição sonora e o suposto prejuízo causado. Além disso, o seu recurso de amparo interposto perante o Tribunal Constitucional foi indeferido.
O TEDH considera que existe uma violação do artigo 8 da Convenção
O cidadão alegou no seu pedido que foi violado o artigo 8 da Convenção por falta de ação das autoridades locais em Valência, em particular, pela Câmara Municipal, que não conseguiu pôr fim aos distúrbios noturnos. Em particular, afirmou que a Câmara Municipal não cumpriu a sua obrigação positiva de adotar medidas razoáveis e apropriadas para garantir os seus direitos.
O artigo 8 da Convenção dispõe que “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2 - Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.”
O TEDH, depois de analisar o caso, e tomando como base outro caso similar (“Case Moreno Gómez”) considera que, de facto, o cidadão vive numa área sujeita a perturbações por ruídos noturnos, e que as autoridades locais eram conscientes de que os níveis acústicos eram superiores ao normal, e apesar de ter tomado medidas a este respeito (ditadas por regulamento municipal, considerando esta como uma zona acusticamente saturada, ou incitando o pub localizado no sótão do edifício a instalar um limitador de ruído), as medida NÃO foram suficientes para garantir o direito ao respeito à vida privada e familiar do lesado.
Embora o Tribunal se tenha declarado de acordo com as alegações do Estado, de que a declaração de uma zona como acusticamente saturada não é justificação para reconhecer os danos causados a todos os residentes, neste caso particular as perturbações sofridas pelo cidadão estavam presentes há muito tempo, antes dessa declaração. O Estado, portanto, não cumpriu a sua obrigação de garantir os direitos do demandante.
Reparação do dano causado
O TEDH condena o Estado demandado a pagar 13.671,26 euros, que cobrem, não apenas os custos materiais incorridos pela parte lesada quando procurou moderar o ruído em sua casa, mas também os danos morais causados e os gastos e custas dos processos, todos eles certificados documentalmente e através de relatório médicos apresentados em tribunal.
Isabel Desviat. Redação WK
JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 10/2018
De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as perturbações sofridas pelo cidadão estiveram presentes durante muito tempo, com uma sanção contínua da sua vida privada. As medidas tomadas pelas autoridades locais de Valência, e a sua declaração como uma zona acústica saturada, não foram suficientes em juízo daquele tribunal.
Comentário ao acórdão TEDH de 16 de janeiro de 2018.
Têm-se falado muito sobre o tema do ruído e do direito fundamental à privacidade. Sofrendo os vizinhos, cujas casas são contíguas aos locais de entretenimento, veem a sua saúde física e mental diminuída.
Já no Acórdão do Supremo Tribunal espanhol, de 29 de abril de 2003, se indicou que o direito à privacidade exige para o seu exercício – e especialmente dentro de casa e no seu ambiente circundante – um âmbito imune contra as agressões perturbadoras, procedentes do exterior, que não exijam o dever específico de suportá-las; entre estas agressões encontram-se os ruídos ultrajantes e persistentes, mesmo que estes procedam, em princípio, do desenvolvimento de atividades legais que deixam de o ser, quando certos limites são transgredidos e que constituem uma violação do direito fundamental da privacidade pessoal e familiar, sendo o domicílio inviolável.
No Acórdão ditado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e notificado no passado dia 16 de janeiro de 2018 , analisa-se este tema, que afetou um cidadão espanhol, concluindo o Tribunal face ao exposto como uma violação do artigo 8 da Convenção.
Processo contra o Estado
O cidadão lesado apresentou um processo contra o Estado espanhol, alegando uma violação do seu direito à privacidade e uma atuação da Administração contrária ao artigo 8.º da Convenção.
O demandante, de Valência, reside numa zona valenciana onde estão localizado bares, pubs e discotecas, todos próximos da sua casa. Tratava-se de uma zona “acusticamente saturada”. Embora as autoridades locais tenham tomado a decisão de não permitir mais instalações naquela área que pudessem levar a este problema, os ruídos continuavam e as licenças de abertura continuavam a ser concedidas.
Dados os níveis de pluição, o lesado teve que mudar as suas janelas por outras de vidraça dupla, além da necessitar de instalar um ar condicionado, por ter sempre as janelas fechadas.
Como resultado do ruído que teve de suportar, o lesado sofria de perturbações do sono que se manifestou num síndrome depressivo ansioso como reação ao ruído, com irritabilidade, ansiedade e somatização.
Reclamação perante a Administração e os Tribunais espanhóis
A reclamação por responsabilidade patrimonial perante o órgão administrativo e perante os tribunais não obteve resposta positiva. Este assunto chegou ao Supremo Tribunal espanhol que rejeitou os seus pedidos. Este tribunal considerou que não havia nenhuma relação causal entre a poluição sonora e o suposto prejuízo causado. Além disso, o seu recurso de amparo interposto perante o Tribunal Constitucional foi indeferido.
O TEDH considera que existe uma violação do artigo 8 da Convenção
O cidadão alegou no seu pedido que foi violado o artigo 8 da Convenção por falta de ação das autoridades locais em Valência, em particular, pela Câmara Municipal, que não conseguiu pôr fim aos distúrbios noturnos. Em particular, afirmou que a Câmara Municipal não cumpriu a sua obrigação positiva de adotar medidas razoáveis e apropriadas para garantir os seus direitos.
O artigo 8 da Convenção dispõe que “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2 - Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.”
O TEDH, depois de analisar o caso, e tomando como base outro caso similar (“Case Moreno Gómez”) considera que, de facto, o cidadão vive numa área sujeita a perturbações por ruídos noturnos, e que as autoridades locais eram conscientes de que os níveis acústicos eram superiores ao normal, e apesar de ter tomado medidas a este respeito (ditadas por regulamento municipal, considerando esta como uma zona acusticamente saturada, ou incitando o pub localizado no sótão do edifício a instalar um limitador de ruído), as medida NÃO foram suficientes para garantir o direito ao respeito à vida privada e familiar do lesado.
Embora o Tribunal se tenha declarado de acordo com as alegações do Estado, de que a declaração de uma zona como acusticamente saturada não é justificação para reconhecer os danos causados a todos os residentes, neste caso particular as perturbações sofridas pelo cidadão estavam presentes há muito tempo, antes dessa declaração. O Estado, portanto, não cumpriu a sua obrigação de garantir os direitos do demandante.
Reparação do dano causado
O TEDH condena o Estado demandado a pagar 13.671,26 euros, que cobrem, não apenas os custos materiais incorridos pela parte lesada quando procurou moderar o ruído em sua casa, mas também os danos morais causados e os gastos e custas dos processos, todos eles certificados documentalmente e através de relatório médicos apresentados em tribunal.
Isabel Desviat. Redação WK